TJCE - 3014505-94.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3014505-94.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência Requerente: LORENA COSTA RIBEIRO Requerido: Município de Fortaleza, Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte LORENA COSTA RIBEIRO em face do Município de Fortaleza, Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, objetivando que seja declarado a nulidade do ato administrativo que indeferiu a condição de deficiente da parte autora, apesar da apresentação dos laudos conforme o edital do concurso, garantido sua participação no certame concorrendo às vagas reservadas à PCD, com seu regular prosseguimento no concurso, além de que, em caso de convocação, seja contratada, de acordo com a sua classificação, antes do trânsito em julgado desta ação. Alega a parte autora que se inscreveu no processo seletivo objeto da presente demanda com intuito de preencher as vagas disponíveis e formação de cadastro reserva no quadro de pessoal das unidades de pronto atendimento do Município de Fortaleza, conforme o edital -EDITAL Nº 48, de 6 de outubro de 2022-ISGH-CE, para o cargo de CIRURGIÃO DENTISTA-UPA. Menciona que possui deficiência enquadrada como CEGUEIRA EM UM OLHO, assim, procedeu com o envio do arquivo do laudo emitido por médico devidamente credenciado, no entanto, ao ser divulgado o resultado preliminar a requerente restou eliminada da lista dos candidatos com deficiência sob a alegação de que ela não apresentou o Laudo Caracterizador exigido em edital. Diante disso, interpôs recurso administrativo apresentando, além do laudo caracterizador nos moldes indicados, outro exame oftalmológico (Oftalmoscopia binocular indireta), no entanto, o resultado de indeferimento da condição da autora como pessoa com deficiência permaneceu da mesma forma, sem observar que o laudo solicitado foi enviado, conforme exigido, razão pela qual ingressara com a presente demanda. O processo teve regular processamento, com Contestações, Réplicas e Parecer Ministerial pela procedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. PRELIMINARMENTE. Em relação a ilegitimidade Passiva aduzida pelo Instituto Consulplan e pelo Município de Fortaleza, não merecem acolhida. No que pertine a ilegitimidade do Consulplan para figurar no polo passivo da demanda, por considerar que este em nada poderia arcar para alterar o resultado do Processo Seletivo, não merece acolhida. A legitimidade ad causam nada mais é do que o vínculo de pertinência subjetiva entre a situação afirmada e a pretensão de direito material posta em juízo, seja no polo ativo, seja no passivo. Consoante a teoria da asserção, deve ser aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. Segundo Alexandre Freitas Câmara, "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". É cediço que o INSTITUTO possui responsabilidade no evento, onde é a banca organizadora do certame. Na mesma toada, a ilegitimidade passiva aduzida pelo Município de Fortaleza também não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em Recurso Especial, e deixou claro que o Estado, em casos de exclusão de candidatos, possui incontestável legitimidade passiva, uma vez que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame.
Logo, podemos usar a regra analogicamente para o Ente Municipal. EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu , é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.Brasília (DF), 07 de março de 2017 (Data do Julgamento)MINISTRA REGINA HELENA COSTA- Relatora.
Recuros Especial n. 1.424.594-ES (2013/0410676-0) Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. É cediço, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em análise, faz-se necessário observar que o ponto crucial reside no reconhecimento oficial do(a) autor(a) como pessoa com deficiência, a fim de que lhe sejam estendidos todos os benefícios inerentes a essa condição, incluindo sua reinserção no certame. Devemos, pois, primeiramente demonstrar o que o EDITAL Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022 traz em seu texto sobre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência: 4.
DA RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 4.1 As pessoas com deficiência, assim entendido aquelas que se enquadram na definição do artigo art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, e alterações, na situação prevista no Decreto nº 8.368/2014 (pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na Lei nº 14.126/2021 e no enunciado da Súmula nº 377 do STJ ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Processo Seletivo, às vagas reservadas aos deficientes"), têm assegurado o direito de inscrição no presente Processo Seletivo, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições da função para o qual concorram, nos termos da Lei Municipal nº 2.659, de 02 de julho de 2002. (...) Consoante o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e I V - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Já em relação ao Decreto Federal nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz a seguinte redação: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Na espécie e após análise detalhada dos documentos apresentados, observa-se que a autora possui, incontestavelmente, VISÃO MONOCULAR e esta condição encontra-se ancorada na Lei Federal nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência visual.
Se não, vejamos: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Por fim, o Decreto Federal nº 10.654 de 22 de março de 2021, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, traz a seguinte dicção: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Assim, analisando a Lei Federal nº 14.126/21 e suas conexões com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), é possível aferir que reconhecimento legal da deficiência em comento facilita a inclusão de pessoas com visão monocular em diversas esferas da vida pública e privada, assegurando o acesso a benefícios como cotas em concursos públicos, atendimento prioritário, adaptações no ambiente de trabalho e apoio educacional. Logo, de tudo que foi visitado, verifica-se que assiste razão à autora, considerando que a banca examinadora, por meio de sua comissão, não conseguiu demonstrar a razão da negativa por parte da banca avaliadora, não justificando que o Laudo Caracterizador exigido em edital e apresentado em sede de recurso administrativo estaria fora dos padrões.
Igualmente, não apresentou fundamentação no sentido de que a deficiência apresentada pela requerente seria considerada incompatível com o exercício das atribuições da função de cirurgiã dentista. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CERTAME EXCLUSIVO PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ETAPA DE ANÁLISE DE LAUDO MÉDICO.
VISÃO MONOCULAR.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ACUIDADE VISUAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I No presente caso, restou demonstrado que o laudo médico apresentado pelo candidato cumpre todos os requisitos exigidos pelo edital, na medida em que consta que seu olho esquerdo se encontra em atrofia pós traumatismo com segmento rígido (pedra), e que, portanto, o impetrante é portador de visão monocular.
II Não se afigura razoável a eliminação do impetrante, vez que o referido laudo é instrumento apto para demonstrar a condição de pessoa com deficiência do candidato e, de acordo com o CID informado, a especificação da acuidade visual do olho esquerdo não alteraria em nada a conclusão explicitada no relatório médico, configurando excesso de formalismo a sua exigência, no caso dos autos.
III- Desse modo, não merece censura a sentença remetida que determinou que o laudo médico do impetrante seja recebido e aceito, de modo que garanta a sua continuidade no certame e participação nas demais etapas, inclusive com a entrega da documentação necessária à nomeação e inclusão do seu nome na lista de aprovados.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10310745820214013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/02/2023 PAG PJe 10/02/2023 PAG) É cediço que o edital é a lei do concurso, conforme se depreende do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, devendo sempre ser respeitado os princípios da conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
Por outro lado, tendo em vista as ilegalidades de certos atos administrativos, faz-se necessário, por vezes, o controle judicial incidente, inclusive, sobre o objeto e o motivo do ato administrativo, desde que a análise do Poder Judiciário se limite às regras legais impostas ao agente, como parâmetros a serem observados em relação a estes elementos. Na espécie, não foram adequadamente apreciados pela Junta Médica da Banca Examinadora do Concurso Público os documentos e laudos apresentados pela promovente, nos quais consta plenamente demonstrada a sua condição como PCD. Nesse diapasão, entendo que merece acolhida o pleito requestado. Corroborando com entendimento encimado, segue julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 377/STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurs o público, às vagas reservadas aos deficientes". 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.710/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Insta perquirir, nesse momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra. Quanto ao periculum in mora, vê-se que, o mesmo, se afigura igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidata não participe das fases seguintes. No tocante ao pedido de nomeação e posse em natureza precária, entendo não ser possível. O entendimento que vem sendo demonstrado nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é de que a concessão de tutela provisória ou o cumprimento provisório de sentença são medidas capazes de transgredir a ordem pública do Estado do Ceará pois consistem em medida precária, que pode ser revertida a qualquer momento. É importante destacar o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já rechaçou a teoria do fato consumado nos casos de nomeação em concurso público por decisão de natureza precária: Tese: Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência apenas no sentido de determinar a reserva de vaga da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, o pleito em favor de LORENA COSTA RIBEIRO; e DETERMINO, aos requeridos CONSULPLAN e MUNCICÍPIO DE FORTALEZA, a sustação do ato ilegal que determinou a exclusão da parte autora do certame para CARGO DE DENTISTA, regido pelo EDITAL Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022, bem como, providencie a inclusão na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo ser assegurada a reserva de vaga para que o seu direito não pereça até decisão final com trânsito em julgado, o que deverá ser providenciado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os requeridos para cumprimento da tutela provisória deferida. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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