TJCE - 3018548-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018548-74.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO VINICIUS BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018548-74.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO VINICIUS BEZERRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RESSALVADAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Vinicius Bezerra, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por liminar, a cessação imediata dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional noturno.
Em definitivo, pugna pela confirmação da liminar e pela repetição de indébito quanto aos descontos indevidos, dos últimos cinco anos ou dos valores não atingidos pela prescrição, no valor total de R$ 3.475,04 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos).
Também pede indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após a formação do contraditório (ID 11057587), a apresentação de réplica (ID 11057590) e de Parecer Ministerial (ID 11057593), pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença, ao ID 11057594, exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar os descontos previdenciários que porventura incidirem sobre o adicional noturno, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório; contudo indefiro o pleito de indenização por danos morais, por não vislumbrar os requisitos da responsabilidade civil do estado. Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a título de adicional noturno, na forma simples; em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11057600), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita.
Alega, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas e defende a legalidade dos descontos, à luz da legislação estadual.
Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID 11057603), o recorrido alega que a petição inicial não seria inepta, pois teriam sido juntados todos os contracheques requeridos pelo juízo a quo. Parecer Ministerial (ID 11569312): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos, nos termos da peça inicial, remete à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno. Neste ponto, já destaco que voto por REJEITAR a alegação Estatal de inépcia da petição inicial, pois não há que se falar em ausência do pedido ou da causa de pedir nem há que se falar em ausência dos contracheques referentes ao ano de 2018, pois estes constam no ID 11057571, a partir de julho, mês da admissão do requerente.
Constam, ainda, os referentes ao ano de 2019 (ID 11057573), 2020 (ID 11057574), 2021 (ID 11057575), 2022 (ID 11057576) e 2023 (ID 11057581). Tampouco se poderia falar de violação ao contraditório e à ampla defesa, já que, evidentemente, o ente público tem acesso a todos os contracheques acima destacados e, pelo Art. 9º da Lei nº12.153/2009, teria também a obrigação de apresentar nos autos todos os documentos dos quais dispusesse para o esclarecimento da demanda. A respeito da impugnação à justiça gratuita, não vislumbro que haja algum interesse recursal na questão, haja vista que, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários em primeira instância, sendo possível apenas a condenação do recorrente, quando vencido.
Sendo o autor a parte recorrida nestes autos, eventual indeferimento da gratuidade não geraria nenhuma consequência prática. Lei nº 9.099/1995, Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Além disso, os proventos percebidos pelo autor não revelam quantia tão elevada que possa fazer presumir a possibilidade de pagamento das custas processuais, detendo presunção relativa de veracidade a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, conforme §3º do Art. 99 do CPC, somente podendo o juiz indeferir o pedido, nos termos do §2º do mesmo artigo, em caso de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Passo ao mérito da causa, que, a meu ver, remete à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 163 de repercussão geral: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Ora, prevaleceu no Supremo a posição de que, embora o regime previdenciário público seja solidário, o servidor não poderia ter parcela de sua remuneração incorporada aos cofres públicos, sob o pretexto da contribuição previdenciária, e simultaneamente afastada do cálculo de benefícios. Vejamos: Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos.
Embora o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável margem de livre apreciação para a sua concreta configuração, o dever de harmonizar as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções radicais.
Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial. (Fls. 20 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Com a entrada em vigor da EC nº 20/98, esse aspecto contributivo foi reforçado, conforme a redação do caput do artigo 40, ao prever expressamente o caráter contributivo e solidário desse sistema, colocando em aparente conflito esses princípios constitucionais vetores da previdência social (contributividade e solidariedade). A EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo. (...) É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio.
Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não podem fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. (Fls. 65-67 do inteiro teor do acórdão do RE nº 593.068). Assim, independentemente da discussão quanto ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba, a Suprema Corte rejeitou que pudesse incidir contribuição sobre parcela não incorporável aos proventos de inatividade do servidor público - e o fez sem firmar distinção entre aqueles que tivessem ingressado e/ou se aposentado antes ou depois da EC nº 41/2003. Nesse sentido: No mais, invoco as razões da decisão de primeiro grau utilizadas para afastar a tese sustentada pelo recorrente de que a modificação da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria em decorrência das Emendas Constitucionais 41/2003 e 103/2019 implica em inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade no cálculo da contribuição previdenciária do servidor estadual.
Conforme já explicitado, cálculo do valor do benefício e salário de contribuição não se confundem. (TJ/CE, RI nº 0224283-29.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação: 03/10/2022). A jurisprudência do STF compreende que não se vetou a possibilidade de previsão legal de incorporação nem mesmo das verbas destacas na tese (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria de servidor público: o que se teria tomado por inconstitucional seria a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria de servidor público. No caso dos autos, não se demonstrou que o legislador estadual tenha previsto possibilidade excepcional de incorporação do adicional noturno. A propósito dos temas nº 687, 688 e 689 dos repetitivos do STJ, deve-se ter em vista que remetem a teses de recursos especiais que foram julgados antes do julgamento do tema nº 163 da repercussão geral do STF (RE nº 593.068/SC).
Mais recentemente, o STJ já vem adequando sua posição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC, TEMA 163.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin (DJe 5/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 18/3/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras. 2. Em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, tema 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 3.
Assim sendo, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do Código Fux, diante da conclusão do Supremo Tribunal Federal no RE 593.068/SC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Servidora. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1659435/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019). Ademais, vejamos como fez constar a Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, quando do julgamento do RI nº 0238087-98.2020.8.06.0001: De antemão há de se distinguir dois institutos próprios do Direito Previdenciário: i) salário de contribuição; e ii) salário de benefício. O primeiro serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária a ser paga pelo contribuinte, de acordo com as regras gerais do Regime Geral ou do Regime Próprio.
Já o segundo estabelece as fórmulas de cálculo para cada benefício previdenciário.
A regra geral, após a Emenda Constitucional 103/2019, é a de que até que Lei discipline o assunto, para fins de cálculo dos benefícios, será utilizada a média aritmética dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo (art. 26, caput da EC 103/2019). Dessa forma, o salário de contribuição influencia diretamente no cálculo do salário de benefício, mas com ele não se confunde, tendo regras de cálculo próprias. Prosseguindo, no que se refere à competência para legislar acerca de Direito Previdenciário, o art. 24, XII da CF/88 atribui competência concorrente à União, Estados e DF para legislar sobre esse assunto, porém cada ente político não legisla sobre todos os assuntos em matéria de previdência, cabendo, então, à União legislar privativamente sobre Regime Geral de Previdência, normas gerais sobre Regime Próprio dos servidores públicos e militares, incluindo a disciplina plena do regime próprio dos seus servidores e militares, e sobre Previdência Complementar.
Os demais entes políticos, nesse contexto, legislam privativamente sobre normas específicas dos regimes próprios dos seus servidores e militares, bem como sobre previdência complementar, observando, sempre, as normas gerais editadas pela União. Em âmbito estadual, a Lei nº 13.578/2005, dispõe sobre o percentual, a base de incidência da contribuição previdenciária e ainda elenca o rol das verbas dela excluídas: (...) §1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; (...). Estão, portanto, expressamente excluídas verbas de caráter indenizatório e aquelas não permanentes, pagas de forma transitória, em decorrência de circunstâncias específicas a que o servidor esteja submetido, como é o caso das parcelas pagas em decorrência do local de trabalho, dentre as quais são pertinentes ao presente caso o adicional noturno e o adicional de insalubridade, que devem ser excluídas do cálculo da contribuição previdenciária do servidor, apesar de não constarem expressamente no rol do art. 5 acima transcrito, mas em razão de interpretação sistemática e teleológica da regência do sistema de contribuições previdenciárias. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E DAS GRATIFICAÇÕES DE INSALUBRIDADE E CESSÃO ADMINISTRATIVA.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS PARA APOSENTADORIA.
TEMA Nº 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O órgão que recolhe e administra os descontos previdenciários, tem legitimidade para figurar na lide.
Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IPM de Boa Viagem rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o terço de férias e gratificações como serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não se incorporam à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, firmando-se, com isso em sede de repercussão geral, o Tema nº 163/ST. 3. Por tais razões, incabíveis são os descontos previdenciários realizados sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo, in casu, o 1/3 de férias e as gratificações de insalubridade e cessão administrativa, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício tão somente para postergar a fixação e majoração dos honorários sucumbenciais (ART. 84, §4º, II, DO CPC). (TJ/CE, Apelação Cível nº 0050622-87.2020.8.06.0051, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, julgamento e publicação: 12/09/2022). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163/STF. LEGITIMIDADE DO ENTE QUE REALIZA O DESCONTO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE RECOLHE E ADMINISTRA OS RECURSOS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA I.
Cinge-se a controvérsia em saber se, como decidiu o julgador de primeiro grau, as gratificações recebidas pelos servidores são ganhos transitórios, não incorporados ao vencimento para fins de incidência da contribuição previdenciária do Município de Itapipoca.
II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no dia 11/10/2018, ao concluir o julgamento do RE 593.068 (Tema 163), que versa sobre a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, fixou a seguinte tese, in verbis: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.".
Precedentes desta Corte.
III. In casu, o Município promovido vinha descontando contribuições previdenciárias de gratificação relativa ao local ou à natureza do trabalho dos promoventes, os quais são professores da educação básica (art. 61, XII da Lei Municipal nº. 205/1994), verba essa que não tem caráter habitual e nem repercutem nos proventos de aposentadoria. A vantagem citada só é paga ao servidor em atividade, sendo abrangida pela tese fixada no citado Tema nº 163. IV.
Os descontos são incontroversos, pois reconhecidos em sede de contestação (...) V.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ/CE, Remessa Necessária Cível nº 0001212-41.2019.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, julgamento e publicação: 22/11/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 593.068/SC).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido por servidor público do Estado do Ceará. 2.
Acerca da matéria, a Constituição Federal, após a edição da EC nº 20/1998, assegurou ao servidor público, em seu art. 40, o regime de previdência contributivo.
Ademais, com a reforma instituída pela EC nº 41/2003, reforçou-se esse caráter contributivo, conforme dispunha o art. 40, § 3º, da CF/88 (redação dada pela EC nº 41/2003).
Verifica-se, assim, que as aposentadorias dos servidores públicos deverão ser calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, tais como o adicional de férias, sobre ela não poderá incidir os descontos contributivos de natureza previdenciária. 3.
A respeito da temática ora em discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 4.
Destarte, o magistrado a quo procedeu de forma correta ao reconhecer a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias recebido pelo promovente, bem como ao condenar o promovido a proceder com a restituição dos valores que foram indevidamente descontados. (...) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0006469-43.2019.8.06.0167, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento e da publicação: 03/11/2021). No mesmo sentido, esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 30054600320228060001, Rel.
MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/12/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 163), DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02685201720228060001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE ADICIONAL NOTURNO.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RESSALVALVAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS.
LEGALIDADE DO DESCONTO SOBRE A GAER.
TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02289961320228060001, Rel.
ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023). Por fim, quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, deve-se atentar que, no próprio RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral do STF -, houve diferenciação quanto aos indébitos de natureza tributária (como é o caso dos autos) e não tributária. Considere-se, ainda, o Tema nº 905 dos repetitivos do STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Dessa forma, deve ser utilizada a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária, como indexador único a englobar juros e correção monetária, o que, inclusive, atende ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino de ofício a integração da sentença para consignar que deve ser aplicada, para efeito de correção monetária e juros, a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária (STJ, REsp nº 1.492.221/PR - tema nº 905 dos repetitivos - e STF, RE nº 870.947/SE - tema nº 810 da repercussão geral), o que, inclusive, atende ao disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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