TJCE - 3016076-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24959982
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 301607603.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTES: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
E MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADOS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
E MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas por Apple Computer Brasil Ltda. e pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade - Processo nº 301607603.2023.8.06.0001, que anulou multa administrativa no valor de R$ 10.372.500,00 (dez milhões trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) aplicada pelo PROCON-Fortaleza à empresa Apple pela venda de smartphones desacompanhados de carregador.
Nesse decisum, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão da empresa, ora apelante/apelada, o que implicou a inexigibilidade da multa (ID 15102481): Diante dos fatos e da fundamentação acima, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Vieram os autos a esta Instância por conta da interposição de recursos de apelação por ambas as partes e submissão ao reexame necessário, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Na sequência, a empresa Apple, por meio de petição (ID 17951143), noticiou o iminente protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 27010201202500319155, atualizada pelo ente público em R$ 15.241.013,87 (quinze milhões duzentos e quarenta e um mil treze reais e oitenta e sete centavos), referente à multa administrativa declarada inexigível; e requereu a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Municipal para sustar o apontamento.
O pedido foi reiterado por conta de nova comunicação da PROFAZ sobre possível protesto (ID 22870525), visando à expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Municipal de Fortaleza (PROFAZ) determinando a suspensão e, se já efetivado, o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 27010201202500319155, cujo crédito decorre da referida multa administrativa. É o relatório.
Na petição inicial da ação originária, a empresa requerente sustentou violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da liberdade econômica, bem como a ocorrência de bis in idem, pois sanções idênticas já lhe teriam sido impostas por outros órgãos de defesa do consumidor; pugnou, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, pela declaração de nulidade do auto infracional.
Em sede de tutela de urgência, no juízo de primeiro grau, foi deferido o pedido para a suspensão do débito e vedação de sua inscrição em dívida ativa, mediante a apresentação de garantias idôneas (IDs 15102441 e 15102448). Posteriormente, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão da empresa pela inexigibilidade da multa.
Por último, nesta segunda instância, conforme se relatou, a apelante/apelada Apple Computer Brasil Ltda., em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Municipal de Fortaleza (PROFAZ) determinando a suspensão do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 27010201202500319155, cujo crédito decorre da multa administrativa declarada inexigível na sentença ora recorrida, e, se já efetivado, o respectivo cancelamento.
Embora o art. 1.012, caput, do CPC preveja, como regra, que a apelação seja recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo -, a própria sistemática processual confere ao relator poderes para, em hipóteses excepcionais, flexibilizar essa suspensividade, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional (arts. 300 e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC).
No caso, verifica-se que a sentença recorrida declarou a inexigibilidade da multa e, até o momento permanece aguardando a apreciação recursal desta segunda instância, o que deve ocorrer sem delongas, considerando-se o atual estágio de tramitação do recurso.
Por sua vez, a iminência de um provável protesto da CDA nº 27010201202500319155, exsurgente da documentação acostada aos autos (IDs 17950288 e 22870525), emanada do ente público, poderia expor a apelante a restrições creditícias imediatas, configurando risco de difícil reparação.
Outrossim, a medida cautelar pleiteada (suspensão ou cancelamento do protesto) apresenta-se como adequada e menos gravosa do que a imposição, de plano, à empresa, do ônus de suportar as consequências negativas do apontamento enquanto aguarda o julgamento da apelação, especialmente por sua reversibilidade caso o decisum venha a ser modificado. Considere-se, ainda, a prestação de fiança bancária - Carta de Fiança nº 454429/2023 - datada de 17 de maio de 2023, especificada no item 03 da respectiva apólice (item 03 da apólice, ID 15102448), pela importância de R$ 14.279.928,00 (quatorze milhões duzentos e setenta e nove mil novecentos e vinte e oito reais), prestada nos termos definidos pelo juiz de primeiro grau em decisão interlocutória sem insurgência recursal do Município de Fortaleza nos autos (ID 15102441) À luz do princípio da razoabilidade, revela-se legítimo assegurar, a efetividade prática dessa decisão a fim de evitar que o direito reconhecido em primeiro grau seja esvaziado pelo transcurso temporal na instância recursal.
A respeito, seguem entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DA ESPÉCIE.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COBRADA NA EXECUÇÃO. RISCO PATRIMONIAL ELEVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À FAZENDA NACIONAL. 1. Deve ser afastada a alegada contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a fundamentação do Tribunal de origem soluciona o pedido vindicado e permite a compreensão da controvérsia. 2. Por força do disposto no art. 520, inc.
V, do CPC/73, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. 3. É cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando relevantes os fundamentos invocados pela parte em casos nos quais possa evitar lesão grave e de difícil reparação (art. 558, parágrafo único, do CPC/73), o que ocorre na espécie. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1611063 RJ 2015/0102801-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DE SAÍDA DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS.
REQUISITOS .
PRESENÇA. 1. Pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, tendo o apelo sido interposto contra sentença que, confirmando a decisão liminar, nos autos do mandado de segurança 0803347-65.2017.4.05.8300, concedeu a segurança, para assegurar à empresa o direito de excluir o ICMS, efetivamente recolhido ao Fisco ou a recolher (e não o destacado na nota fiscal), da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. (...). 3. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, faz-se necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de manutenção da decisão recorrida. 4. No caso em tela, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 5. (...). 6. Resta presente o periculum in mora, diante da atual crise financeira que atinge as empresas, uma vez que o recolhimento de valores a maior, sobretudo em elevado montante, tem o condão de prejudicar sobremaneira os compromissos empresariais, especialmente o pagamento dos salários dos empregados. 7. Pedido de efeito suspensivo ativo à apelação deferido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO: 0803909-40.2020.4.05.0000, Relator: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª TURMA). [grifei] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, considerando presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, para: a) determinar à PROFAZ que suspenda imediatamente a exigibilidade da CDA nº 27010201202500319155 e se abstenha de levá-la a protesto; b) caso já protestada, que proceda ao cancelamento em até 5 (cinco) dias; c) intimar o Município de Fortaleza para ciência e cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24959982
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05/08/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959982
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05/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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