TJCE - 3016086-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3016086-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GIDEL DANTAS SAMPAIO DE FIGUEIREDO, MARCIA SAMPAIO ARARUNA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO.
EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito do recorrido, pensionista de militar estadual, à inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, nos proventos da pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, deve ser incorporada ao benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, mesmo diante da ausência de paridade para benefícios concedidos após a EC nº 41/2003. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A GDSC possui natureza geral, por força do art. 2º, §1º, da Lei Estadual nº 16.207/2017, aplicando-se a ativos, inativos e pensionistas, sem distinção quanto à data de concessão do benefício previdenciário. 4.
O reconhecimento do direito à percepção da gratificação decorre, não da regra de paridade entre ativos e pensionistas, mas da previsão legal expressa e da aplicação do princípio da isonomia, sendo legítima a majoração dos proventos nos moldes definidos pela legislação estadual. 5.
Precedentes desta Turma Recursal e do TJCE reconhecem a legitimidade da incorporação da GDSC às pensões por morte, ainda que concedidas sob o regime da EC nº 41/2003, desde que presentes os requisitos legais. 6.
A negativa da extensão da gratificação à pensionista violaria o princípio da isonomia (art. 40, § 8º, CF/1988), além de contrariar a literalidade da norma estadual que instituiu a vantagem. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), por possuir natureza geral, deve ser incorporada aos proventos dos pensionistas de militares estaduais, ainda que o benefício tenha sido concedido após a EC nº 41/2003, em observância ao princípio da isonomia e à legislação estadual vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II; 37, caput; 40, §§ 7º e 8º; 42; 142; Lei Estadual nº 16.207/2017, art. 2º, §1º; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0257182-80.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, julgado em 24/11/2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0219272-82.2022.8.06.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, julgado em 27/09/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (Id. 19086908) para reformar sentença (Id. 19086901) exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a implantar, no benefício de pensão por morte do autor, a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Em irresignação recursal (Id. 19086908), o recorrente alega que a Lei n. 16.207/2017 deve ser interpretada segundo o regime jurídico-constitucional aplicável na data do fato gerador do benefício de pensão por morte e que não existe direito à paridade.
Argumenta, ainda, que acrescentar nova parcela GDSC ao benefício previdenciário faz com que o recorrido receba valor de pensão superior aos vencimentos que o próprio militar receberia se vivo estivesse, o que se entende manifestamente inconstitucional. Contrarrazões apresentadas (Id. 19086913). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 19228438). O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará. A gratificação instituída pela Lei Estadual n. 16.207/2017 possui natureza geral, uma vez que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, se não, vejamos: Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. Da dicção legal e em atenção à hermenêutica jurídica, tem-se que, se a norma não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em tela, verifica-se que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) atribuída para os militares estaduais, foi instituída de maneira extensiva aos inativos e pensionistas, sem apontamento de qualquer ressalva ou distinção em razão da data em que se deu a concessão do respectivo benefício previdenciário. Nesse sentido, a referida concessão não depende do reconhecimento de direito à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido. Além do mais, a Lei Estadual n. 16.207/2017 está de acordo com o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, que aponta competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre previdência social, a União se limitando à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal tendo competência para legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências. Nesta toada, ao contrário do que aduz o recorrente, a resolução da lide posta não perpassa pela sugerida aplicação da regra da paridade em favor do benefício previdenciário em discussão, qual seja: pensão por morte percebida pelo recorrido, o qual conquistou o benefício quando já extinta a antiga regra constitucional da paridade entre ativos, inativos e pensionistas, mas, sim, é sobre a preservação de um aumento criado por Lei Estadual que representou majoração em seus proventos em razão do inequívoco caráter geral atribuído a essa vantagem tal qual houve ela instituída. Assim, uma vez concedido o benefício já sob a égide da novel redação dada aos §§ 7º e 8º do art. 40 da CF/88, a repercussão monetária do incremento da GDSC em seu pensionamento por expressa força da lei deve respeitar, como cediço, as regras vigentes quanto à fórmula de cálculo/sistemática de pagamento ao tempo da sua concessão.
Entendo, portanto, perfeita a aplicação do princípio tempus regit actum, no caso em apreço.
Ademais, nestes casos, o reconhecimento do direito ao benefício não se dá por força da regra de paridade, mas sim pela garantia do princípio constitucional da isonomia. Também não é o caso de afronta ao art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna, sendo certo que, repiso, a percepção da gratificação em discussão nos proventos da parte recorrida é fruto de majoração dos seus proventos em razão do explícito caráter geral dessa nova gratificação e não do reajustamento desse benefício para preservar-lhe o valor real, devendo esta ser, portanto, estendida aos inativos e aos pensionistas. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo esta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
VERBA INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069020420228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, 40, § 8º, 42, 142, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 168, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INCORPORAÇÃO DA GDSC AOS PROVENTOS DE PENSÃO.
POSSIBILIDADE DE LIMINAR EM SENTENÇA.
SÚMULA 729 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
ENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30069399420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3016086-47.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: GIDEL DANTAS SAMPAIO DE FIGUEIREDO, MÁRCIA SAMPAIO ARARUNA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 09/09/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 6676429) e a peça recursal protocolada no dia 05/09/2024 (Id. 19086908), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, dado que a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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