TJCE - 3015845-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 18:22
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015845-73.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: MARCIO RODRIGO LINS DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 102192323 e sentença dos embargos ID 150747348, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (autor) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
13/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015845-73.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: REQUERENTE: MARCIO RODRIGO LINS DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e analisados.
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho ID 138795276 posto que indevidamente lançado nestes autos, conforme reclamado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC, na petição ID 150741745.
Passo a analisar os Embargos de Declaração aforados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC contra a sentença ID 102082004.
A sentença ID 102082004 julgou procedente em parte o pedido do autor declarando a nulidade do AIT AD00743202 e determinou que a embargante promovesse a exclusão e desvinculasse os efeitos negativos dele oriundos (cobrança de valores e pontuação).
Declarou perda do objeto em relação ao pedido de dano material, visto que o Estado do Ceará reconheceu o pagamento; fez a compensação e disponibilizou a quantia paga por ocasião da imposição do agente de trânsito em site para levantamento direto pelo autor.
Por ter lavrado o auto sem que tivesse competência para tal, no entender deste juízo, condenou a AMC a indenizar o promovente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com direito a correção monetária pela taxa selic, a contar da data do arbitramento, súmula 362 do STJ, e isentou o Estado do Ceará do dever de indenizar por ter sido resolvida a questão do pagamento em duplicidade. Intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões no ID 115608194.
Decido Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Cível, constituem a espécie recursal cabível para, em um dado provimento jurisdicional: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e III - corrigir erro material.
Prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcI têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." (Código de Processo Civil Comentado. 5a. ed.
São Paulo: RT, 2001, pág. 1.040).
Os motivos de embargar da AMC incidem diretamente no mérito do julgamento, vejamos: " De tal sorte, mesmo que seja cabível a anulação do auto, ante o equívoco realizado pelo autor ao efetuar o pagamento das parcelas, inexiste dever de indenizar, na presente situação.
Seja porque a AMC detém competência para realizar a lavratura, ou ainda porque autuação se deu em virtude da existência de restrições veiculares, as quais a Autarquia de Trânsito visualizou no momento da lavratura, por não possuir conhecimento das singularidades do caso, vislumbradas na demanda, através da defesa da Procuradoria Geral do Estado (...) A embargante passa a tratar das matérias no tocante aos quesitos obscuridade e contradição.
A r. sentença prolatada mencionou que a AMC não defendeu sua competência para a lavratura do auto sob o desdobramento questionado, sem, no entanto, abordar adequadamente o fato de que a embargante havia exteriorizado no Tópico I da sua contestação que é integrada ao Sistema Nacional de Trânsito e que possui competência para realizar essas autuações, até mesmo porque notoriamente celebra convênios com o órgão de trânsito estadual.
Além disso, o decisum ao mesmo tempo considera que as restrições veiculares que redundaram na lavratura do auto, se deram por culpa do próprio autor (que efetuou o pagamento de 2 parcelas erroneamente), estabelecendo, na contramão, o dano presumido da autarquia e o dever de indenizar. " Conforme ressaltado pelo embargado, na sentença não existe a obscuridade e a contradição.
A sentença foi clara ao declarar que a AMC extrapolou o Poder de Policia e atuou fora da sua competência ao lavrar o auto de infração com o desdobramento apontado no auto.
Vejamos: "O cerne da controvérsia é a atuação municipal na infração com código de enquadramento 659-92.
Defende o promovente a ilegalidade do auto ao argumento de que o enquadramento 659-92, foge a competência da AMC.
Por sua vez, a AMC não defendeu sua competência para a lavratura do auto sob o desdobramento questionado, defendendo apenas seu Poder de Polícia e a legalidade dos atos da administração. Não se discute o Poder de Polícia da AMC, discute-se a competência do agente de trânsito da AMC para lavratura do auto de infração tipificado no código 6599. " (negritei) Constata-se que o objetivo da embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão o que não é possível em sede de embargos de declaração, questão sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ( Súmula 18), in verbis: "Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destituídos de amparo legal os fatos coligidos nos presentes embargos, mormente porque revelam nítido caráter infringente, o que é inadmissível: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365).
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, posto tempestivos, porém julgo-os improcedentes pelas razões acima expostas, mantendo incólume a decisão ora hostilizada, tal qual foi lançada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo dos 10 (dez) dias para a interposição do Recurso Inominado, sem qualquer manifestação das partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015845-73.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: MARCIO RODRIGO LINS DA SILVA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. À parte contrária (autor) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração (art.1023, § 2º, do CPC). À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015845-73.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Acidente de Trânsito, Acidentes] REQUERENTE: REQUERENTE: MARCIO RODRIGO LINS DA SILVA REQUERIDO: REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Semana de julgamento processual (Portaria Conjunta nº 02/2024/PRES/CGJCE).
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Registro, para melhor compreensão do julgado, tratar-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Ressarcimento de Valores (dano material) e pedido de Condenação em Danos Morais, ajuizada por Marcio Rodrigo Lins da Silva em desfavor do Estado do Ceará (SEFAZ é órgão despersonalizado) e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, AMC-FORTALEZA, fatos registrados na peça inicial ID 57856929.
O pedido de Tutela antecipado foi reservado para após a formação do contraditório, ID 58182369 Defesa do Estado do Ceará ID 58856235, aduzindo, em preliminar, ausência de pressuposto processual face a Secretaria da Fazenda, órgão despersonalizado, invocando as disposições do art. 17 do Código de Processo Civil.
No mérito, admitiu que o pagamento havia sido feito, defendeu a inexistência do dever de indenizar posto o erro ter sido gerado pelo autor quando da emissão do DAE, explicando: "Foi identificado a duplicidade na quarta parcela, conforme podemos observar nos DAE 202146045912940 e 202146046008031, em anexo.
Este erro não foi da Secretaria da Fazenda, pois, foi gerado pelo responsável que emitiu o documento errado.
Apesar do DAE 202146045912940 ter sido pago em 09/04/2021, com vencimento da 3ª parcela em 12/04/2021, porém este documento foi gerado como 4ª parcela e por esta razão ficou em aberta a 3ª parcela, que levou a cobrança pelo agente de trânsito, que não tinha como identificar este erro.
A transferência deste DAE 202146045912940 para 3ª parcela, e com isto o DAE 202346110687090, objeto do pagamento em duplicidade, recolhido em 06/01/2023, no valor de R$ 175,46 já se encontra apto a restituir.
A restituição pode ser autorizada com solicitação diretamente efetuada no endereço http://www2.sefaz.ce.gov.br/ipva/#/restituicao em que o requerente deve informar os dados bancários em seu nome." Contestação da AMC, ID 60761619, impugnando o valor da causa em sede de preliminar.
No mérito, defendeu o Poder de Polícia, a legalidade do auto de infração asseverando que o carro conduzido pelo promovente encontrava-se com atraso de licenciamento e IPVA.
Defendeu a inexistência do dano e por fim, pugnou pela improcedência da demanda em todos os seus termos.
Réplica, ID 71527242.
Parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito (ID 80135061) Inicialmente, convém destacar que a produção de provas no presente caso não se faz necessário, uma vez que o Estado do Ceará reconhece que houve o pagamento, inclusive, afirma que fez a compensação e já disponibilizou no site a devolução da quantia paga por ocasião da blitz, objeto do pedido de dano material.
Nos termos do disposto no art. 374 do Código de Processo Civil não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Ocorre a confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389, CPC).
Como não há controvérsia, neste ponto, não se tem a necessidade da produção de outras provas, posto que os demais pedidos é matéria de direito e a documentação dos autos é suficiente para o deslinde da contenda.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito é necessário enfrentar as preliminares.
Passaremos a analisar na forma como foi apresentada.
O Estado do Ceará invocou as disposições do art. 17 e 485 do CPC, afirmando que a SEFAZ a parte ilegítima para o polo passivo, assim como, ausência de interesse processual visto que o autor nunca procurou a SEFAZ para regularizar o problema e ao tomar conhecimento da ação tratou de resolver administrativamente, não sendo responsável por dano moral algum, visto que em nada contribuiu para a lavratura do auto de infração, sendo, pois, o problema causado pelo próprio contribuinte que ao extrair o DAE para pagamento o fez de forma equivocada, pagando duas vezes a 4ª parcela e deixando a 3ª parcela em aberto.
Entendo que a indicação do ente despersonalizado foi suprida no despacho inicial quando foi declarado que a ação tinha como polo passivo o Estado do Ceará e a AMC.
Outrossim, o Estado do Ceará apresentou a contestação suprindo assim o equívoco apontado. No tocante ao interesse de agir é importante esclarecer que interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para comprovação do interesse processual, primeiramente é preciso a demonstração de que sem o exercício de jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Segundo o CPC em seu art. 17: para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC).
No mesmo sentido são as palavras de Liebmam quando diz que o interesse de agir surge da afirmação sobre a lesão ao interesse primário do autor, e não de uma efetiva violação a este interesse protegido pelo direito.
Neste mesmo sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2021.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos requeridos, esses devem ser considerados partes legitimas para figurar no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta do Estado do Ceará e da AMC e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito.
Acerca da alegativa de que há falta de interesse devido ao fato de que o Estado do Ceará ao tomar conhecimento da ação tratou de fazer a compensação entre a 3ª e a 4ª parcela e já disponibilizou a quantia paga durante a abordagem da blitz realizada pela AMC, entendo passiva de acolhimento, visto não haver pretensão resistida.
Assim, declaro a perda do objeto em relação ao pedido de dano material (restituição da quantia paga), visto que o ESTADO DO CEARÁ disponibilizou a devolução da quantia de forma administrativa. Contudo, a ação deve continuar em relação ao pedido de danos morais.
No tocante a preliminar da AMC que impugnou o valor da causa entendo que não merece amparo.
Explico. De acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa em uma ação de indenização por danos morais cumulada com danos materiais deve refletir a soma dos valores pretendidos em relação a ambos os tipos de danos.
Transcrevo dispositivos correspondentes. "Art. 292, incisos V e VI: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido.
VI - nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Conclui-se que o valor da causa em uma ação de indenização por danos morais e materiais deverá ser a soma do valor estimado dos danos materiais mais o valor que o autor pretende receber a título de danos morais, correto, então, o valor apontado pelo autor.
Superadas as preliminares passaremos ao mérito.
O cerne da controvérsia é a atuação municipal na infração com código de enquadramento 659-92.
Defende o promovente a ilegalidade do auto ao argumento de que o enquadramento 659-92, foge a competência da AMC.
Por sua vez, a AMC não defendeu sua competência para a lavratura do auto sob o desdobramento questionado, defendendo apenas seu Poder de Polícia e a legalidade dos atos da administração..
Não se discute o Poder de Polícia da AMC, discute-se a competência do agente de trânsito da AMC para lavratura do auto de infração tipificado no código 6599.
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
Neste contexto, a Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) foi editada, disciplinando as competências dos órgãos e entidades que integram o Sistema Nacional de Trânsito.
De acordo com o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos municipais de trânsito exercer a fiscalização de trânsito e autuar infrações de trânsito no âmbito de suas circunscrições, limitadas às infrações previstas no próprio CTB.
O código de enquadramento 659-92 refere-se à infração de conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado, cuja competência para fiscalização e autuação não foi delegada aos órgãos de trânsito municipais, mas sim aos órgãos ESTADUAL/RODOV conforme extraído no site do www.gov.br, assim redigido: "ANEXO IV TABELA DE CÓDIGOS DE ENQUADRAMENTOS DAS INFRAÇÕES Diante do exposto, verifica-se que o órgão de trânsito municipal agiu fora de sua competência ao aplicar a penalidade sob o código de enquadramento 659-92, tornando a multa aplicada nula de pleno direito.
A jurisprudência tende a ser clara quanto às competências dos órgãos municipais de trânsito, especialmente no que diz respeito às infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Os municípios têm competência para fiscalizar e autuar infrações ocorridas em suas vias, mas essa competência é limitada às infrações que não são de competência exclusiva dos órgãos estaduais ou federais.
Esclarecido que o promovente faz jus a nulidade do auto de infração, concedo a antecipação da tutela, determinando que a AMC proceda a suspensão dos efeitos negativos do AIT Nº AD00743202, imediatamente.
Passamos agora a discorrer sobre a indenização por danos morais.
Por todo o contido nos autos restou claro a responsabilidade da AMC, no caso em tela, independentemente daquela que deve ser atribuída ao Estado do Ceará, até porque, não caberia ao agente de trânsito lavrar multa por uma parcela do IPVA não cobrada em ano pretérito. Dessa forma, há dano moral a ser compensado, que decorre in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que acarreta frustrações, chateações e perda de tempo útil do promovente, extrapolando a esfera do mero dissabor.
Devidamente reconhecido que o promovente tee contra si um auto de infração lavrado por agente da AMC sem nenhuma competência para lavrar a referida infração como determina a legislação de trânsito, desrespeitando os demandados do contido Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do Contran 925, de 28 de março de 2022, o dever de indenizar à parte promovente mostra-se indiscutível.
O dano moral sofrido pela parte promovente é o dano moral presumido, que em regra, para sua configuração é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Conforme entendimento jurisprudencial, um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Resp 718618 RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A existência de registros de outros débitos do recorrente em órgãos de restrição de crédito não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Precedente.
Hipótese em que o próprio recorrido reconheceu o erro em negativar o nome do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.
Saliente-se que a fixação de indenização por danos morais têm o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano, ou seja, em vista da teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis com a que ensejou a condenação.
Aqui, cumpre perquirir se o Estado do Ceará deverá ser condenado por danos morais em razão de tudo o que foi exposto nos autos, em especial, porque restou devidamente comprovado pelo relato do autor e do Estado do Ceará que o erro se deu por ter o promovente inobservado os DAEs referente a cada parcela e efetuado o pagamento em duplicidade de uma parcela deixando a outra parcela em aberto. É de conhecimento basilar que a responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, ou seja, independe de culpa.
No entanto, quando se verifica a culpa concorrente da vítima, a indenização pode ser mitigada ou até mesmo excluída. A responsabilidade objetiva significa que o Estado é responsável por danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, desde que haja o nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.
Já a culpa concorrente ocorre quando tanto o Estado quanto o administrado (autor) contribuem para a ocorrência do dano. No caso especifico, entendo que o Estado do Ceará não deve ser condenado em dano moral, uma vez que o Promovente contribuiu para o erro da administração quando emitiu DAEs em duplicidade e pagou a parcela do IPVA duas vezes, deixando de pagar o DAE referente a 3ª parcela e quando citado para a demanda tratou de reconhecer o erro e corrigir com a compensação dos débitos e a disponibilidade da quantia paga, por ocasião da blitz, com solicitação diretamente efetuada no endereço http://www2.sefaz.ce.gov.br/ipva/#/restituicao bastando para tal o requerente informe os dados bancários em seu nome, tal qual consignado no ID 58856238.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo procedente, em parte, a presente demanda, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela ora deferida para declarar a nulidade do AIT AD00743202 determinando que a AMC promova a retirada do sistema do referido auto de infração, desvinculando os efeitos negativos (cobrança de valores e pontuação), ao tempo em que declaro a perda do objeto da ação em relação ao pedido de dano material, visto que o Estado do Ceará reconheceu o pagamento; fez a compensação e disponibilizou a quantia paga por ocasião da imposição do agente de trânsito em site para levantamento direto pelo autor.
Condeno a AMC a indenizar o promovente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com direito a correção monetária pela taxa selic, a contar da data do arbitramento, súmula 362 do STJ, isentando, todavia, o Estado do Ceará do dever de indenizar pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária com arrimo no art. 99, § 3º do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 80135061.
Expeça-se mandado a AMC para cumprimento da tutela antecipada que determinou a suspensão dos efeitos negativos do AIT Nº AD00743202, incontinenti Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada for requerido. À Secretaria Judiciária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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