TJCE - 3016420-81.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3016420-81.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: VALDEMIR COSTA DA SILVA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente os pedidos formulados por VALDEMIR COSTA DA SILVA em face do Ente Público.
Colho Trecho da sentença de procedência (id 101976821) Processo nº 3016420-81.2023.8.06.0001, vejamos: Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do autor, ressaltando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas nos autos, na forma acima aludida.
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Aplicam-se, a esse valor, os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021).
Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
O ente público arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser paga ao autor (advogado em causa própria), como disposto no art.85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Em seu apelo (id 16275936) o Estado do Ceará defende a tese de inexistência do dever de reparação por danos morais por força maior, considerando que durante a segunda onda da pandemia de COVID-19, os serviços de saúde do Estado estavam sobrecarregados, e a falta de leitos de UTI atingiu níveis críticos.
E ainda, que embora a sentença de origem tenha concluido que houve a "perda de uma chance" de recuperação da paciente pela falta de leito de UTI, a aplicação desta teoria deve ser feita com cautela e que não há nos autos comprovação de que a internação em UTI teria garantido a sobrevida da paciente, que já se encontrava em estado grave devido à COVID-19 e outras comorbidades.
Contrarrazões do apelado em documento de ID 16275939 requer a manutenção da decisão vergastada.
Parecer Ministerial (id 18202887) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, mantendo-se incólume a sentença guerreada. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, pois atendidos os pressupostos legais.
Dispensa de preparo recursal.
O cerne da controvérsia diz respeito a analisar a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará no evento danoso narrado (morte), consubstanciado pela inércia na remoção da paciente a garantir o tratamento adequado.
Em suas razões o Estado do Ceará argumenta inexistir responsabilidade, uma vez que em se tratando de momento pandêmico e quadro grave da paciente, a situação narrada se enquadraria em situações de força maior ou caso fortuito e não em perda de uma chance.
Contudo, a argumentação apresentada não é capaz de infirmar as conclusões da sentença.
Explico.
Em sua fundamentação, assim o magistrado prolator da decisão recorrida enuncia as razões pelas quais exsurge o dever de indenizar: Dessume-se dos autos que, muito embora houvesse laudo médico descrevendo o estado grave; a necessidade da transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de risco de vida da paciente, não houvera, por parte do Estado, a disponibilização imediata do suporte crucial para tratamento e recuperação, tendo a senhora Maria Marta vindo à óbito em 26/03/2021.
Endossando a omissão estatal, inobstante decisão judicial proferida em 18/03/2021 determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA MARTA COSTA DA SILVA (prioridade 2), considerando o quadro clínico de COVID-19, subordinada ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providenciasse a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita, o demandado, não cumpriu a ordem retratada e nem justificou a demora, ainda que intimado poucas horas depois da determinação judicial Das informações acima mencionadas, resta caracterizada a omissão no dever específico de prestar os serviços de saúde, por parte do Estado do Ceará, consubstanciado na demora no fornecimento de vaga de UTI, fato que privou a paciente de receber o tratamento médico-hospitalar especializado de que necessitava. (...) Diante disso, haja vista à existência de um dever estatal de garantir efetividade aos ditames constitucionais, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de requerê-los judicialmente, não podendo o Poder Judiciário negar-se de garantir aplicabilidade direta e imediata no caso concreto de tal direito constitucionalmente positivado simplesmente em face da inexistência ou insuficiência de políticas públicas capazes de garanti-lo. (…) Nesse caso, a demora na autorização de transferência da senhora Maria Marta para uma unidade de UTI em Hospital de maior complexidade/especialidade não enseja responsabilização do ente estadual pelo resultado morte propriamente dito, mas sim pela chamada perda de uma chance.
Apresenta-se patente, a típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si (morte), mas por não permitir que o de cujus pudesse ter uma efetiva possibilidade de reversão do quadro grave, que não viesse a evoluir para morte.
Com base na Teoria da perda de uma chance, amplamente consagrada pela doutrina, sabe-se que o Poder Público responde objetivamente pelos danos causados em razão da remota possibilidade de reversão do quadro de saúde da enferma, não podendo o Ente Estatal justificar a impossibilidade de remoção exclusivamente na segunda onda pandêmica (março 2021).
Neste diapasão, também dispõem as seguintes jurisprudências, em casos bem semelhantes ao aqui em análise: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
LEITO DE UTI.
GENITOR DO DEMANDANTE ACOMETIDO DE COVID 19.
FALECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
APELOS DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminarmente, deve-se avaliar a argumentação do Município de Fortaleza acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
O ponto central desta preliminar seria no sentido de que a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva seria obrigação do Estado do Ceará, inexistindo atribuição concernente ao ente municipal, tampouco conduta omissiva na sua prestação de serviço público a caracterizar o dever de indenizar. 2.
No caso em análise, a condenação ocorreu em virtude do não cumprimento de decisão judicial que determinou a internação do genitor da parte autora proferida nos autos de nº 0228702-29.2020.8.06.0001, processo no qual tanto o Município de Fortaleza quanto o Estado do Ceará figuraram no polo passivo da demanda. 3.
Portanto, não é o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, conforme aventado em sede de razões recursais.
Precedente. 4.
Afirmou-se que foi proferida decisão interlocutória em processo judicial determinando a internação do pai do demandante em hospital com leito de terapia intensiva.
Contudo, não ocorreu a admissão do paciente em nosocômio, descumprindo-se assim a decisão judicial.
Esta teria sido inclusive a causa do óbito do pai do demandante. 5.
Dessarte, restou comprovada a existência de nexo de causalidade e a conduta negligente dos agentes estatais que deixaram de proceder a internação do genitor da parte autora em leito de UTI, descumprindo assim decisão judicial que determinara esta obrigação.
Precedentes. 6.
Quanto ao argumento do Estado do Ceará acerca da inconstitucionalidade por configurar quebra de isonomia, constato que melhor sorte não lhe assiste, pois buscar o Poder Judiciário para tutelar um direito que lhe assiste (qual seja o fornecimento de tratamento médico adequado à sua enfermidade) não poderá ser considerado fator a levar à compreensão de que há tratamento violador da equidade.
A atuação do judiciário é imperiosa quando provocado por parte que está em vias de ter um direito vilipendiado, ante a inafastabilidade da jurisdição, conforme inciso XXXV do art. 5º da CF88. 7.
O montante fixado (R$ 10.000,00 a ser rateado igualmente entre os demandados) está em dissonância com o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público em casos similares apreciados. 8.
Quando da apreciação da Apelação Cível nº 0101635-23.2016.8.06.0001 (ementa supratranscrita), cujo voto condutor foi proferido pelo eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, restou fixado montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso similar. 9.
Recursos do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza conhecidos e desprovidos.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação para dar provimento ao da parte autora e para negar provimento ao dos entes públicos demandados.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0265147-46.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
NEGLIGÊNCIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA.
CIRURGIA ELETIVA PARA CORREÇÃO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA.
PACIENTE JOVEM EM BOAS CONDIÇÕES FÍSICAS.
AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DURANTE PERÍODO DE GREVE DOS ENFERMEIROS E DE FALTA DE LEITO EM UTI.
COMPLICAÇÕES APÓS A CIRURGIA ELETIVA QUE EXIGIRAM CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA UTI.
FALTA DE LEITO.
PERMANÊNCIA EXCESSIVA DA PACIENTE NA SALA DE CIRURGIA NO AGUARDO DE VAGA NA UTI.
TRANSFERÊNCIA PALIATIVA DA PACIENTE PARA SALA DE RECUPERAÇÃO PÓS ANESTÉSICO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
GREVE DOS ENFERMEIROS.
FATO PREVISÍVEL.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, com a majoração dos honorários fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de março de 2022 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0182391-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022) Impende ressaltar que, para a Suprema Corte, quando o Estado responde de forma objetiva por suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares somente restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
A isso se denomina de omissão específica do Estado (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). É o caso dos autos.
Em relação à conduta omissiva, a culpa advém do que a doutrina francesa denomina de "faute du service".
Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, citado por Celso Antônio, bem sintetiza a lição: "A responsabilidade do Estado por omissão só pode ocorrer na hipótese de culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que não funciona ou funciona mal ou em atraso, e atinge os usuários do serviço ou os nele interessados" (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, p.899).
Na hipótese ora em análise, o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Estado do Ceará se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos da moléstia grave, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de vida e melhora no quadro clínico da paciente.
Não há o que se falar em error in judicando quando as provas nos autos demonstram os prejuízos causados pelo descumprimento por parte do apelante da decisão proferida nos autos do processo 0218753-44.2021.8.06.0001.
Nesse ponto, colho trechos do Parecer Ministerial (id 18202887, fl.5), vejamos: "(…) a família da Sra.
Maria Marta foi obrigada a acionar o Poder Judiciário com o objetivo de impelir o ente público demandado a cumprir à prescrição médica atinente ao quadro de saúde da idosa enferma, no que propuseram a ação de n. 0218753-44.2021.8.06.0001, com trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública (id 16275892), que, em sede liminar, recebeu a seguinte decisão, de 18.03.2021 (v. id n. 16275894): À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA MARTA COSTA DA SILVA (prioridade 2), levando-se em consideração o quadro clínico de COVID-19, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
O Estado do Ceará restou intimado da decisão supra no mesmo dia, através da sua Coordenadoria da Central de Leitos (id n. 16275895), todavia, mais uma vez quedou-se inerte, dessarte por longos 08 (oito) dias, período de omissão estatal que culminou na morte da paciente, em 26.03.2021, conforme certidão de óbito acostada sob id n. 16275891, constando como causa mortis parada respiratória e pneumonia por coronavírus.
Sob esse viés, faz-se imperioso destacar que o ente federativo não apresentou justificativa idônea, tampouco demonstrou os exatos e efetivos motivos que o levaram a descumprir in totum a ordem judicial que determinou a transferência da paciente para leito de UTI.
Ressalte-se que, embora a internação da paciente tenha sido condicionada ao exame a ser realizado pelo médico intensivista, conforme destacado na decisão liminar mencionada, não há nos autos qualquer demonstração de que a transferência da paciente tenha sido impedida por prescrição médica.
Além disso, o simplório argumento recursal de que não havia vagas disponíveis em leito de UTI devido ao inesperado contexto da pandemia da Covid-19 também não ampara o apelante, especialmente porque a decisão concessiva da tutela liminar deixou claro que, em caso de falta de vagas, o internamento deveria ocorrer em leito de UTI da rede particular, às expensas do réu.
Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Estado do Ceará, ora apelante, não podem ser acolhidos, uma vez que não se pode enquadrar a situação em tão somente caso fortuito e força maior, em razão do dito segundo momento pandêmico, sendo o caso de total omissão do ente público e descumprimento de ordem imposta.
Ademais, como bem dito pelo juízo singular (id 16275930, pg.44) "(…) Regular o acesso do usuário aos serviços do SUS significa prover, a partir da identificação da necessidade desse usuário, os recursos necessários para a assistência à sua saúde no tempo oportuno, acarretando o dever do Estado de reparar os danos morais causados, pois lhe cabia atender prontamente a solicitação de leito em hospital que contasse com bloco cirúrgico e UTI, para a imediata transferência da genitora do promovente, a qual passou a carecer de cuidados mais intensivos e especializados, pois, internada desde 15/03/2021, na UPA Cristo Redentor, apresentava estado grave de saúde, com solicitação de transferência para UTI, desde 17/03/2021." Assim, diante do cenário fático ora exposto, nota-se que a responsabilidade civil do ente Estatal, de fato, é objetiva.
Portanto, mostra-se desnecessária a comprovação do elemento culpa.
Dito isso, urge que se prove que o ato ilícito ocorreu, no caso, o comportamento omissivo do ente público, bem como, o nexo causal e os danos decorrentes do ilícito pela não remoção da paciente que teve como resultado morte.
Com relação ao quantum indenizatório do dano moral, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo de planície em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo, considerando a morte da paciente, genitora do autor.
O valor é equitativo para reparação dos danos suportados em virtude do falecimento de sua mãe, gerando danos irreparáveis, considerando ainda a razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros devidamente observados pelo julgador de piso, não havendo o que se falar em redução do "quantum", eis que devidamente arbitrado dentro da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
O faço com fundamento no artigo 932 do CPC c/c enunciado nº 568 da Súmula do STJ.
Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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