TJCE - 3016076-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0005625-30.2016.8.06.0125 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELAÇÕES CÍVEIS Apelantes: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA e UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARÉ Apelada: CINTIA DA CRUZ BISPO KRUIFF Ementa: Direito administrativo.
Responsabilidade civil.
Concurso público.
Indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
Mérito.
Ato ilícito da organizadora do certame.
Informação equivocada. Ônus da prova.
Art. 373 do CPC.
Dano moral configurado.
Responsabilidade solidária.
Quantum indenizatório razoável.
Observância da EC 113/2021. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da impossibilidade de a autora realizar prova de concurso público do Município de Missão Velha, organizado pela Universidade Patativa do Assaré, em virtude de informação equivocada sobre alteração do local de prova.
A sentença condenou os réus solidariamente à restituição do valor da inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais, negando o pedido de anulação do concurso.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa da Universidade Patativa do Assaré, em virtude de suposta ausência de audiência de instrução e oportunidade para produção de provas; e (ii) configurou-se a responsabilidade civil do Município de Missão Velha e da Universidade Patativa do Assaré, pela impossibilidade de a autora realizar a prova do concurso, bem como a adequação do quantum indenizatório e dos consectários legais.
III.
Razões de decidir 3.
Evidencia-se que não houve cerceamento de defesa, pois a parte demandada teve plenamente facultado o uso dos meios processuais para influenciar o julgamento, inclusive ao declinar da realização de audiência e não especificar outras provas. 4.
A responsabilidade civil dos réus é objetiva e solidária, porquanto a autora foi vítima de informações errôneas repassadas por prepostos da banca organizadora do certame, o que impediu a realização da prova.
Essa falha de serviço configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais (restituição da inscrição) e morais sofridos, que superam o mero aborrecimento. 5.
O quantum indenizatório fixado mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos impostos à autora. 6.
Os consectários legais da condenação devem seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua publicação.
IV.
Dispositivo 7.
Recursos conhecidos, negado provimento ao da Universidade Patativa do Assaré e dado parcial provimento ao do Município de Missão Velha, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação. ______ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 37, § 6º.
CC: arts. 186, 927 e 944.
CPC: art. 373, II e art. 1.010.
EC nº 113/2021: art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 512 - STF.
Tema 810 - STF.
Tema 905 - STJ.
REsp. nº 1.495.146/MG - STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer as apelações, para negar provimento à interposta pela Universidade Patativa do Assaré e dar parcial provimento a do Município de Missão Velha, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, em ação anulatória c/c restituição e indenização por danos materiais e morais. Petição inicial: narra a Promovente que em 2/09/2015 o Município de Missão Velha através do Edital nº 001/2015 tornou público o concurso para o provimento de cargos vagos, contratando a Universidade Patativa do Assaré para realizar o certame.
Diz ter manifestado interesse na prestação do concurso, realizando a inscrição e efetuando o pagamento, com expedição do cartão de confirmação da inscrição.
Acrescenta ter comparecido ao local da prova, todavia, para sua surpresa houve mudança do local.
Diz ter procurado funcionários da empresa executora e o coordenador do certame naquela unidade e, acompanhada de um representante da organização chegou ao novo local de prova, mas para sua indignação, os portões já estavam fechados, sendo impedida de realizar a prova.
Requereu, dentre outros, a anulação do concurso e de eventuais contratações a ele relacionadas, devendo ser designada nova data para realização das provas.
Contestação da Universidade Patativa do Assaré: alega que não houve alteração no local de prova da autora e que no e-mail enviado por ela em 11 de novembro de 2015 foi narrada versão completamente diversa da descrita na inicial.
Sustenta que a promovente se dirigiu erroneamente para outro local, chegando atrasada em seu lugar de prova.
Defende a inexistência de dano a ser indenizado e requer a improcedência da ação.
Contestação do Município de Missão Velha: suscita sua ilegitimidade passiva, não havendo responsabilidade da Administração Pública diante dos fatos narrados.
Defende que não houve mudança no local da prova da autora, tendo ela se confundido quanto as orientações repassadas sobre outros candidatos, concorrentes a outras vagas.
Sustenta a inexistência do dever de indenizar e pede a improcedência da ação. Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar os promovidos, solidariamente: (i) a restituir à requerente o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à inscrição, atualizado; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado; julgando improcedente o pedido de anulação de concurso. Recurso (Município): sustenta sua responsabilidade subsidiária, porquanto os atos indicados pela autora como causadores dos danos que afirma ter suportado foram direta e exclusivamente causados pela banca organizadora do concurso público, e incorreção dos parâmetros de cálculo da dívida. Recurso (Universidade Patativa do Assaré): suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e no mérito rechaça a tese autoral, argumentando que a promovente não se dirigiu ao local correto da prova, não restando provado nos autos que a mesma teria sido orientada e acompanhada por um funcionário da instituição.
Pugna pela anulação da sentença, devolvendo-se os autos ao juízo a quo para que designe audiência de instrução para ouvir as testemunhas arroladas pela apelante e profira nova sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório dos danos morais. Contrarrazões no Id. 20243791. A PGJ opina pelo conhecimento de ambos os recursos, negando-se provimento ao da Universidade Patativa do Assaré, e dando-se parcial provimento ao do Município de Missa Velha, modificando-se a sentença apenas para determinar que os consectários da condenação incidam em conformidade com a EC 113/2021. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço das apelações interpostas.
Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilidade civil decorrente da não realização de prova, pela autora, do concurso público do Município de Missão Velha (Edital nº 001/2015), organizado pela Universidade Patativa do Assaré, por ter sido, a candidata, informada erroneamente sobre suposta mudança do seu local de realização da prova.
Preliminarmente, cumpre analisar se há nulidade processual por cerceamento de defesa.
No tocante à referida preliminar, arguida pela Universidade Patativa do Assaré, verifica-se nos autos, conforme termo de audiência de instrução cível de Id 20243643, que a inquirição da testemunha José Saturnino de Araújo, arrolada pela parte autora, ocorreu perante o juízo a quo.
Tal ato contou com a presença do presidente da instituição, que estava acompanhado de sua advogada.
Ademais, constata-se que a audiência de instrução no juízo deprecado não foi efetivada em virtude de solicitação expressa da própria recorrente, como se verifica da petição de Id. 20243688, oposição à sessão virtual de Id. 20243689 e seguintes.
Em despacho subsequente (Id 20243721), o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendiam produzir.
O Município informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do processo no estado no qual se encontrava, enquanto a Universidade Patativa do Assaré limitou-se a requerer a anexação aos autos virtuais da mídia contendo o registro da oitiva da testemunha arrolada pela parte autora - vide petição de Id 20243728.
Por meio do despacho de Id 20243729, as partes foram novamente intimadas para fins de especificação de provas.
Novamente o Município de Missão Velha informou não possuir interesse na produção de novas provas (Id 20243771), ao passo que a Universidade Patativa do Assaré permaneceu silente.
Dessa forma, evidencia-se que foi plenamente facultado à parte demandada o uso dos meios processuais cabíveis para influenciar o julgamento da lide pelo magistrado de primeira instância.
Assim sendo, não há que se cogitar de incorreção processual durante a tramitação do feito, tampouco de cerceamento de defesa, inexistindo nulidade processual a ser corrigida nesta instância recursal, como bem destacado pelo d. representante do Parquet no parecer ministerial apresentado.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes.
A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37. Omissis (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág.552, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano". (negritei) Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados que, para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei.
No caso, infere-se dos autos, que a autora comprovou por meio da prova testemunhal (Id. 20243741 e ss) ter havido erro praticado pela organização da banca do certame, através de seus funcionários que estavam atuando na comissão no dia da aplicação da prova, os quais informaram-na sobre a mudança do local de prova, sem, contudo, tal mudança se aplicar a ela.
Como alegado pela Universidade, não houve mudança no local de prova da autora, tratando-se de equívoco quanto às orientações repassadas, que se referiam a outros candidatos, concorrentes a vagas diferentes no certame, e não a que a promovente estava concorrendo (Assistente Social).
Destarte, a impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se inscrevera face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero aborrecimento. Outrossim, a tese de responsabilidade civil subsidiária defendida pelo Município de Missão Velha não se sustenta.
A situação fática subjacente ao Tema 512 do Supremo Tribunal Federal refere-se a danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, quando os exames são cancelados por acusações de fraude.
Veja: Tema 512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude.
Tese - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.
Como visto, nessas situações, a responsabilidade civil do ente público é aferida sob a ótica objetiva e solidária com a empresa organizadora do certame, hipótese manifestamente distinta da presente nos autos.
No que concerne à alegação de ausência de ato ilícito praticado pelos réus, o que se depreende da prova contida nos autos é que a autora foi vítima de informações equivocadas e errôneas repassadas por prepostos da banca organizadora do certame.
A candidata compareceu ao seu local de prova, mas foi informada de que o endereço havia sido alterado, o que, em verdade, se tratava de uma orientação direcionada a outros candidatos, não à promovente.
Trata-se de constatação aferida pelo juízo a quo em audiência, próximo aos fatos e às partes, notadamente a partir do depoimento prestado por José Saturnino de Araújo (Id. 2024375 e seguintes) conforme trecho transcrito do depoimento constante na decisão recorrida.
Impõe-se, assim, reconhecer que os promovidos não lograram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhes competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, resta evidente o dever da parte requerida de indenizar a autora pelos prejuízos materiais e morais sofridos, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Carta Magna, combinado com os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, porquanto estão caracterizados todos os elementos que ensejam a responsabilidade civil, o que reclama o dever de reparo pecuniário a fim, unicamente, de tentar amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.
A quantificação do dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, leva em consideração vários aspectos fáticos, tais como o nível de transtornos e sofrimentos experimentados, a capacidade financeira do ofensor e o caráter pedagógico, buscando a adoção de medidas preventivas de outras ocorrências semelhantes, procurando-se minorar o transtorno extrapatrimonial do ofendido com pecúnia, diante da impossível restituição do status quo ante.
Por isso, o melhor critério para estabelecer o quantum debeatur tem sido o da proporcionalidade entre a punição e o benefício, de maneira a não causar a ruína do ofensor, nem provocar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Nessa perspectiva, levando em conta que a autora teve frustrada a expectativa da realização da prova do concurso público, e considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, deve ser mantido o quantum fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra apta a compor os gravames sofridos pela promovente, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em situações análogas.
A exemplo: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA DA BAHIA.
SUSPENSÃO DO CONCURSO EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DA REQUERIDA AO DISTRIBUIR ERRONEAMENTE AS PROVAS AOS CANDIDATOS.
PREVISÃO EM EDITAL, QUE POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM EXTRAPATRIMONIAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1. [...] 5.
Cinge-se, pois, a controvérsia em estabelecer sobre a responsabilidade da requerida no evento e eventual condenação em danos morais. 6.
A caracterização da responsabilidade está atrelada à presença de três elementos essenciais, quais sejam: a existência do dano material ou moral; a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 7.
No caso, resta comprovado que a requerida errou ao distribuir a prova e que, conforme se expressa na contestação e razões recursais, a prova foi cancelada por sua própria iniciativa.
Resta comprovado, assim, que o cancelamento deu-se em razão de uma conduta culposa (negligência) da parte requerida.
Nesse ponto, importa frisar que o cancelamento do concurso deu-se por erro na distribuição dos pacotes, fato que poderia ter sido evitado, se a requerida procedesse de forma diligente na distribuição dos pacotes . 8.
Ressalta-se que, embora conste do edital que a requerida poderá efetuar o cancelamento das provas, legalmente essa cláusula não a isenta dos prejuízos daí decorrentes. 9.
No que toca ao dano moral, entendo que a situação certamente gera abalo de ordem moral eis que o candidato investe um grande tempo de sua vida para a preparação para a realização de concurso público e tem suas expectativas frustradas em razão de notável erro da requerida. 10.
Tarefa das mais tormentosas é a quantificação do dano moral, uma vez que este se verifica na esfera íntima da personalidade, além de não existirem critérios legais para obtenção do justo valor da indenização.
A doutrina, embora muito discuta sobre o tema, também não oferece parâmetros seguros para fixação do montante da indenização devida como compensação por danos morais. 11.
Há de se levar em consideração a lesividade do dano e a capacidade econômica da parte, evitar a imposição de valor irrisório, o que implicaria em estímulo à reincidência, assim como de valor exorbitante, o que geraria enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 12.
No viés dessa concepção, observando a proporcionalidade e razoabilidade que o caso concreto exige, bem como com a extensão da lesão verificada, motivo pelo qual fixo-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos inominados interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao da parte requerida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, apenas para majorar o quantum extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo o resto da sentença incólume em seus demais termos. 14 .
Condeno a parte recorrente/demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202200950024 Nº único: 0012603-11 .2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 29/03/2023) (TJ-SE - RI: 00126031120228250084, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, à vista do exposto, não se vislumbra desproporcionalidade no montante indenizatório fixado na sentença, mostrando-se razoável diante da magnitude dos prejuízos que os réus impuseram à autora.
Contudo, merece parcial provimento o recurso interposto pelo Município de Missão Velha quanto à incorreção dos parâmetros de cálculo da dívida, visto que os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios segundo índice da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, nos termos estabelecidos no Tema 810 do STF e REsp. nº 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Isso posto, acolho integralmente o parecer ministerial e conheço das apelações, para negar provimento à interposta pela Universidade Patativa do Assaré e dar parcial provimento a do Município de Missão Velha, apenas para ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, com observância do disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Em consequência do parcial provimento do recurso e considerando-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059[1], mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Tese Firmada - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. -
19/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3016076-03.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o apelado para contra-arrazoar a Apelação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3016076-03.2023.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA Visto em Autoinspeção SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por Apple Computer Brasil Ltda em face do Município de Fortaleza, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular a decisão administrativa exarada nos autos do processo Processo Administrativo n.º P218832/2021.
A autora ingressou com a presente demanda, por entender indevida a multa originária do processo administrativo em trâmite no PROCON, referente ao fornecimento de aparelhos celulares das fabricantes Apple e Samsung, desacompanhados dos adaptadores de tomada.
Alegou que a multa viola os princípios da legalidade, liberdade econômica, livre iniciativa, livre concorrência, razoabilidade, proporcionalidade, não confisco e non bis in idem, além de defender que não há prática abusiva, venda casada ou onerosidade excessiva do consumidor, eis que o adaptador de tomada fabricado pela Apple não é essencial para carregar a bateria do aparelho.
Requereu a declaração de inexigibilidade da multa arbitrariamente aplicada pelo PROCON Fortaleza, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Custas antecipadas - id. 57992737.
Deferido o pedido liminar, com a suspensão da exigibilidade da multa arbitrada, nos termos da decisão de id. 58184517.
O Município de Fortaleza, em contestação de id. 59840539, argumentou a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo e a regularidade da multa imposta, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 66886865.
As partes, em manifestações de ids. 69664163 e 70184186, requereram o julgamento antecipado do feito.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 71756253, manifestando-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside no reconhecimento, ou não, de ilegalidade no Processo Administrativo n.º P218832/2021, que imputou a multa no valor de R$ 10.372.500,00 (dez milhões trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) contra a requerente, por suposta infração aos direitos consumeristas, consistente na ausência de informação, venda casada, vantagem manifestamente excessiva e desobediência na venda de aparelhos IPhone. É de conhecimento público as repercussões e debates concernentes à exclusão dos adaptadores de tomada na comercialização de dispositivos móveis, considerando a ampla divulgação pelos diversos meios de comunicação e pelo quantitativo de ações judiciais.
A oposição a esta prática foi tão significativa, que resultou em investigações e imposição de sanções pelas autoridades reguladoras em várias jurisdições.
Quanto à questão meritória, vislumbro que cabe o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais.
Isso, porque, conforme previsto no art. 37, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá respeitar e obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para respeitar o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração, dotada de poderes vinculados e discricionários, possa atuar conforme os princípios acima mencionados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, posiciona-se no sentido de que esse controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar o Poder Judiciário, no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
O exame dessa legalidade deverá sindicar, apenas, se a decisão do PROCON, que sancionou a empresa autora, atendeu aos ditames da legislação consumerista, porque, se prolatada nos limites legais, descabe ao Judiciário analisar o mérito do ato e interferir na conclusão alcançada.
A parte autora busca, principalmente, a rediscussão do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do PA n.º P218832/2021, o que é incabível pelo Poder Judiciário.
A promovente alegou que seus argumentos transcendem o aspecto meritório, enquadrando-se no controle da legalidade do ato, por já ter sido sancionada pelo mesmo fato em procedimentos distintos, o que configura bis in idem.
A autora demonstrou, satisfatoriamente, já ter sofrido punições sobre os mesmos fatos, pela SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, que sancionou a promovente pela mesma prática, em multa no valor de R$ 12.274.500,00, além de condenações pelos Órgão de Defesa Consumidor de outros municípios, a exemplo de São Paulo.
O Decreto n° 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na lei que trata da proteção do consumidor (Lei n° 8.078/1990), prevendo, em seu art. 5º, a seguinte redação: Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo. Parágrafo único.
Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá ouvir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, considerada a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. Logo, entendo que a atuação do órgão federal (SENACON), por vis atractiva, exclui a possibilidade de que os órgãos estaduais e municipais reproduzam multas pelo mesmo fato originário, criando assim, significativo embaraço ao exercício das atividades econômicas.
Nesse sentido, o e.
STJ, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR ÓRGÃOS FEDERAL E ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
APLICAÇÃO DE MULTAS PELA MESMA INFRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER PUNITIVO DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE.
ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 2.181/97. 1.
Caso em que são aplicadas multas administrativas pelo DPDC e pelo Procon-SP a fornecedor, em decorrência da mesma infração às normas de proteção e defesa do consumidor. 2.
Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3.
No mérito, não assiste razão à recorrente, não obstante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serem autônomos e independentes quanto à fiscalização e controle do mercado de consumo, não se demonstra razoável e lícito a aplicação de sanções a fornecedor, decorrentes da mesma infração, por mais de uma autoridade consumerista, uma vez que tal conduta possibilitaria que todos os órgãos de defesa do consumidor existentes no País punissem o infrator, desvirtuando o poder punitivo do Estado. 4.
Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto n. 2.181/97: "Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1087892 SP 2008/0206368-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/06/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) (grifei) Portanto, observo que a parte autora foi apenada, administrativamente, pelo PROCON - São Paulo, em 30/07/2021; PROCON - Fortaleza, em 03/01/2022, e pelo SENACON, em 06/09/2022, em todos, pelo mesmo fato, caracterizando a repetição de punibilidade, porquanto a competência concorrente entre os órgãos de defesa do consumidor não sinaliza permissão para a dupla penalização do infrator, pela mesma violação às normas consumeristas.
A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Coordenadoria Geral de Estudos e Pareceres da Advocacia-Geral da União - AGU, no Parecer n° 0314/2023/CONJUR-MJSP-CGU-AGU (NUP 02012.003482/2021-65 - doc. id. 66894616), opinou no sentido de que há caracterização de bis in idem na aplicação das sanções, porquanto deveria a SENACON ter avocado os processos administrativos em tramitação em mais de um Estado, envolvendo interesses difusos ou coletivos, ouvindo o CNDC e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. Diante dos fatos e da fundamentação acima, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em relação aos honorários sucumbenciais, entendo que a fixação com base no art. 85, § 3°, II, do CPC, representaria situação desproporcional, gerando verbas advocatícias acima de um milhão de reais em uma demanda sem muita complexidade jurídica.
Destaco o posicionamento da 1º Câmara Direito Público do e.
TJCE, no sentido de que, "Não obstante o § 8º do art. 85 do CPC apenas permitir a apreciação equitativa dos honorários advocatícios nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, é adequada a sua utilização nas ações de elevado valor da causa, quando o cálculo da verba sucumbencial possa resultar em patamar exorbitante e incoerente com a realidade processual.
Precedentes do TJCE". (TJ-CE - Apelação Cível: 0186138-50.2011.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Nesse sentido, condeno ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, inciso I, Lei nº 16.132/16).
Sentença sujeita a reexame necessário (art.496, inciso I, CPC).
P.
R.
I.
Ultrapassado o prazo para recurso voluntário, remeta-se ao e.
TJ/CE. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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