TJCE - 3017819-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3017819-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Horas Extras] POLO ATIVO: NEWTON SOUZA ROCHA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança C/C com Declaração Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória, ajuizada por Newton Souza Rocha em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de julgar a presente ação totalmente procedente para determinar que o Estado do Ceará reconheça as horas extras laboradas pelo Promovente, ou seja, aquelas laboradas acima da carga horária prevista em lei de 30h horas semanais e 120h horas mensais; e declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Anexo único da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o choque direto com a Constituição Federal, em sua regra prevista no artigo art. 7º, inciso XVI. A parte autora relata que, é inspetor de polícia civil do Estado do Ceará e labora em regime de plantão.
Aduz que há legislação no caso de designação para o serviço extraordinário, para o qual é prevista remuneração também regulamentada em lei estadual, configurando valor fixo tabelado em anexo da lei.
O diploma legislativo mencionado é a Lei Estadual nº 16.004/2016, que instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a qual substituiu a gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará.
Afirma que a referida lei denomina como "gratificação" nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades em volume de horas acima da carga horária regular e que tal hora-extra deve ser remunerada. Intimado o Estado do Ceará, em ID de nº 58690128, apresentou contestação, sustentando que a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Réplica ID de nº 78199714.
Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 88561560, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. Decido.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a declaração incidental da inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, acompanhada do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar o autor, inclusive do período retroativo.
A petição inicial relata que o requerente é Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará de primeira classe, exercendo suas funções de maneira regular e contínua desde sua posse no cargo, cumprindo integralmente a carga horária estabelecida em todas as delegacias onde trabalhou e atualmente trabalha.
Além disso, aduz que foi designado para serviço extraordinário, trabalhando além de sua jornada regular e realizando horas extras, as quais têm previsão de remuneração específica estabelecida por lei estadual, com valor fixo tabelado conforme anexo da referida lei.
Pois bem. É sabido que para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Inspetor de Polícia Civil, a remuneração se dá por meio de subsídio, que se constitui em parcela única, ou seja, de forma diferente à composição da remuneração, que apresenta um vencimento básico, acrescido de gratificações, adicionais, abonos ou outro tipo remuneratório.
Ocorre que, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências, a jornada de trabalho é estabelecida nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários.
As disposições do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo da remuneração, como por exemplo, os indicados no inciso IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno) e no inciso XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal) não se adéquam ao regime do subsídio, posto que as situações excepcionais, como o trabalho perigoso ou insalubre, noturno ou extraordinário, já estão abrangidas pelo subsídio.
A impossibilidade de composição do subsídio com qualquer outra espécie remuneratória foi expressamente determinada pela Carta Magna, de tal modo que não pode ser afastada por decisão judicial.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 37. […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (grifos nossos) E a Lei nº 16.004/2016 que institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Art. 73, Inciso XII, combinado com o Art. 80, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, dispõe que: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR) Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto.
Observa-se, sem qualquer dificuldade, que a matéria discutida nestes autos é regida por norma específica, sendo inviável o pleito de percepção do almejado adicional nos parâmetros do art. 7º da Constituição Federal.
Além disso, a atividade desempenhada pelo requerente está contemplada pelo sistema de regime de plantão, que estabelece a compensação das horas excepcionais trabalhadas.
Existe um regime diferenciado, com revezamento de servidores, constituindo um regime especial de trabalho.
A própria natureza do plantão é incompatível com os benefícios da hora extra e do adicional noturno.
Os servidores que trabalham no sistema de plantão possuem peculiaridades distintas, com vantagens salariais e período de folga elastecida para compensar a contínua jornada de trabalho, não havendo que se falar em adicional noturno ou hora extra.
Ao ser designado para um plantão, o servidor está ciente de que fará uma jornada extensa, contínua, com período noturno e, em compensação, receberá uma folga maior que a folga da jornada ordinária.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADA DE POLÍCIA CÍVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
Na sentença, o magistrado singular decidiu pela procedência da pretensão autoral, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Anexo 1 da Lei Estadual nº 16.004/2016, de modo a obrigar que o pagamento da hora extra paga à requerente seja em montante 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, com o pagamento retroativo das diferenças. 3.
Sobre o assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023). 4.
De fato, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), o que não o fez, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas. 7.
Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado improcedente. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0251247-93.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 7.6.2023, Publicação: 7.6.2023).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil de 2ª classe do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, à percepção das diferenças calculadas sobre as alegadas horas extras trabalhadas. 2.
O autor sustenta que foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras.
Acrescenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, porém, os valores que percebe não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI da Constituição Federal de 1988. 3.
O legislador determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4.
Nesse contexto, os preceitos do art. 7º da Carta Magna, que implicam acréscimo pontual da remuneração, não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio. É que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público que se pretende retribuir. 5.
Sendo assim, torna-se desnecessário repetir à exaustão os argumentos lançados nas decisões acostadas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente. (TJCE - Apelação Cível nº 0235011-66.2020.8.06.0001, Relator: Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 25.7.2022, Publicação: 25.7.2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I DA LEI Nº 16.004/2016.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS.
REGIME DE PLANTÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE ENSEJAR PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 02627614320208060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/03/2022) Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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