TJCE - 3016420-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3016420-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: VALDEMIR COSTA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$104,160.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de id 104793833.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias (intimação DJe).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-09-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3016420-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: VALDEMIR COSTA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 104.160,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais promovida por VALDEMIR COSTA DA SILVA em face do Estado do Ceará, requerendo seja condenado o Réu a pagar, a título de indenização por danos morais, ao requerente, 80 (oitenta) salários mínimos, vigente no pais, corrigidos monetariamente.
Documentos instruíram a inicial (ids. 58044535/ 58044546).
Despacho (id. 58067684), determinando a intimação da parte autoral para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, como por exemplo, documentos pessoais da autora (RG, CPF e comprovante de endereço), procuração, conforme disposto do art. 320 do CPC.
Emenda à inicial (id. 58185302).
Despacho (id. 58449435 ), recebendo a exordial e sua emenda no plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Estado do Ceará (id. 62832901), alegando, dentre outros fatos, ATIVIDADE MÉDICA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE; que foram adotados os procedimentos necessários para o tratamento do problema de saúde do falecido.
Em que pese o demandante tenha alegado que a morte ocorreu por falta de tratamento adequado, pode ser visto dos relatórios médicos juntados aos autos pelo próprio requerente que os médicos, assim que viram ser necessário, manterem o paciente internado na UPA e de pronto solicitaram seu encaminhamento a uma UTI; que, , após analisar a cronologia de fatos e provas, podemos concluir que a paciente, embora devidamente atendido na Unidade de Pronto Atendimento, já dera entrada em estado bastante crítico, conforme documentação apresentada pelo próprio autor (ID: 58044547), em traz o quadro clínico de SINDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE POR COVID -19.
Parecer do Ministério Público (id. 64185397), pela improcedência da pretensão autoral, considerando a inexistência de requisitos para a responsabilidade objetiva do Estado no presente caso (ausência de comprovação de dano e de nexo causal.
Despacho (id. 64236425 ), determinando a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Juntada de documentos pela parte autora (id. 67594075).
Manifestação do Estado do Ceará (id. 71078991), impugnando e requerendo o indeferimento de toda documentação apresentada junto com a petição de ID: 67592973. É o relatório.
Decido.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito a responsabilização do Estado do Ceará por não disponibilizar vaga de UTI, em hospital especializado, a tempo de evitar o óbito da genitora do autor, requerendo indenização por danos morais, no valor de em 80 (oitenta) salários mínimos, Em relação a responsabilização do Estado (sentido lato), esclareço que o Direito pátrio acolheu, no tocante a responsabilidade civil o disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição da República, no qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Adotou-se o princípio da responsabilidade objetiva, cabendo ao Estado o dever de indenizar sempre que demonstrada a existência do fato, praticado pelo agente do serviço público que, nessa qualidade, por comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão), causar o dano (responsabilidade pelo fato do serviço), eximindo-se a Administração, total ou parcialmente, se provar a força maior, o fato necessário ou inevitável da natureza, ou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Essa responsabilização do Estado pelo fato do serviço, somente se estabelece acaso demonstrada a culpa do serviço, vez que não parece razoável impor ao Estado o dever de indenizar dano produzido por preposto de serviço público cuja ação, sem nenhuma falha, tenha sido praticada ao usuário.
Na hipótese em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do serviço público para o tratamento do doente, elimina-se a responsabilidade do Estado sempre que a administração pública demonstrar o procedimento regular dos seus serviços.
Assim, o Estado se exonera do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício de sua atividade médico-hospitalar sempre que demonstrar que o profissional a seu serviço não lhe deu causa, mas que advieram das condições próprias do paciente.
Portanto, o Estado responde pelos danos em consequência do funcionamento anormal de seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza.
O entendimento acima delineado se entremostra no seguinte julgado do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes.
A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012) . (grifei).
Para uma melhor análise do objeto da ação, transcrevo a cronologia dos fatos: Foi emitido, em 17/03/2021, relatório médico (id. 58044541 - fl. 14), pela Médica Dra.
Maria Euzana, da UPA Cristo Redentor, atestando que: "...a paciente Maria Marta Costa da Silva (…), está na Unidade de Pronto Atendimento Cristo Redentor, desde o dia 15/03/21, número de regulação CRIFOR *60.***.*64-05, com quadro clínico de Síndrome Respiratória Aguda Grave por Covid-19 (CID B34.2).
Evolui em estado grave com necessidade de suporte de oxigênio por meio de máscara reservatório.
Paciente necessita de transferência para leito hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva, sob risco de complicações e desfecho desfavorável, inclusive óbito caso tal procedimento não seja realizado com brevidade..." Classificação de prioridade: UTI prioridade 2..." Em 18/03/2021, foi proferida decisão interlocutória, pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, deferindo a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA MARTA COSTA DA SILVA (prioridade 2), levando-se em consideração o quadro clínico de COVID-19, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito de UTI presente na rede particular ou não, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte, conforme decisão de id. 58044540 - fl. 02.
Em 18/03/2021, às 20h:46min, o Estado do Ceará foi intimado, por meio da Central de Leitos, da referida decisão, conforme certidão de id. 58044541.
A senhora Maria Marta Costa da Silva faleceu, em 26/03/2021, na UPA - Cristo Redentor, em virtude de parada respiratória, pneumonia por coronavírus, conforme certidão de óbito de id. 58044537.
Do conteúdo fático-probatório acima delineado, visualizo a existência de elementos suficientes e convincentes a indicar a responsabilização do Estado, nos moldes apontados na exordial.
Vejamos.
Anoto que o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Dessume-se dos autos que, muito embora houvesse laudo médico descrevendo o estado grave; a necessidade da transferência da paciente para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de risco de vida da paciente, não houvera, por parte do Estado, a disponibilização imediata do suporte crucial para tratamento e recuperação, tendo a senhora Maria Marta vindo à óbito em 26/03/2021.
Endossando a omissão estatal, inobstante decisão judicial proferida em 18/03/2021 determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora MARIA MARTA COSTA DA SILVA (prioridade 2), considerando o quadro clínico de COVID-19, subordinada ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providenciasse a internação da parte autora em leito de UTI de unidade pública, na forma necessária e prescrita, o demandado, não cumpriu a ordem retratada e nem justificou a demora, ainda que intimado poucas horas depois da determinação judicial Das informações acima mencionadas, resta caracterizada a omissão no dever específico de prestar os serviços de saúde, por parte do Estado do Ceará, consubstanciado na demora no fornecimento de vaga de UTI, fato que privou a paciente de receber o tratamento médico-hospitalar especializado de que necessitava.
Sobressai referir que o direito à saúde, positivado no art.196 da Constituição Federal de 1988, possui feição de direito prestacional por impor ao Estado uma obrigação de fazer pautada na implementação de políticas públicas assim direcionadas.
Diante do novo constitucionalismo, o qual possui como pauta principal a efetividade do próprio texto constitucional e a superação das concepções de "Constituição Simbólica", todos os três Poderes estatais constituídos possuem um dever-poder de cumprir tal obrigação constitucionalmente estabelecida.
Diante disso, haja vista à existência de um dever estatal de garantir efetividade aos ditames constitucionais, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de requerê-los judicialmente, não podendo o Poder Judiciário negar-se de garantir aplicabilidade direta e imediata no caso concreto de tal direito constitucionalmente positivado simplesmente em face da inexistência ou insuficiência de políticas públicas capazes de garanti-lo.
Imperioso observar que, consoante se afere pelo disposto no caput do art.196 da nossa Carta Política, é dever do Estado, independentemente do ente em questão, garantir o direito à saúde de todos, razão pela qual não há como se olvidar que existe entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município uma responsabilidade solidária pelo dever em questão.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM LEITO DE UTI, EM RAZÃO DE QUADRO DE LEUCOCITOSE, CONFORME ORIENTAÇÃO MÉDICA.
ILEGIMITIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SAÚDE.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
MÁXIMA CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC N. 0057754-74.2008.8.06.0001 E AC N. 0673171-76.2012.8.06.0001).
DECISÃO CONFIRMADA. 1 - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - No caso, não socorrer àquele que busca através de uma política pública a plena aplicabilidade do direito à vida e à saúde, implica no descumprimento dos preceitos constitucionais por omissão que se revela contrário ao Estado Democrático de Direito.
A proteção à saúde em todas as suas instâncias, do tratamento médico à distribuição gratuita de medicamentos, já foi consolidada como obrigação estatal perante a jurisprudência dos tribunais superiores desde a decisão paradigmática que obrigou à disponibilização de remédios na rede pública aos portadores de HIV.
Precedentes STF, STJ e TJ/CE.
RE 271.286-RS e RE 232.335-RS, Rel.
Min.
Celso DE Mello e RE 242.859-RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão.
Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, MS 2006.0005.6851-1/0.
Tribunal Pleno.
Relatoria do Des.
José EDMAR DE ARRUDA COELHO. 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AI 0006526-58.2011.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Durval Aires Filho; DJCE 28/11/2013; Pág. 70) Pode-se argumentar que a demora da disponibilização do leito não foi suficiente para o evento morte.
No entanto, em contrapartida, seria adequado afirmar que o governo do Estado tem como uma das suas politicas públicas mais essenciais e prioritárias, conforme critérios e princípios constitucionais, os relacionados ao direito fundamental à saúde de sua população, de modo que deve colocar à disposição da população um sistema público de saúde capaz de oferecer, com razoável eficiência, o melhor tratamento possível, em menor tempo e espaço, diminuindo assim, os riscos à vida daqueles que procuram o atendimento.
Nesse sentido, como boa politica de gestão pública de saúde, deve desenvolver ferramentas capazes de extrair dados estatísticos que apontam a conveniência e oportunidade da ampliação dos leitos, para a plena recuperação dos pacientes submetidos a tratamento médico com maior complexidade de suporte, de modo a normalizar o acesso, sem necessidade da interferência judicial.
Desse modo, compreendo patente a omissão do ente público no agir com mais eficiência e presteza, de modo espontâneo e voluntário, por dever constitucional, quando instado em situações médicas, que exigem respostas mais elaboradas, e não, somente quando obrigado a fazê-lo, de modo compulsório por intermédio de intervenção judicial.
Cabe extrair dos argumentos e documentos acima aludidos, a interpretação de que, no caso em exame, configurou-se a hipótese de descumprimento do dever constitucional de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável, evidenciando a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido.
Na mesma linha de raciocínio, inclusive, já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI).
PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELO ADESIVO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ-RR, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados à autora, ora apelada, em virtude do falecimento da sua genitora, Sra.
Maria Augusta Lima do Nascimento, decorrente da suposta falha na prestação do serviço de saúde. 2.
A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. 3.
In casu, depreende-se que a paciente foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em 11.03.2015, quando fora recomendada a sua remoção para leito de UTI, e que veio à óbito em 18.03.2015, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida na ação de obrigação de fazer (processo nº 0139686-40.2015.8.06.0001), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação da paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular.
Nesse contexto, considerando que em nenhum momento foi descartada a possibilidade de recuperação da paciente, tanto é que o médico que a assistiu recomendou a transferência, é possível concluir que a demora no fornecimento de vaga em UTI privou a enferma de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará. 4.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a alegada falha na prestação dos serviços de saúde, e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pela autora. 5.
Afigura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo Judicante singular no que diz respeito aos danos morais, pois está adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar do falecimento da genitora da demandante, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 6. É descabida a condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial em prol da Defensoria Pública Estadual (Súmula 421 do STJ). 7.
Todos os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 421 do STJ e os julgados proferidos após a LC nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se mescla, de modo que não tem sentido o Estado pagar a Órgão de sua própria estrutura, sob pena de configurar-se o fenômeno da confusão. 8.
Apelações cíveis desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020).
Impõe-se enfatizar que, muito embora seja a atividade médica uma obrigação de meio, o que impossibilita um juízo assertivo no sentido de que a paciente sobreviveria após a retratada transferência, reitero que houve omissão, por parte do ente estatal, ao não disponibilizar a vaga necessária a fim de que a paciente tivesse o monitoramento e o tratamento médico-hospitalar especializado, essenciais ao caso específico.
Melhor explicando, in casu, foi desrespeitado o acesso da paciente a uma unidade especializada, de forma imediata e voluntária, com nítida violação do direito à vida e à saúde, pois foi-lhe retirada a melhor chance de se restabelecer.
Nesse caso, a demora na autorização de transferência da senhora Maria Marta para uma unidade de UTI em Hospital de maior complexidade/especialidade não enseja responsabilização do ente estadual pelo resultado morte propriamente dito, mas sim pela chamada perda de uma chance.
Apresenta-se patente, a típica situação do dever de indenizar não pelo fato em si (morte), mas por não permitir que o de cujus pudesse ter uma efetiva possibilidade de reversão do quadro grave, que não viesse a evoluir para morte.
Endossando o entendimento anteriormente retratado, colaciono a seguinte decisão jurisprudencial: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
OMISSÃO DO ESTADO.
Não disponibilização de leito em UTI ao paciente necessitado.
Marido da autora que veio a falecer em virtude de complicações decorrentes de infecção por COVID-19 enquanto esperava na fila da CROSS por vaga em UTI.
Conquanto não se possa afirmar com precisão que o evento morte não teria ocorrido caso a vaga de UTI houvesse sido disponibilizada, é necessário ponderar que a omissão Estatal impediu o paciente de fruir da oportunidade de obter recuperação, melhora ou sobrevida.
Teoria da perda de uma chance aplicável à espécie, diante da perda definitiva da chance séria e real de recuperação.
Responsabilidade civil decorrente de ato omissivo do Poder Público por falta ou falha do serviço, caracterizada na redução da chance de sobrevida do paciente, marido da autora.
Entendimento do E.
STJ e precedentes desta E.
Corte.
Reparação da perda de uma chance deve ser mensurada de acordo com a chance perdida e não pode ser igualada à vantagem em que teria resultado esta chance, caso houvesse se realizado.
DANO MATERIAL.
Arbitramento em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Observância aos verbetes de Súmula 54 e 362 do E.
STJ.
DANO MATERIAL.
Despesas funerárias comprovadas nos autos.
Ressarcimento de metade do valor.
Observância aos verbetes de Súmula 54 e 43 do E.
STJ.
Não demonstração de eventual remuneração auferida pelo falecido.
Desacolhimento do pedido de pensionamento. "De cujus" que já possuía 78 anos, ou seja, idade superior à média da expectativa de vida dos brasileiros.
Entendimento do E.
STJ sobre a matéria.
Consectários legais.
Observância ao Tema nº 810.
Reforma da r. sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Honorários advocatícios.
Inversão.
Arbitramento nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10414431620218260506 SP 1041443-16.2021.8.26.0506, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 26/09/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022).
Regular o acesso do usuário aos serviços do SUS significa prover, a partir da identificação da necessidade desse usuário, os recursos necessários para a assistência à sua saúde no tempo oportuno, acarretando o dever do Estado de reparar os danos morais causados, pois lhe cabia atender prontamente a solicitação de leito em hospital que contasse com bloco cirúrgico e UTI, para a imediata transferência da genitora do promovente, a qual passou a carecer de cuidados mais intensivos e especializados, pois, internada desde 15/03/2021, na UPA Cristo Redentor, apresentava estado grave de saúde, com solicitação de transferência para UTI, desde 17/03/2021.
Ademais, entende-se que há ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e a saúde no caso de comprovada necessidade do paciente de ser transferido para uma unidade hospitalar que disponha de serviços médicos especializados, acaso apresente grave estado de saúde, não podendo o ente público se furtar dessa obrigação, que no caso dos autos, resultou no evento morte.
Nosso Tribunal de Justiça tem julgado nesse sentido quando se trata de transferência para o leito de UTI, cito: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI PARA PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA.
MORTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Uma vez comprovada a necessidade da paciente de ser transferida para uma unidade hospitalar que disponha de leito de UTI, diante de seu grave estado de saúde, identificada sua hipossuficiência, o ente público estatal não pode se furtar a essa obrigação, que, no caso dos autos, resultou no evento morte. 2.
Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
Dano moral a ser indenizado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 04 de março de 2020. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro: 04/03/2020) Da análise do conteúdo fático probatório acima delineado, resta caraterizada a responsabilidade do Estado do Ceará, haja vista que as provas dos autos demonstram a omissão no dever legal específico de colocar a disposição do paciente, vaga de UTI em hospital especializado para tratamento da enfermidade apresentada, o que resultou na perda da chance, caracterizando-se, assim, o dever de indenização por danos morais.
No que diz respeito à teoria da reserva do possível, destaco que, haja vista à existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010; RE 436.996 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 22-11-2005, 2ª T, DJ de 3-2-2006; RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA RETIFICADA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 1.
O presente feito versa sobre pleito indenizatório ajuizado por pai do de cujus, o qual enfrentou demora no cumprimento de orientação médica que determinou internação em UTI, a fim de que se buscasse conferir a chance de tratamento adequado ao enfermo em virtude das peculiaridades do caso. 2.
A responsabilidade do poder público nos termos do art. 37, § 6º, da CF depende da comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato perpetrado pelo agente público.
Os requisitos da responsabilidade objetiva estatal restaram sobejamente demonstrados no juízo a quo, merecendo apenas retificação quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, tendo em vista o respeito à razoabilidade e aos precedentes deste tribunal. 3.
Não há que se falar em ofensa ao tratamento isonômico aos demais pacientes atendidos pelo sistema de saúde estatal, pois, acaso o princípio da isonomia houvesse sido respeitado, o de cujus teria recebido o tratamento especializado de que precisava a tempo, considerando as peculiaridades que o cuidado do seu caso ensejavam.
De igual sorte, não há que se falar em reserva do possível, tendo em vista existência de um dever estatal de garantir a efetividade aos ditames constitucionais, dentre eles, o direito à saúde, possuem os administrados, por consequência lógica, o direito subjetivo de obter o tratamento médico adequado, se inserindo no rol dos deveres do Estado, por ser prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, retificando apenas o valor arbitrado para os danos morais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00011128620198060101 Itapipoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) Pacificado no STF a interpretação constitucional no sentido de que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não inova na ordem jurídica, mas apenas determina que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas, qual seria, a disponibilidade do leito de UTI para o atendimento de sua população.
Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Resta ainda assentado na Corte Constitucional que, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, "caput", e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entende-se, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (STF - ARE 745745).
Quanto à estimação pecuniária do dano moral, a questão que desafia o ordenamento jurídico pátrio diz respeito aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, tendo em vista que a volta ao estado anterior nunca será atingido quando se trata de dano moral.
Com relação ao quantum, importante esclarecer que a perda de uma chance não está ligada ao direito a uma indenização pelo evento morte e sim pela chance perdida de tê-la evitado ou postergado, e, como tal, se trata de um dano próprio, cujo parâmetro passa necessariamente por arbitramento que leva em consideração uma série de circunstâncias.
Justamente por isso que a fixação da indenização para uma chance perdida não é o mesmo patamar indenizatório que se concede usualmente na reparação pela morte em si.
Ademais, inevitável que, para se quantificar aquilo que é de difícil monetarização, que são os sentimentos e vínculos de afeto e parentais, busca-se, na medida do possível, alguma âncora em diretrizes objetivas, como a probabilidade de cura em caso de tratamento em local adequado com bloco cirúrgico e UTI -, a idade que o ente querido possuía, a gravidade da moléstia, além da própria condição econômica das partes.
Na hipótese dos autos, reparo que (1) o autor é VALDEMIR COSTA DA SILVA (advogado - 58 anos); (2) encontra-se em idade adulta, etapa na qual a ausência do(a) genitor(a) não constitui uma perda de referência importante quando comparado a fase da infância ou adolescência; (3) pressupõe-se tenha independência financeira e vida própria; (4) sofreu uma situação de dor e sofrimento com a perda da genitora, pessoa de vínculo afetivo extreme de dúvida; (5) o estado do paciente à época (grave, com comorbidades prévias), conforme documento médico de id. 67594105 - fl. 10 ; (6) situação de aflição psicológica e angústia com a demora na disponibilização de leito de UTI para a mãe; (7) a genitora (senhora Maria Marta) faleceu com 74 anos de idade.
De outro lado, o requerido (8) é pessoa jurídica de direito público, presumindo dispor de uma razoável arrecadação financeira, (9) promoveu um risco de não cuidado ao paciente (10) deve ser punido como forma de buscar maior eficiência na gestão do sistema público de saúde, evitando reiteração de fatos desse jaez.
Nesse contexto, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima referidos, entendo adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do demandante, ressaltando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas, na forma acima aludida.
Diante da documentação médica juntada aos autos (ids. 67594102 / 67594105), visualizo a existência de elementos convincentes a indicar a pretensão autoral, porquanto, ainda que determinada, judicialmente (em 18/03/2021), a disponibilização do vaga de UTI, o Estado do Ceará não procedeu à viabilização do leito médico, vindo, a senhora Maria Marta, à óbito, em 26/03/2021, com nítida violação, por parte do ente estatal ao dever prestacional à saúde.
Pelo exposto, julgo procedente o pleito autoral, com resolução do mérito, conforme art.487, inciso I do CPC, condenando o Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do autor, ressaltando que o montante guarda respeito às condições concretas encontradas nos autos, na forma acima aludida.
Fixo o termo inicial dos danos morais na data de seu arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Aplicam-se, a esse valor, os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021). Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
O ente público arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser paga ao autor (advogado em causa própria), como disposto no art.85, §§2º e 3º, I, do CPC/2015.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, II do CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3016420-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Parte Autora: VALDEMIR COSTA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 104.160,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 72831443.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca da petição de id 71078991.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza 2024-06-28 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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