TJCE - 3015331-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015331-23.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ALUISIO TAVARES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR aforada pela parte requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando , por meio do qual requer a reabertura do prazo para o mesmo apresentar a documentação apta à sua habilitação no processo de chamamento público para credenciamento de vaga de táxi. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada; o requerido apresentou a contestação; Réplica; Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
Eis o relato em síntese.
Segue a decisão.
A matéria é unicamente de direito e não há nada que sanear nos autos, o que nos leva ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De logo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido, porquanto segundo a Lei nº 10.750 do Município de Fortaleza, que institui a modernização do serviço de Transporte Individual de Passageiros, dispõe em seu art. 4° o seguinte: " o serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à autorização ou permissão pelo Município de Fortaleza." Além de constar o nome do demandado no edital Chamamento ao Público, nº 001/2018, visando o credenciamento de pessoas físicas que exercem a atividade de condutor auxiliar de taxi. Em relação a ausência de interesse de agir, não há obrigação que seja exaurida as vias administrativas para que se ingresse com a via judicial, sendo permitido demandar judicialmente, conforme o art. 5º, XXXV da CF/88 que diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar novo prazo para o autor apresentar a documentação necessária, com o fito de que seja realizada a sua habilitação para o processo administrativo de chamamento ao público para credenciamento a vaga de táxi, em razão de circunstâncias pessoais ou fisiológicas.
No mérito, é imperioso destacar, inicialmente, o que versa o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Pois bem, conforme o edital de chamamento público nº 001/2018 que tinha por objeto o credenciamento de pessoas físicas que ora exercem a atividade de condutor auxiliar de táxi e estão devidamente cadastradas junto ao município de Fortaleza, com fins à autorização ao exercício da atividade de taxistas, de acordo com as vagas existentes dizia o seguinte: 1.
Os interessados poderão apresentar toda a documentação exigida neste edital a partir de 25 de junho de 2018 até o dia 31 de julho de 2018, podendo ser notificado para a regularização ou complementação dos documentos apresentados. Desse modo, o demandante concorrente às vagas não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, tomou conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas.
No caso em comento, observa-se que o autor, teve sua exclusão do pleito porque não apresentou sua documentação dentro do prazo estabelecido no Edital nº 4082/18, Chamamento Público nº 01/18..
O autor deveria ter apresentado até 31 de julho de 2018, porém só foi requerer administrativamente em 2023 (ID 57559635), assim ficou ciente das cláusulas, não podendo alegar desconhecimento das normas estipuladas no referido instrumento regulador da disputa.
Aduz ainda que, não compareceu a entrega de documentação por estar na ocasião acometido de enfermidade, o que configura, em tese, motivo de força maior e conferiria a si o direito de ter uma nova oportunidade, com o fito de viabilizar a sua participação nesta etapa do certame.
Compulsando os autos, consta em ids 57559642 a 57559667, os exames médicos realizados pelo autor, entretanto denota-se que foram realizados em período posterior ao do prazo de entrega da documentação (2019 e 2022).
Em que pese a alegação do autor que foi aberto um novo prazo para entrega da documentação, o prazo de fato foi reaberto para aqueles que já haviam sido inscritos e que já haviam entregue pelo menos de maneira parcial a documentação.
O que dispõe a ata da sessão em id 57559627 e descrito no próprio edital, o que não é o caso do autor. 8.1.3.2.
Na hipótese de ausência ou desconformidade de algum dos documentos, o responsável pelo atendimento devolverá todos os documentos para que o interessado corrija ou junte a documentação necessária.
De posse da documentação correta, o interessado deverá comparecer novamente à Central de Atendimento no endereço constante no item 7.1, iniciando os procedimentos previstos neste item 8; Com efeito, aceitar a apresentação intempestiva de documentação faltante por parte de um ou de outro inabilitado significa conferir tratamento não isonômico aos participantes da licitação, em prejuízo daqueles que cumpriram o prazo estabelecido e daqueles inabilitados em razão da ausência de apresentação tempestiva de documento exigido no Edital.
Nessa conjuntura, o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 previa expressamente que licitação será processada e julgada em estrita conformidade, entre outros, com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a fim de que se garanta o princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Dessa forma, conforme se pode perceber, houve cumprimento estrito, por parte da administração, da vinculação ao instrumento convocatório, tem-se que a Administração Pública e os participantes do certame, além de observarem as regras legais, devem atender às normas e condições expressamente previstas no instrumento convocatório.
De modo ainda mais específico, o art. 41 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Perante esse quadro, a inabilitação do Autor em razão da ausência de entrega, no prazo estipulado, de documento exigido expressamente pelo Edital não apresenta ilegalidade alguma.
Ao proceder de tal forma, a Administração Pública apenas observou os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme previsão da Lei nº 8.666/1993 vigente na época..
Assim, não há dúvida que as normas e os prazos do edital devem ser seguidos por todos os participantes do certame - administração e administrados (licitantes), coisa que o demandante não observou. Nessa linha caminha a jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante, no qual busca a concessão de provimento jurisdicional que assegure a sua continuidade na Chamada Pública nº 011/2017 (Edital de Credenciamento nº 3400), anulando-se todos os atos praticados desde a sua inabilitação. 2.
No caso dos autos, o item 8.3. do edital dispõe que, "Caso o documento apresentado seja expedido por instituição que regulamente a disponibilização do documento pela Internet, a comissão poderá verificar a autenticidade do mesmo através de consulta eletrônica".
Averiguar a autenticidade não é o mesmo que suprir a inexistência do documento; significa simplesmente comprovar a origem. 3.
Acerca da alegada possibilidade de aproveitar a fase de diligências para sanar a omissão de certidões, com base no item 8.7. do instrumento convocatório, o tema está restrito às prescrições do art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993: "§ 3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". 4.
Cumpre frisar que a vinculação ao instrumento convocatório, salvo excepcional e comprovada ilegalidade, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, sob pena de afronta ao princípio isonômico.
In casu, a autora/apelante pretende ser mantida no procedimento licitatório apresentando documentação com data vencida, bem como anexando documentos de forma diversa daquela prevista no edital, o que fere o princípio da igualdade entre os licitantes, e não pode ser aceito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01039141120188060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 145/2019 DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DETERMINADO, DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL DE LICITAÇÃO COMO REQUISITO À HABILITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM QUANTUM A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DIANTE DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, COM FULCRO NO ART. 302, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00020537520208160019 Ponta Grossa, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Sendo assim, permitir uma nova data em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Há que se observar que a Administração não pode estar à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão da licitação poderia restar inviabilizada.
Nessas condições, como o demandante não comprovou que apresentou, no momento próprio, os documentos exigidos no Edital da licitação, não houve ilegalidade na sua inabilitação do certame, tendo a Administração Pública observado os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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