TJCE - 3015562-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000538-64.2024.8.06.0124 [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco do Brasil demonstrar que houve aplicação correta, conforme preconizado pela autoridade monetária. No entanto, o ônus da prova é uma faculdade e não uma obrigação, pois não há como este Juízo obrigar o promovido a custear a perícia contra a sua vontade.
Não obstante, a ausência de realização da prova pela requerida configurará concordância com os cálculos da parte autora, pois a inversão do ônus da prova gera presunção de regularidade dos cálculos até que sejam desconstituídos pela prova técnica. Desse modo, intime-se o requerido para que informe, em 10 dias, se possui interesse em custear a prova pericial, ficando ciente de que a recusa ou inércia acarretará o julgamento antecipado do mérito por ônus da prova. Milagres-CE, 24/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015562-50.2023.8.06.0001 Recorrente: JACKSON LEITAO GONCALVES DE AGUIAR Recorrido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015562-50.2023.8.06.0001 Recorrente: JACKSON LEITAO GONCALVES DE AGUIAR Recorrido(a): AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 12780526), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o recorrente no Diário da Justiça Eletrônico em 20/11/2023 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 21/11/2023 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/11/2023 (quarta-feira) e findaria em 05/12/2023 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12780532) sido protocolado em 01/12/2023, o recorrente o fez tempestivamente.
Registro que ao ID 12780535, o magistrado de origem evidenciou erro no sistema do PJE e determinou a intimação do recorrente para juntar a peça recursal, o qual foi realizado pelo recorrente ao ID 12780548.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12780474), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12780501), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS (ID 12780553), tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 12780524), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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