TJCE - 3016122-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016122-89.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO em face MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença de Id. 72346364.
Devidamente intimado, o executado não se opôs aos valores pugnando pela expedição da RPV (Id. 125884503). É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação e por vislumbrar que os cálculos apresentados pelo exequente se coadunam com os parâmetros de liquidação fixados na sentença, HOMOLOGO os cálculos Ids. 111609068, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 6.314,63 (seis mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 5.740,57 (cinco mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) devidos a exequente MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO e R$ 574,06 (quinhentos e setenta e quatro reais e seis centavos) devidos a advogada da exequente a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos por RPV's distintas, observadas as informações pessoais e bancárias das respectivas beneficiárias acostadas no Id. 159677989.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023).
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Outrossim, proceda-se o cancelamento da RPV de Id. 154503426.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016122-89.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016122-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA DE A PARTE RÉ PROCEDER COM A RETIRADA/ABSTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que, em resumo, alega a parte autora que no dia 03/04/2023, ao se dirigir ao mercado local de sua cidade para realizar compras TEVE SEU CRÉDITO NEGADO - sendo informada de que seu CPF se encontra com um débito no valor de R$ 53,06 (cinquenta e três reais e seis centavos), referente a um PROTESTO NO 05º CARTÓRIO DE FORTALEZA/CE, INVIABILIZANDO A COMPRA ALMEJADA.
Aduz que, ao entrar em contato com o cartório onde se encontra o protesto, foi informado de que se trata de um débito junto a Ré, referente ao IPTU, exercício 2018, CDA nº 03010106201900050809, de um imóvel localizado no endereço - Rua Quintino Bocaiúva, nº 442, bairro José Bonifácio, Fortaleza/CE.
Defende que este imóvel nunca foi da propriedade da parte autora, que sequer sabe onde fica tal endereço.
Assegura, dessa forma, que só tomou conhecimento da existência do imóvel em questão e dos débitos relativos, após ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no momento da compra.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 11854153).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11854183), busca o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 11854187. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Constam nos autos que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexistência da dívidas decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da inscrição (protesto) em seu nome em relação ao imóvel descrito nos autos, e, ainda, decretar a nulidade do protesto realizado junto aos Cartórios e das negativações originadas das dívidas de IPTU, condenando, de igual modo, o demandado em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Município de Fortaleza sustenta que a parte autora não apresentou qualquer prova de que o imóvel objeto dos lançamentos fiscais não é de sua propriedade, pugnando pela manutenção dos lançamentos em nome da parte requerente, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento tributário, bem como requerendo que se exclua a determinação para o Município de Fortaleza se abstenha ou retire o nome da parte autora junto a órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não tem gerência sobre esses dados.
Por sua vez, a parte autora defende a nulidade dos lançamentos fiscais, porque não era proprietária do imóvel objeto da demanda ao tempo das cobranças, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. É digno de nota que o Município detém os documentos referentes à propriedade do bem, inclusive, quem seria o indivíduo obrigado ao pagamento do IPTU, diante da obrigatoriedade de registro e recolhimento do IPTU.
Todavia, deixou o litigante de apresentar qualquer documentação que pudesse corroborar com suas razões. À vista dos documentos colacionados aos autos a partir do ID. 11854144, veja-se que não restou comprovado que o imóvel em lume, era pertencente à parte autora. É sabido que para haver a cobrança do IPTU é indispensável que o contribuinte figure na qualidade de proprietário ou possuidor do bem, nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, e artigos 147, § 3º, 264 e 294 da Lei Complementar Municipal nº 159/2013, todos, in verbis: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." "Art. 147. (...) § 3º São responsáveis pela inscrição de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município: I - o proprietário; II - o titular do domínio útil e o superficiário; III - o possuidor a qualquer título. (...) Art. 264.
O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. (...) Art. 294.
O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal."
Por outro lado, a parte demandada não comprovou que o imóvel em questão é de propriedade ou posse da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a fim de subsidiar a cobrança do imposto, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, para afastar a cobrança ilegal.
Logo, não merece amparo o pedido de reforma quanto o reconhecimento de inexistência de relação jurídica do Recorrido com o Recorrente, quanto ao imóvel supra informado.
Quanto à condenação por danos morais é cediço que a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito e o protesto indevido enseja a reparação por dano moral in re ipsa, conforme linha de orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMARBITRADO DEVIDAMENTE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente alegar que a regular contratação, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual não merece prosperar a alegada ausência de responsabilidade, por ter agido no exercício regular do direito, quando promoveu a negativação noticiada. 3.
Assim, a inserção do nome do apelado em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação da linha telefônica. […] 5.
Recurso improvido. (TJCE - AP. 0169550- 94.2013.8.06.0001, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/09/2020).
Outrossim, no que se refere ao valor arbitrado pelo juízo originário, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos aspectos pedagógicos da condenação, razão pela qual mantenho-os.
Ademais, quanto a insurgência do Município Réu, de que a negativação dos devedores da dívida ativa não é feita pelo Fisco Municipal, mas, sim, pelas próprias empresas de restrição de crédito, não podendo o Município de Fortaleza ser responsabilizado por ato que nem foi de sua autoria e nem sobre o qual tem ingerência, não deve prosperar.
Veja que o Município Réu deve responder pelos atos danosos praticados em face da parte autora e, assim, buscar repará-los e alcançar o status quo ante, então deve buscar meios para retirada do nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, pois possuí mecanismos para tal, já que foi por sua conduta danosa que o nome da recorrida foi parar nos órgãos de restrição creditícia, então, do mesmo modo, deve buscar comunicar tais entidades para proceder com a referida retirada/abstenção.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016122-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA HELENA MONTEIRO CARVALHO ASSUNTO: IPTU DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Fortaleza tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/03/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5573435) e o recurso protocolado no dia 15/03/2024 (ID.11854183), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Alisson do Valle Simeão, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme designado na Portaria nº 591/2022 disponível no DJe de 5 de abril de 2022, pág. 4, e autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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