TJCE - 3015427-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3015427-38.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA TORRES RODRIGUES APELADO: ESTADO DO CEARA : EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PENSÃO MILITAR ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
RECOLHIMENTOS VÁLIDOS ATÉ 01/01/2023.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, para sustação de descontos previdenciários incidentes sobre pensão por morte de militar estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de pensão por morte de militar estadual, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão de tais descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal nº 13.954/2019, ao dispor sobre a contribuição previdenciária de militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou a competência da União para legislar sobre normas gerais, invadindo competência dos Estados, conforme entendimento do STF (RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1177). 4.
Contudo, a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade conferiu validade aos recolhimentos realizados até 01.01.2023. 5.
Após essa data, aplica-se a Lei Estadual nº 18.277/2022, que instituiu a alíquota conforme parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas, sendo legítima a cobrança. 6.
O argumento da irredutibilidade dos vencimentos não se sustenta, pois a Constituição autoriza a progressão de alíquotas na cobrança de contribuição previdenciária de pensionistas (CF/1988, art. 149, § 1º).
Além disso, o servidor recebe o valor bruto e, empós, é efetuado o desconto, sendo a vantagem efetivamente percebida e somente após descontada, o que afasta a suposta irredutibilidade dos vencimentos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não há direito adquirido à forma de cálculo da contribuição previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 149, § 1º; CPC, art. 180; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 18.277/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Rel.
Min.
Luís Fux, Pleno, j. 05.09.2022; STF, ACO nº 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.02.2021; TJCE, MS Cível nº 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Órgão Especial, j. 01.10.2020; STJ - AgInt no RMS: 69174 MS 2022/0201498-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Torres Rodrigues, irresignada com sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante em desfavor de Jose Juarez Diogenes Tavares e Estado do Ceará, que denegou a segurança requestada (Id 13239660). Em suas razões recursais, a apelante alega que recebe benefício de pensão por morte desde o falecimento de seu esposo - militar, e que desde 2020 vem sendo realizados descontos à título de previdência no aludido benefício, mas que o valor da pensão já é ínfimo, considerando que é necessário para prover o seu sustento e de sua filha, que é pessoa com deficiência.
Nesse contexto, defende a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos, devendo ser concedida a procedência do pedido a fim de sustar os descontos previdenciários sobre o valor total percebido pelo militar inativo.
Intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id 13239677.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 15411146). É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Ressalto que embora intempestivo o parecer do Ministério Público, trata-se de prazo impróprio, pois o órgão atua na condição de fiscal da ordem jurídica, e não de parte; apresenta parecer, e não recurso ou contrarrazões.
Logo, a apresentação extemporânea não impede o conhecimento da opinião do parquet, pois o objetivo do art. 180 do CPC é tão somente evitar que o processo fique parado pela espera de manifestação do Ministério Público.
Precedentes: TST - RR: 923004820055140403, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se a apelante faz jus à redução de desconto previdenciário incidente sobre pensão por morte, em razão da irredutibilidade dos vencimentos e do valor ínfimo da pensão.
Pois bem.
A Lei Federal nº 13.954/2019 alterou os arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, e estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade.
Sobre o assunto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à questão, tendo declarado a inconstitucionalidade dos supracitados dispositivos legais, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado. (Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020).
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribui à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, cabendo aos Estados a competência para dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência.
Assim, a Lei Federal nº 13.954/2019, promulgada após a EC nº 103/2019, incorreu em vício de inconstitucionalidade por extrapolar a esfera da competência legislativa reservada aos Estados.
A questão também já foi objeto de análise pelo STF: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396 ED-ED PROCESSO ELETRÔNICO JULG-17-02-2021 UFDF TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-008 DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177, julgado em 21/10/2021 e publicado em 27/10/2021).
No entanto, no julgamento do Tema nº 1177 acima colacionado, fora determinada a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Desse modo, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos das contribuições dos ativos, inativos e de seus pensionistas, os efeitos foram modulados até 01/01/2023: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Nesse contexto, a Lei Federal nº 13.954/2019 deve ser aplicada ao caso, diante da modulação dos efeitos firmada pelo STF, não cabendo a alegação de que, pelo mero argumento de que o valor da pensão é ínfimo ou da irredutibilidade dos subsídios, deve ser afastada as contribuições já recolhidas até 01/01/2023.
Após essa data, considerando que fora editada a Lei Estadual nº 18.277/2022, que versa sobre a contribuição social para o custeio dos benefícios, deve ser observada a referida lei, que assim dispõe: Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Deve ser aplicada a nova legislação desde então, consoante determinado em sentença.
Corroborando com todo o exposto, colho precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA ACERTADAMENTE NA SENTENÇA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750).
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADAS APÓS A MENCIONADA DATA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agiu corretamente o Magistrado de origem ao conceder em parte a segurança requestada, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, como requerido na exordial.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 2.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, no entanto, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação do art. 24-C, caput, e §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 3.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes vinculantes do STF (Tema 1177) e desta Corte Estadual. 4.
Nada obstante as considerações realizadas, deve-se observar a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022), como bem consignado pelo Judicante de piso. 5.
Após a data de 01/01/2023, é imperiosa a observância à Lei Estadual nº 18.277/2022, a qual versa sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares estaduais, estabelecendo, no seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.". 6.
Embora a discussão travada no mandamus envolva a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, no tocante à definição da alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, a partir da situação concreta narrada na inicial, é obrigatório o acatamento ao disposto na novel legislação, como bem registrado na sentença, prescindindo tal situação, inclusive, de manifestação do Poder Judiciário e de aquiescência do impetrante. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30083691820228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 010716996) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Wellington Ferreira Silva em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. 2 - O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 3 - Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 - A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 5 - Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 6 - Porquanto se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem-se que o controle aqui suscitado não demanda a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10). É que se aplica, aqui, a exceção prevista no art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil. 7 - Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 8 - Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 9 - Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 10 - Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30160665620238060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) Sobre o argumento da irredutibilidade de subsídio, não há razão para acolhê-lo.
Isto porque o pensionista tem direito à pensão por morte, mas não possui direito adquirido quanto aos parâmetros de cálculo da contribuição previdenciária descontadas de seus proventos.
Além disso, em razão da modulação dos efeitos, realiza-se um juízo de ponderação, no qual deve prevalecer o entendimento sufragado expressamente pelo STF, para atender às exigências da previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, evitando-se rupturas e desfalque no sistema da previdência social.
Ademais, o artigo 149 da CF, na redação da EC nº 103/19, que alterou o sistema de previdência social, prevê a seguinte disposição: art. 149, § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Portanto, a própria Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas.
Além disso, verifica-se dos extratos de pagamento anexados pela autora que o valor nominal da pensão, em seu valor bruto, fora assegurado em todas as modificações, tendo sido inclusive majorado posteriormente.
Desse modo, não se verifica a irredutibilidade do subsídio alegada, pois preservado seu valor, devendo ser mantido, portanto, o tributo instituído em razão da solidariedade que norteia a seguridade social.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO ADQUIRIDO .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 274/2020.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA .
CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 25/2/2021 contra ato atribuído ao Governador do Estado do Mato Grosso do Sul objetivando o deferimento de ordem mandamental para que a autoridade coatora se abstenha de descontar do impetrante a alíquota previdenciária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o montante que exceda apenas um salário-mínimo nacional, mudança decorrente da Lei Complementar n. 274/2020, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2021.
II - Consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos, de forma que é constitucional a cobrança da referida contribuição previdenciária ( AgInt no RMS n. 67.712/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no RMS n. 56 .816/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) E no STF: ( ARE 1388371 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023; ARE 1364821 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2022 PUBLIC 30-03-2022).III - E quanto a arguição de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que o servidor percebe o valor bruto do salário e, ato contínuo, o órgão responsável pelo pagamento, faz o desconto da alíquota previdenciária, ou seja, a vantagem foi efetivamente percebida e, somente após, descontada, o que afasta a suposta violação a irredutibilidade de vencimentos.
E acrescenta-se: [ ...] 4.
Descabe cogitar-se de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, observou que "'não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos' ( Recurso Extraordinário nº 563.708, Rel.
Min .
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/05/2013)" (fls. 58-66, vol. 4). [ ...] ( ARE 1348561 AgR-quarto-ED, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023).IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69174 MS 2022/0201498-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Colaciono também precedentes dos Tribunais de Justiça, inclusive da 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉFICIT ATUARIAL - PRETENSÃO À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO NOS RESPECTIVOS SUBSÍDIOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/20 REGULAMENTADA POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.021/20 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS PERTINENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Inicialmente, matéria preliminar, relacionada à nulidade da r. sentença ora impugnada, por ausência de fundamentação, rejeitada. 2.
No mérito da lide, a ausência de estudo atuarial, específico e prévio à edição de legislação, prevendo o aumento da Contribuição Previdenciária dos servidores públicos, não implica vício de inconstitucionalidade . 3.
A majoração e a progressividade das alíquotas da Contribuição Previdenciária, não caracteriza o efeito confiscatório. 4.
Jurisprudência pacífica do C .
STF, firmada em sede de Repercussão Geral (Tema nº 933). 5.
A garantia de irredutibilidade de vencimentos está relacionada à preservação do respectivo valor nominal e não alcança os tributos de caráter geral. 6 .
Violação aos princípios da capacidade contributiva, irredutibilidade de vencimentos e vedação ao confisco, não caracterizada. 7.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça . 8.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 9.
Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição . 10.
Sentença, recorrida, ratificada. 11.
Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido, com observação . (TJ-SP - Apelação Cível: 1013362-24.2022.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM FACE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 291/2021 QUE MODIFICOU A COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - SÚMULA 266 DO STF - AFASTADAS - SUSPENSÃO DO FEITO PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - ALTERAÇÕES NA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - MESMOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APLICADOS ÀS FORÇAS ARMADAS - RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA DENEGADA.
O interesse processual é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para impetração do mandado de segurança.
Afasta-se a preliminar de impetração do writ contra lei em tese, uma vez que o Decreto Estadual n . 15.377/2020 contra o qual se insurge a parte impetrante, previu a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária nos vencimentos dos militares inativos, atingindo de forma direta e concreta os direitos do impetrante.
O servidor público aposentado não possui direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo apenas ser observada a regra de irredutibilidade nominal dos proventos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV, da CF.
No caso vertente, a modificação da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias descontadas dos proventos dos impetrantes, está amparada em lei estadual e em consonância com os parâmetros aplicados às Forças Armadas, não sendo identificada ofensa aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos, proporcionalidade e não-confisco.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1417936-43.2023.8 .12.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 19/03/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PENSÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM .
ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com o e.
Supremo Tribunal Federal às pensões por morte aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo a concessão obedecer a lei vigente à data do óbito. 2 .
O direito adquirido em matéria previdenciária relaciona-se apenas aos pressupostos necessários à concessão da aposentadoria, os quais devem observar a lei vigente à época da sua implementação.
Os servidores ativos, inativos e pensionistas não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, de forma que eventual modificação nas alíquotas das contribuições previdenciárias pode alcançá-los. 3.
Recurso conhecido e não provido .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de outubro de 2021.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002450-94.2021 .8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PEDIDO PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DE 14% SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPEREM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CASO DE DÉFICIT ATUARIAL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID 7964313) interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará - SINTAF, em face da sentença (ID 7964306) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Coletiva de Obrigação de Não Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Preliminarmente, em relação ao pedido de suspensão do processo em questão, veiculado na Petição de ID 8143051, devido à pendência, perante o Supremo Tribunal Federal, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, é forçoso se olvidar que não existe determinação da Suprema Corte para suspender os processos em andamento relacionados à matéria.
Ademais, a pendência do julgamento de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade não impede a continuidade deste processo, pois eventual divergência entre a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) poderá ser solucionada por meio do efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade.
Preliminar afastada. 3.
Em sua insurgência, a parte apelante alega, preliminarmente, que deve o presente feito ser sobrestado, até o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6254, 6255, 6258, 6271 e 6361.
No entanto, não há ordem da Suprema Corte de sobrestamento dos processos em trâmite, relativos à matéria.
Além do que, a pendência de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade não constitui óbice ao prosseguimento deste feito, haja vista que na hipótese de eventual dissonância entre a solução adotada pelo TJCE e pelo Pretório Excelso poderá ser resolvida com a força do efeito vinculante da decisão por este proferida.
Preliminar rejeitada. 4.
O objeto da demanda centra-se em pretensa inobservância, por parte de Lei Complementar Estadual, em relação à Emenda Constitucional n. 103/2019 em consonância ao disposto no artigo 149 da Constituição Federal. 5.
De acordo com o art. 37, XV, da Constituição Federal, "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." Destaca-se, entretanto, que a cobrança de alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos que ultrapassem o valor de dois salários-mínimos, pauta-se na proporcionalidade equivalente aos valores recebidos.
Portanto, a garantia da irredutibilidade salarial não impede a criação ou majoração de tributos em caráter incidental. 6.
O Estado do Ceará colacionou estudos atuariais expressamente indicativos da existência de deficit financeiro no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais na ordem de aproximadamente R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), computado em dezembro de 2019 (ID7964187, pág.18), havendo um débito de R$ 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões, trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação à FUNAPREV e outro de R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões, cento e treze mil reais) em relação à PREVMILITAR, valores informados (ID7964187, pág.18). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02206772720208060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015427-38.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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