TJCE - 3014805-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3014805-56.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARA E PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 13469576), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 15094482), dando parcial provimento à apelação manejada pelo ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANTECEDÊNCIA DE QUATRO DIAS.
PRAZO EXÍGUO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999.
PRECEDENTES DO TJCE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À COMISSÃO AVALIADORA.
PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA (ART. 86, CPC).
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Em suas razões (Id 16391492), o recorrente aponta violação dos arts. 2º, 5º, caput, e 37, inciso II, do texto constitucional e ofensa ao decidido pelo STF nos Temas 335 e 979, da Repercussão Geral. Argumenta que "A presente discussão acerca da decisão que defere a remarcação do teste de heteroidentificação deve ser analisada em referência aos Temas de Repercussão Geral nº 335 e 973 do Supremo Tribunal Federal. É imperativo que se considere que o candidato em questão não se enquadra nas exceções estabelecidas, especialmente no que tange ao Tema nº 973, que se refere exclusivamente a candidatas gestantes.", fl. 5. Defende ainda que "ao contrário do que prescreve o venerável acórdão, o prazo para comparecimento ao teste de heteroidentificação foi razoável e proporcional ao prosseguimento do certame, sendo atribuída a ausência do autor ao exame ao seu próprio descuido no acompanhamento das publicações e comunicações relativas ao certame.", fl. 10. Contrarrazões apresentadas - Id 17714462. É o relatório, no essencial. DECIDO.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão de Id 13469576 restou decido que: "(...) 1.
O cerne da questão submetida a esta instância revisora consiste em avaliar se a desclassificação do autor, que não compareceu à etapa de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 1/2021, ocorreu de forma regular, com especial atenção para a proporcionalidade e razoabilidade do intervalo de tempo entre sua convocação e a realização dessa fase eliminatória. 2.
Na hipótese, embora prevista a obrigação dos candidatos autodeclarados negros serem submetidos à comissão de avaliação fenotípica, o "Edital n. 1 - Abertura" não estipulou sua data provável, de forma que apenas no Edital n. 11 foi determinada a data para realização da etapa.
A convocação, que deveria ter acontecido em 26/04/2022 (terça-feira), ocorreu somente no dia seguinte, 27/04/2022 (quarta-feira), estabelecendo que a etapa fosse realizada no dia 1º/05/2022 (domingo), proporcionando um prazo de apenas quatro dias de antecedência. 3.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, foram violados pela exigência de um comparecimento pessoal dos candidatos em prazo extremamente curto.
O prazo concedido destoa de critérios razoáveis, prejudicando a finalidade pública do concurso, que é selecionar o candidato mais qualificado através da avaliação de mérito e da verificação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ente público.
Este entendimento está alinhado com precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
A necessidade de que o candidato seja submetido ao procedimento de avaliação étnico-racial subsiste, conforme previsto no edital e no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.432/2021.
Portanto, não é possível a imediata nomeação do candidato ao cargo pretendido, uma vez que a referida fase é obrigatória.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação, conforme exegese do Tema 485 de Repercussão Geral (STF). 5.
A sentença é reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que o autor permaneça no concurso público em questão.
Ademais, ele deverá ser convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação dentro de um prazo razoável, a fim de que seja garantida a legalidade e a isonomia no certame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído." G.N. No julgamento dos aclaratórios, o colegiado assentou: " EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.". O ESTADO DO CEARÁ, de seu turno, alega violação dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, II, da Constituição Federal. Todavia, examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro porque na hipótese, para dissentir da conclusão do complexo decisório combatido, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias, providências que encontram óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF, in verbis: Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Súmula 454/STF: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário." Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA OU PARDA.
VERIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida às cláusulas de edital, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 279 e 454/STF.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1447670 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) ( GN) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
ETNIA.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
CONDIÇÃO CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de cláusulas editalícias, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1372994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) (GN) Ademais, embora se aponte ofensa a dispositivos constitucionais, o atendimento ao pleito recursal conduziria à análise de legislação estadual, esbarrando no óbice na Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Por fim, quanto à pretendida aplicação do que foi decidido nos Temas 335 e 973, da repercussão geral, ao caso em tela, vê-se que foram firmadas nos precedentes supramencionados as teses jurídicas abaixo transcritas: Tema 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. Tema 973: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Dessa forma, conclui-se que a matéria tratada neste recurso não guarda identidade com os Temas 335 e 973, da Repercussão Geral, já o que processo refere-se à discussão sobre heteroidentificação. Assim, não há que se falar em aplicação dos referidos precedentes vinculantes. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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