TJCE - 3015457-73.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 26699209
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 26699209
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015457-73.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GIRAFA COMERCIO ELETRÔNICO LTDA RECORRIDO:ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Chamo o feito à ordem. Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos sem o recolhimento do devido preparo. É cediço que os processos de Mandados de Segurança são isentos do pagamento de custas processuais, conforme art. 5º, da Lei Estadual nº 16.132/2016, que assim dispõe: Art. 5º São isentos do pagamento de despesas processuais: […] V - os processos, incidentes e recursos em ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança individual ou coletivo, bem como os processos administrativos de competência dos órgãos judiciários, as ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor , ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; Ocorre que tal previsão, que não extrapola a esfera estadual, não alcança os recursos especial e extraordinário, uma vez que, apesar de o recolhimento do preparo ser realizado no tribunal de origem, destina-se ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente. A propósito, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GUIA DO PREPARO.
IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que o recurso em mandado de segurança foi protocolado sem a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Antes da intimação para o recolhimento em dobro, previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente juntou a guia e o comprovante de pagamento, no entanto, de forma simples.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o preparo. 2.
A jurisprudência do STJ considera deserto o recurso em mandado de segurança quando a parte recorrente, intimada para realizar o recolhimento do preparo, indica erroneamente o tipo de ação ou recurso escolhido no formulário eletrônico. 3.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício" (Aglnt no RMS 58.719/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018). 4.
Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.989/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) O Regimento Interno do STF estabelece: Art. 57.
Salvo os casos de isenção, compete às partes antecipar o pagamento do respectivo preparo. Art. 61. […] § 1º.
Haverá isenção do preparo: I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada; II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária Pois bem. O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a parte que não comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, deverá realizar o pagamento em dobro.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Ante o exposto com fundamento no art. 932, parágrafo único1, c/c o art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, determino a intimação da parte recorrente, por sua representação processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias efetue e comprove o recolhimento das custas recursais, em dobro, referente ao recurso especial e ao recurso extraordinário ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inadmissão imediata do recurso, por deserção. Publique-se.
Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Art. 932/CPC. […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
04/09/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26699209
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11/08/2025 12:17
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015457-73.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI Nº 15.863/2015).
PLENO FUNCIONAMENTO DE PORTAL QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, reformou em parte a sentença, apenas para afastar a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes para o caso estando sua fundamentação perfeitamente compatível com precedentes deste Tribunal. 3.
Em verdade, os supostos "vícios" apontados pela contribuinte (embargante), em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária qualquer manifestação, por este Tribunal, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3015457-73.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, reformou em parte a sentença, apenas para afastar a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, ex vi: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO FISCO (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PLENO FUNCIONAMENTO DE PORTAL QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em incidência da Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Já no mérito, está atualmente pacificado no âmbito deste Tribunal que é sim possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União. 4. Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "regras gerais" sobre um tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído por norma local (Lei nº 15.863/2015) - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, com isso, violação ao princípio da não-surpresa. 5.
Assim, diversamente do que sustenta a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, à luz de precedente do STF (RE 1.287.019). 6.
E, o pleno funcionamento do "Portal do ICMS-DIFAL"(LC nº 190/2022, art. 24-A) não pode ser tido como condição para a cobrança do tributo pelo Fisco, na medida em que sua finalidade é apenas a de tornar mais simples o procedimento para apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte. 7.
Por outro lado, os ministros do STF, recentemente, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a adoção do critério da "entrada física" da mercadoria para solução de conflitos de competência, e declararam sua validade (ADI 7158), afastando, então, eventuais dúvidas que existiam em torno disso. 8.
Ademais, também não tem sido admitida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante a realização de depósitos em Juízo pelos contribuintes, em tais casos, por não se encontrarem atendidos, os seus requisitos, sobretudo, o da integralidade dos valores devidos ao fisco (Código Tributário Nacional, art. 151, inciso II). 9. Todavia, assiste total razão à empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., quando diz ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.206, §2º, do CPC/2015, ante a falta de seu pressuposto. 10.
De fato, não se divisa o intuito protelatório dos embargos, in casu, ainda o Juízo a quo tenha deixado de acolhê-los, se considerado que eventual demora em nada lhe beneficiaria, e que, portanto, era mais seu do que do Estado do Ceará o interesse no prosseguimento do feito, como visto. 11. Diante do que, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." (ID 18823956) Inconformada, a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda. interpôs Embargos de Declaração (ID 19292762), sustentando, em suma, que referido decisum seria "omisso", em relação a 03 (três) questões: (a) a necessidade de o Estado do Ceará se abster de exigir o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, enquanto não editado um novo ato normativo, instituindo a cobrança do tributo, com base na Lei Complementar nº 190/2022; (b) inadequação da ferramenta ("Portal") disponibilizada para apuração e recolhimento dos valores devidos; e (c) possibilidade de imediata suspensão dos créditos tributários, mediante prévio depósito em conta vinculada ao Juízo.
Requereu, então, a imediata supressão de tais "vícios". É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Com efeito, foram devidamente enfrentadas no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado neste azo.
E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excertos de seus fundamentos: "Já no mérito, está atualmente pacificado no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE que é sim possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, in verbis [...] Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "regras gerais" sobre referido tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído por norma local (Lei Estadual nº 15.863/2015) - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, dessa forma, violação ao princípio da não-surpresa. Assim, diversamente do que sustenta a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, à luz de precedente do STF (RE 1.287.019). […] E, o pleno funcionamento do "Portal do ICMS-DIFAL" (LC nº 190/2022, art. 24-A) também não pode ser tido como condição para a cobrança do tributo pelo Fisco, na medida em que sua finalidade é apenas a de tornar mais simples o procedimento para apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte, conforme precedentes do mais diversos tribunais: […] Ademais, também não tem sido admitida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante a realização de depósitos em Juízo, em tais casos, por não se encontrarem atendidos seus requisitos, sobretudo, o da integralidade dos valores devidos(CTN, art. 151, inciso II).
Ora, se a apuração dos valores efetivamente devidos ao fisco, mês a mês, depende de evento futuro e incerto, fica obstado seu depósito integral pelo contribuinte, conforme precedentes do TJ/CE, ex vi:" (destacado) Ora, é o decisum expresso no sentido de que seria possível a cobrança do tributo (ICMS-DIFAL) pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União .
Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "normas gerais" sobre um tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído no âmbito do Estado do Ceará por meio da Lei nº 15.863/2015 - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, com isso, violação ao princípio da não-surpresa.
Assim, diversamente do que sustenta a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, conforme precedente do STF (RE 1.287.019), ex vi: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Da mesma forma, ficou bem claro no decisum que o pleno funcionamento da ferramenta prevista no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022 ("Portal") não deveria ser tido como condição para a cobrança do tributo pelo fisco, na medida em que serviria apenas para tornar mais simples o processo de apuração e recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte.
Ademais, também não era o caso de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, na forma do art. 151, inciso II, do CTN.
Afinal, quando a apuração dos valores efetivamente devidos ao fisco, mês a mês, depende de evento futuro e incerto, fica obstado seu depósito integral pelo contribuinte, conforme precedentes do TJ/CE, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUTURO E EVENTUAL.
FATO GERADOR AINDA NÃO OCORRIDO.
DEPÓSITO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 151, II, DO CTN PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE OS VALORES SEJAM INTEGRAIS E INCONTROVERSOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade do depósito judicial suspender a exigibilidade do crédito tributário futuro e eventual, sem discriminação específica de valor e sobre qual fato incidiu. 2.
Não merece provimento o pleito genérico de autorização de depósitos judiciais, de modo a afastar a obrigação de os fornecedores recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com destino aos estabelecimentos das agravantes, de modo a suspender a exigibilidade do tributo incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias em operação interestadual.
O pedido refere-se a lançamentos futuros e eventuais, não sendo possível aferir nem mesmo os valores que deveriam ser depositados. 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, somente se procede com o depósito do montante integral do valor devido, sendo que o valor a ser levado em consideração é o lançado pelo Fisco Estadual, pelo menos até prova em contrário, haja vista a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. 4.
A via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para depósitos de valores futuros e incertos, mas apenas para depósito de valores integrais, incontroversos - líquidos e certos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (Agravo de Instrumento - 0632769-04.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Até porque, para eventual conferência da correção dos cálculos realizados pela empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda. em torno dos valores referentes ao ICMS-DIFAL devidos ao Estado do Ceará, haveria necessidade de dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ. Logo, não existe qualquer omissão a ser dirimida in concreto, incidindo, aqui, pacífica orientação dos Tribunais de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Facilmente se infere, portanto, que as supostas omissões apontadas pela contribuinte (embargante), em suas razões, revelam, em verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, na parte em que foi favorável aos interesses do fisco (embargado), como visto.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
Ademais, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte do embargante, uma tentativa de nova apreciação da matéria anteriormente discutida, o que é vedado nesta via.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015457-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015457-73.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO FISCO (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PLENO FUNCIONAMENTO DE PORTAL QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO EXCLUSÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em incidência da Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Já no mérito, está atualmente pacificado no âmbito deste Tribunal que é sim possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União. 4.
Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "regras gerais" sobre um tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído por norma local (Lei nº 15.863/2015) - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, com isso, violação ao princípio da não-surpresa. 5.
Assim, diversamente do que sustenta a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, à luz de precedente do STF (RE 1.287.019). 6.
E, o pleno funcionamento do "Portal do ICMS-DIFAL"(LC nº 190/2022, art. 24-A) não pode ser tido como condição para a cobrança do tributo pelo Fisco, na medida em que sua finalidade é apenas a de tornar mais simples o procedimento para apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte. 7.
Por outro lado, os ministros do STF, recentemente, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a adoção do critério da "entrada física" da mercadoria para solução de conflitos de competência, e declararam sua validade (ADI 7158), afastando, então, eventuais dúvidas que existiam em torno disso. 8.
Ademais, também não tem sido admitida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante a realização de depósitos em Juízo pelos contribuintes, em tais casos, por não se encontrarem atendidos, os seus requisitos, sobretudo, o da integralidade dos valores devidos ao fisco (Código Tributário Nacional, art. 151, inciso II). 9. Todavia, assiste total razão à empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., quando diz ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.206, §2º, do CPC/2015, ante a falta de seu pressuposto. 10.
De fato, não se divisa o intuito protelatório dos embargos, in casu, ainda o Juízo a quo tenha deixado de acolhê-los, se considerado que eventual demora em nada lhe beneficiaria, e que, portanto, era mais seu do que do Estado do Ceará o interesse no prosseguimento do feito, como visto. 11.
Diante do que, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3015457-73.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora indicadas no sistema.
Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deferiu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança.
O caso: a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda. impetrou mandado de segurança, requerendo, inclusive liminarmente, que o Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE se abstivesse de exigir o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, enquanto: (a) não editada novo ato normativo pelo Estado do Ceara, instituindo a cobrança do tributo, com base na Lei Complementar nº 190/2022, e (b) não disponibilizada ferramenta ("Portal"), para fins de apuração e de recolhimento dos valores devidos in concreto.
Acrescentou, ainda, que não seria válida a adoção do critério da "entrada física" da mercadoria para solução de conflitos de competência, previsto n o art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº. 87/1996.
Em sede de contestação (ID 12638218), o Estado do Ceará suscitou, preliminarmente, que seria o caso de extinção do processo, por inadequação da via eleita (art. 485, inciso VI, do CPC) e, no relação ao mérito, que todos os seus atos estariam amparados por lei.
A sentença: o magistrado de primeiro grau deferiu, parcialmente, a ordem requerida no mandado de segurança (ID 12638225): "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, para fins de determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Prejudicado, pois, requerimento para depósito judicial com fins de suspensão da exigibilidade do tributo requestado.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
P.
R. e I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo." (sic) Foram opostos embargos de declaração (ID 12638230), os quais, porém, não tiveram suas razões acolhidas (ID 12638236), ex vi: "Sendo assim, conheço do recurso manejado, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento.
Atento ao fato de que o embargante abusa dos declaratórios, em atitude nitidamente protelatórios de rápida e adequada solução definitiva do litígio, imponho-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Tal como decido.
P.
R.
I.
Se sobrevier apelo voluntário, intime-se para resposta.
Após, ou se nenhum apelo houver, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face do recuso manejado, seja em decorrência da remessa necessária, para os devidos fins." Inconformada, a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda. interpôs Apelação Cível (ID 12638941), buscando a reforma de referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas.
Contrarrazões (ID 12638952).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13532358), opinando pela desnecessidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Preliminar.
Inicialmente, não há que se falar , aqui, em incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça de lesão a direito líquido e certo in concreto.
Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Mérito.
Já no mérito, está atualmente pacificado no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE que é sim possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que denegou a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0224669-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu apenas em parte o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0224634-65.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional". 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Isso porque, a União não teria criado e/ou aumentado a carga tributária dos contribuintes in concreto, mas apenas expedido "regras gerais" sobre referido tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído por norma local (Lei Estadual nº 15.863/2015) - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, dessa forma, violação ao princípio da não-surpresa.
Assim, diversamente do que sustenta a empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., são plenamente válidas as disposições da Lei nº 15.863/2015, que estava somente com sua eficácia suspensa, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, à luz de precedente do STF (RE 1.287.019). "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) E, o pleno funcionamento do "Portal do ICMS-DIFAL" (LC nº 190/2022, art. 24-A) também não pode ser tido como condição para a cobrança do tributo pelo Fisco, na medida em que sua finalidade é apenas a de tornar mais simples o procedimento para apuração e o recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte, conforme precedentes do mais diversos tribunais: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Pretensão mandamental da empresa-contribuinte voltada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações de venda de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do imposto e situados no Estado de São Paulo alegação de que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS dependeria da completa implantação o Portal de que trata o art. 24-A da LC nº 190/2022 Descabimento Não se mostra possível obstar a cobrança do ICMS-DIFAL sob o argumento de ausência de implantação do Portal de que trata o art. 24-A da LC 190/2022 Lei que não condicionou a cobrança à implementação da ferramenta, podendo o contribuinte, inclusive, se valer dos meios de pagamento utilizados antes da edição da LC 190/2022 para o adimplemento da obrigação Sentença denegatória da segurança mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043513-70.2022.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2023) (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR QUE VISAVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL.II- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART. 24-A INCLUÍDO PELA LC 190/2022 E ENQUANTO O ESTADO NÃO EDITAR LEI POSTERIOR À LC 190/2022.III - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.IV- JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF).
COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021.
TEMA 1.094/STF.
REGULAMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUE NÃO CARACTERIZA A INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO EM ESPÉCIE, TAMPOUCO IMPLICA NA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
PRECEDENTE.V- REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.VI- RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO." (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0031532-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.09.2023). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - PORTAL DA DIFAL - TEMA 1.093 DO STF - SEGURO GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O STF, no julgamento do Tema nº 1.093, leading case RE 1.287.019, consignou que as Lei Estaduais editadas, após a EC 87/15, que instituíram o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS - para as operações ou prestações interestaduais que tenham o consumidor não contribuinte como destinatário final - são válidas.
A LC 190/22 não criou ou majorou tributo, mas definiu regras gerais sobre repartição de receitas entre os entes tributantes.
Portanto, não há que se falar em desrespeito aos princípios da anterioridade e da noventena, em razão da exigência do tributo (ICMS - DIFAL) no exercício financeiro de 2022.
Além da ausência de relevantes fundamentos acerca do direito líquido e certo vindicado, o deferimento da liminar implicaria em afronta aos princípios da segurança jurídica e isonomia tributária, ao conceder a alguns contribuintes tratamento diverso e em desconformidade com a lei e jurisprudência. O Portal da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/21, visa facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser recolhido a título de DIFAL de ICMS, sendo disponibilizado ao contribuinte informações sobre base legal, alíquotas, benefícios e regimes, obrigações acessórias e emissão de guias.
O "site" se encontra em fase de desenvolvimento, não tendo sido disponibilizada, ainda, a ferramenta que permite a apuração centralizada do imposto, entretanto, esse fato, evidentemente, não inviabiliza o recolhimento do tributo. Conforme Tema Repetitivo nº 237 do STJ, é facultado ao contribuinte, mediante ação cautelar, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantir para obtenção da CPEN.
No caso em apreço, não se aplica referido entendimento.
Pois, na origem, trata-se de Mandado de Segurança em que a contribuinte visa o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL de ICMS no exercício de 2022.
Sendo inviável equiparar a estimativa feita pelo contribuinte à CDA, que é um título executivo extrajudicial dotado de liquidez.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-MG - AI: 10000221467178001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022)
Por outro lado, os ministros do STF, recentemente, tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a adoção do critério da entrada física da mercadoria para solução de conflitos de competência, e declararam sua validade, afastando, então, eventuais dúvidas que existiam em torno disso, ex vi: "Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015." (ADI 7158, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) (destacado) Ademais, também não tem sido admitida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante a realização de depósitos em Juízo, em tais casos, por não se encontrarem atendidos seus requisitos, sobretudo, o da integralidade dos valores devidos(CTN, art. 151, inciso II).
Ora, se a apuração dos valores efetivamente devidos ao fisco, mês a mês, depende de evento futuro e incerto, fica obstado seu depósito integral pelo contribuinte, conforme precedentes do TJ/CE, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUTURO E EVENTUAL.
FATO GERADOR AINDA NÃO OCORRIDO.
DEPÓSITO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 151, II, DO CTN PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE OS VALORES SEJAM INTEGRAIS E INCONTROVERSOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade do depósito judicial suspender a exigibilidade do crédito tributário futuro e eventual, sem discriminação específica de valor e sobre qual fato incidiu. 2.
Não merece provimento o pleito genérico de autorização de depósitos judiciais, de modo a afastar a obrigação de os fornecedores recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com destino aos estabelecimentos das agravantes, de modo a suspender a exigibilidade do tributo incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias em operação interestadual.
O pedido refere-se a lançamentos futuros e eventuais, não sendo possível aferir nem mesmo os valores que deveriam ser depositados. 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, somente se procede com o depósito do montante integral do valor devido, sendo que o valor a ser levado em consideração é o lançado pelo Fisco Estadual, pelo menos até prova em contrário, haja vista a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. 4.
A via estreita do mandado de segurança não se mostra adequada para depósitos de valores futuros e incertos, mas apenas para depósito de valores integrais, incontroversos - líquidos e certos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida." (Agravo de Instrumento - 0632769-04.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). (destacado) Até porque, para conferência da correção dos cálculos realizados, mensalmente, em torno dos valores referentes ao ICMS-DIFAL, haveria necessidade de dilação probatória, o que não é admitido no writ. Todavia, assiste total razão à empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda., quando diz ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.206, §2º, do CPC/2015, ante a falta de seu pressuposto.
De fato, não se divisa o intuito protelatório dos embargos, in casu, ainda o Juízo a quo tenha deixado de acolhê-los, se considerado que eventual demora em nada lhe beneficiaria, e que, portanto, era mais seu do que do Estado do Ceará o interesse no prosseguimento do feito.
A reforma do decisum é, pois, medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, apenas no sentido de afastar a condenação da empresa Girafa Comércio Eletrônico Ltda. ao pagamento da multa prevista no art. 1.206, §2º, do CPC/2015, como visto. É como voto.
Local, data e hora indicadas no sistema. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO - Portaria nº 1550/2024 Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015457-73.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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