TJCE - 3019654-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165726467
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06/08/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165726467
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165726467
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06/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3019654-71.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] APELANTE: AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de id. 165452375, com trânsito em julgado no id. 165452380. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito. Após, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
05/08/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165726467
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05/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:49
Juntada de despacho
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03/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3019654-71.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO : AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R. h.
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação (ID 132813836).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
20/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3019654-71.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] POLO ATIVO : AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE POLO PASSIVO : INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, ajuizada por AXEL BRYAN OLIVEIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO DR JOSÉ FROTA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno de suposto erro médico ocorrido no Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura (Frotinha Antônio Bezerra).
Em síntese, narra o autor que, por descuido dos profissionais de saúde, foi jogado ao chão da maca de cirurgia, o que provocou um corte em sua cabeça e a necessidade de realizar 4 (quatro) pontos. Decisão pelo declínio de competência da 9ª Vara da Fazenda Pública - ID 59309021. Contestação do Instituto Dr.
José Frota (ID 67560894), arguindo em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Contestação do Município de Fortaleza sob ID nº 69493076. Réplica sob ID nº 71584652. Instadas as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de outras provas (ID 80609622), a requerente se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 80929469), enquanto o primeiro réu reiterou julgamento pela sua ilegitimidade e requereu, subsidiariamente, produção do prova testemunhal e pericial (ID 82414889).
Por fim, o Município de Fortaleza deixou prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Passo às providências necessárias. Prefacialmente, faz-se imperioso perquirir neste atual estágio processual a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dr.
José Frota. Em contestação, o demandado afirma que o evento danoso objeto dos autos ocorreu em repartição pública pertencente a Administração Pública Direta, vinculada a Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza.
Sustenta que a Unidade Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura (Frotinha de Antônio Bezerra) não pertence ao IJF, nos termos da Lei Municipal nº 7.028/91. Vislumbra-se que razão assiste ao demandado. Restou incontroverso nos autos que o atendimento médico prestado ao autor se realizou nas dependências do Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura (Frotinha de Antônio Bezerra).
Pois bem, tal unidade de saúde pertence atualmente ao Município de Fortaleza, conforme se depreende do art. 1º da Lei nº 7.028/1991, in verbis: Art. 1º - São transferidos à Secretaria de Saúde do Município - SSM, os bens patrimoniais das Unidades de Saúde do Instituto Dr.
José Frota constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Ficam transferidos para a Secretaria da Saúde do Município - SSM, os servidores das unidades de saúde a que se refere o Anexo I do presente diploma legal. ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 7028 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991 - DENOMINAÇÃO: (...) H.D.
EVANDRO AYRES DE MOURA - Av.
I, 1130- Conj.
Nova Assunção. Sendo assim, não há que falar em participação do Instituto Dr.
José Frota na relação jurídica de direito material que se discute nos autos. Adverte-se que referido réu é pessoa jurídica de direito público interno, criada pelo Decreto Municipal nº 3.376/70, sob a forma de autarquia, gozando, portanto, de autonomia patrimonial e responde tão somente por seus próprios atos. Não cabe, assim, imputar à referida autarquia responsabilidade por supostos atos praticados por servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza. Face o exposto, DEFIRO preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dr.
José Frota, devendo ser excluído do polo passivo da demanda e prosseguindo o feito contra o réu remanescente. Ademais, a fim de promover regular prosseguimento ao processo, observa-se que o Município de Fortaleza não se manifestou sobre interesse na produção de provas e o autor requereu julgamento antecipado do mérito. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Empós, retornem-me os autos conclusos para sentença. À SEJUD 1º Grau certificar decurso de prazo do Município de Fortaleza referente ao despacho de ID 80609622. Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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