TJCE - 3015331-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015331-23.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALUISIO TAVARES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3015331-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALUISIO TAVARES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE VAGAS DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2018 (EDITAL Nº 4082/2018).
PLEITO AUTORAL DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE OU FORÇA MAIOR.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE SAÚDE EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 13463387) para reformar sentença (ID 13463382) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar novo prazo para apresentação da documentação necessária referente a sua habilitação para o processo administrativo nº P242425/2018 de chamamento ao público para credenciamento a vaga de táxi (Chamamento ao Público nº 001/2018 do Município de Fortaleza), em razão de circunstâncias pessoais ou fisiológicas que lhe fizeram perder o prazo fixado em edital. Em irresignação recursal, o recorrente defende a reforma do julgado com fundamento no princípio da razoabilidade, vez que tanto pelo seu quadro de saúde quanto pelo período pandêmico, restou impossibilitado de comparecer a sede da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR para finalizar o procedimento para aquisição de sua vaga de táxi.
Contrarrazões no ID 13463390. É o relatório.
Decido.
VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Preliminarmente, adoto a fundamentação do juízo de origem e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões, posto que, respectivamente, o Município de Fortaleza possui interesse direto no processo licitatório, bem como o art. 5º, inciso XXXV da CF/88 admite a apreciação judicial da demanda, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Quanto ao mérito, importa asseverar que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no processo do qual participou o recorrente.
Nesse sentido, a Administração Pública, ao realizar um procedimento licitatório deve observar os princípios administrativos, em especial os elencados no art. 3º da Lei n. 8.666/93 que regeu as licitações e contratos da administração pública ao tempo do edital em questão, bem como está estritamente vinculado ao disposto no edital, nos termos do art. 41 da lei, in verbis: Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41.
A administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Percebe-se que o agente público, ao atuar no processo licitatório e analisar os documentos de habilitação não pode se afastar das condições exigidas no edital, estando subordinada ao procedimento determinado no instrumento convocatório, o qual norteia sua conduta.
In casu, a Secretaria Municipal Da Conservação E Serviços Públicos - SCSP publicou o processo administrativo n.
P242425/2018, na modalidade Chamamento ao Público nº 001/2018, regido pelo Edital n. 4082/2018, com a finalidade de credenciamento de pessoas físicas que exerciam a atividade de condutor auxiliar de táxi e estavam cadastradas junto ao município de Fortaleza, com fins à autorização ao exercício da atividade de taxistas, de acordo com as vagas existentes, criadas nos termos da Lei n. 10.750/2018.
O referido edital fixou o seguinte prazo para apresentação e análise de documentos: 4.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO 4.1.
Os interessados poderão apresentar toda a documentação exigida neste edital a partir de 25 de junho de 2018 até o dia 31 de julho de 2018, podendo ser notificado para a regularização ou complementação dos documentos apresentados. 7.
LOCAL DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS 7.1.
Os documentos serão entregues, pelos interessados, na Central de Atendimento da ETUFOR no Shopping RioMar Fortaleza no seguinte endereço: (...) 7.2.
O horário de recebimento dos documentos será de Segunda à Sábado das 10 às 22 horas com início do dia 25 de junho de 2018 e término no dia 31 de julho de 2018, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Comissão Extraordinária de Licitação. Compulsando detidamente os autos, o recorrente alega ter desenvolvido o quadro de piora em seu sistema urológico e pelo contexto pandêmico, não conseguiu comparecer em tempo hábil ao local designado para apresentação da documentação.
Contudo, os receituários e exames médicos acostados aos autos datam de 2019 a 2023, sendo os mais antigos uma solicitação médica de 04/12/2019 (ID 13463365) e receituário de medicamento de 15/10/2019 (ID 13463368), ou seja, período posterior ao determinado no edital para entrega dos documentos, o qual seja, 25 de junho de 2018 até o dia 31 de julho de 2018.
No mais, o recorrente não comprovou por meio de laudo médico qualquer situação impeditiva dentro do prazo estipulado em edital.
Ainda, cumpre salientar que os documentos exigidos em edital, conforme item. 6 (ID 13463363), trata-se de documentação simples, a priori, do mesmo modo o edital determinou prazo razoável para sua apresentação, mais de um mês, e, uma vez não demonstrado qualquer hipótese de ilegalidade da exclusão do recorrente do procedimento, não pode o Judiciário adentrar o mérito administrativo.
Registro que o edital se torna lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato estabelecido unilateralmente pela Administração.
Os licitantes e a Administração restringem-se ao que está na minuta do Edital, inclusive no que determina documentação, procedimentos e atos vinculados ao instrumento convocatório.
Na oportunidade, colaciono jurisprudência do STJ, do TJCE e entendimento desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
LEILÃO.
EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados.
RECURSO ESPECIAL n° 354977/SC, publicação no Diário de Justiça do dia 09/12/2003, página: 213, pelo Ministro Relator HUMBERTO GOMES DE BARROS, decisão datada de 18/11/2003, da Primeira Turma, Resp 354977 / SC.
RECURSO ESPECIAL 2001/0128406-6; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A licitação é o procedimento administrativo por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por elas controladas selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, buscando a contratação da mais vantajosa, a teor do disposto no art. 37, XXI, da CF, c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 2.
As regras traçadas no edital de licitação devem ser fielmente observadas, sendo vedado à Administração Pública e aos licitantes descumpri-las, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 3.
Na hipótese sub examine, as supostas ilegalidades elencadas pelo agravante são, a bem da verdade, exigências do certame contidas no edital as quais, observado o princípio constitucional da isonomia, objetivam a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, da ampla competitividade e dos que lhes são correlatos; 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAMos Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a):MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 13/06/2018); RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONCESSÃO DE VAGAS DE TAXI.
CANDIDATO QUE NÃO FOI CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AFERIÇÃO DO TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO COMO CONDUTOR.
OBRIGATORIEDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELA ETUFOR.
DESCONSIDERAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA A LUZ DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - ART. 37, CF E ART. 41, LEI Nº 8.666/93.
DOCUMENTO CONSIDERADO CONFORME PREVISTO NO EDITAL.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.. (Recurso Inominado Cível - 0211597-15.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/05/2020, data da publicação: 29/05/2020). Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015331-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALUISIO TAVARES DE SOUSA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Aluisio Tavares de Sousa em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13463382.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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