TJCE - 3018122-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3018122-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANGELA MARIA ALVES COSTA DE SOUSA e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3018122-62.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ÂNGELA MARIA ALVES COSTA DE SOUSA, ANA BEATRIZ ALVES COSTA DE SOUSA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração id. 14832922 opostos por Felipe de Lima Vieira, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada.
Em seus aclaratórios, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, conforme estipulado no art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022.
Sustenta que o valor fixado em R$ 700,00 (setecentos reais) é insuficiente e não atende aos critérios de equidade previstos em lei, considerando a complexidade e o trabalho desempenhado no caso.
Eis o que importa relatar.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios.
Insurge-se o embargante alegando omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 700,00, apontando suposta inobservância ao art. 85, §8º-A, do CPC, argumentando que a decisão não teria considerado a tabela de honorários da OAB/CE, alegando não ter sido estipulado valor condizente com os parâmetros previstos no dispositivo legal.
Contudo, o acórdão embargado analisou devidamente a questão dos honorários sucumbenciais, tendo sido considerando o valor da causa (R$ 1.000,00) e a aplicação da equidade, sendo fixado os honorários advocatícios em R$ 700,00, observando o art. 85, §8º, do CPC.
A decisão também fundamentou de forma clara a escolha do parâmetro equitativo, que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto a alegação de que a tabela de honorários da OAB deveria ter sido utilizada como critério obrigatório para fixação da verba, o acórdão embargado também não é omisso nesse ponto, pois tal tabela não possui caráter vinculante, servindo como orientação para os próprios advogados convencionarem os valores de seus serviços com os respectivos contratantes ou para os julgadores, no ato do arbitramento de honorários para os defensores dativos, por possuir natureza remuneratória pelos serviços desempenhados, não se confundindo com os honorários de sucumbência, que são os devidos pela parte vencida, como é o do presente caso.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018122-62.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Ângela Maria Alves Costa de Sousa e Outros, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018122-62.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:ANGELA MARIA ALVES COSTA DE SOUSA, ANA BEATRIZ ALVES COSTA DE SOUSA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5866503) e o recurso protocolado no dia 07/05/2024 (ID. 12593343), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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