TJCE - 3014805-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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11/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Contraminuta
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 26720830
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26720830
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3014805-56.2023.8.06.0001 APELANTE: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720830
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19/08/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3014805-56.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 13469576), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 15094482), dando parcial provimento à apelação manejada pelo ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANTECEDÊNCIA DE QUATRO DIAS.
PRAZO EXÍGUO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999.
PRECEDENTES DO TJCE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À COMISSÃO AVALIADORA.
PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA (ART. 86, CPC).
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Nas suas razões (Id 16391493), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. Argumenta que "verifica-se que o acórdão incorreu em omissão, pois não apreciou adequadamente os registros fáticos apresentados nos autos, o que caracteriza violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão embargada não enfrentou de forma suficiente os pontos mencionados, ignorando o contexto específico que envolvia a convocação e o deslocamento do autor, circunstâncias estas que eram fundamentais para a correta avaliação da razoabilidade e proporcionalidade da convocação.", fl. 8. Contrarrazões apresentadas - Id 17714471. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão de Id 13469576 restou decido que: "(...) 1.
O cerne da questão submetida a esta instância revisora consiste em avaliar se a desclassificação do autor, que não compareceu à etapa de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 1/2021, ocorreu de forma regular, com especial atenção para a proporcionalidade e razoabilidade do intervalo de tempo entre sua convocação e a realização dessa fase eliminatória. 2.
Na hipótese, embora prevista a obrigação dos candidatos autodeclarados negros serem submetidos à comissão de avaliação fenotípica, o "Edital n. 1 - Abertura" não estipulou sua data provável, de forma que apenas no Edital n. 11 foi determinada a data para realização da etapa.
A convocação, que deveria ter acontecido em 26/04/2022 (terça-feira), ocorreu somente no dia seguinte, 27/04/2022 (quarta-feira), estabelecendo que a etapa fosse realizada no dia 1º/05/2022 (domingo), proporcionando um prazo de apenas quatro dias de antecedência. 3.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, foram violados pela exigência de um comparecimento pessoal dos candidatos em prazo extremamente curto.
O prazo concedido destoa de critérios razoáveis, prejudicando a finalidade pública do concurso, que é selecionar o candidato mais qualificado através da avaliação de mérito e da verificação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ente público.
Este entendimento está alinhado com precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
A necessidade de que o candidato seja submetido ao procedimento de avaliação étnico-racial subsiste, conforme previsto no edital e no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.432/2021.
Portanto, não é possível a imediata nomeação do candidato ao cargo pretendido, uma vez que a referida fase é obrigatória.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação, conforme exegese do Tema 485 de Repercussão Geral (STF). 5.
A sentença é reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que o autor permaneça no concurso público em questão.
Ademais, ele deverá ser convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação dentro de um prazo razoável, a fim de que seja garantida a legalidade e a isonomia no certame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído." G.N. Quanto a alegada omissão, colaciono, por oportuno fragmento do acórdão dos embargos de declaração que abordou a matéria (Id 15094482): "(...) Esclareço que a omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração ocorre quando ausente apreciação de questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, considerando-se omisso o pronunciamento que deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência ou incorra nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC - conforme art. 1.022, parágrafo único e incs.
I e II, do CPC.
Contudo, não antevejo vício a ser corrigido na decisão impugnada.
Conforme se extrai do acórdão em debate (Id 13469576), a principal questão da lide tratava-se da análise da regularidade do ato de desclassificação do autor, ora embargado, que não compareceu à etapa de heteroidentificação de concurso público, com especial atenção à proporcionalidade e razoabilidade do intervalo de tempo entre sua convocação e a realização dessa fase eliminatória.
Naquela ocasião foram analisados os principais pontos do Edital n. 01 - Abertura, bem como as demais disposições da banca examinadora, relativos ao prazo disponibilizado para ocorrência da fase de heteroidentificação.
Desse modo, foram consideradas tanto as normas editalícias quanto as normas gerais que regem os atos da Administração Pública.
Especificamente quanto à suposta omissão referente aos princípios da separação dos poderes e da isonomia - arts. 2º e 5º, caput, da CF -, ambos foram expressamente referenciados no acórdão embargado.
Veja-se: "O entendimento ora adotado se encontra em consonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), uma vez que a intervenção do Poder Judiciário se dá na exata medida da violação a princípios a que a Administração devia se orientar e não o fez, resultando na necessidade de controle jurisdicional com base no art. 5º, inc.
XXXV da CF, que prevê expressamente 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. (...) Por fim, prevista a fase de avaliação fenotípica por banca examinadora em documento editalício e em lei, bem como efetivamente realizada a etapa por outros candidatos, é necessário que o promovente também se submeta ao mesmo processo com objetivo de garantir a isonomia do certame." A decisão, como se observa, procurou delimitar o ponto considerado irregular na tramitação do concurso público, no caso o prazo concedido entre a convocação e a efetiva realização da etapa de heteroidentificação, de forma a possibilitar a intervenção jurisdicional apenas nesse aspecto.
Inclusive, foi ressalvada a impossibilidade de o autor ser imediatamente nomeado, visto que não se submeteu à etapa acima referida, ao contrário dos outros candidatos aprovados.
Assim, foi determinado que fosse submetido ao procedimento de confirmação fenotípica justamente com objetivo de garantir a isonomia do concurso público.
Também não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa ao Tema n. 485 (leading case RE 632853/CE) da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois na decisão ressaltou-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos é excepcional e limitado a um controle de legalidade, em conformidade com o que fora decidido no citado julgamento.
Nesse sentido, transcrevo o trecho da decisão: "Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em relação a concursos públicos em que o edital é a norma a que se submetem a Administração e os concorrentes, é excepcional e restrito a um controle de legalidade - conforme julgamento em regime de repercussão geral do RE 632853 (Tema n. 485) no âmbito do Supremo Tribunal Federal." Portanto, ao contrário do que aduz o embargante, não há omissões a serem sanadas no acórdão embargado, já que todos os pontos de divergência fundamentais ao deslinde do processo foram devidamente solucionados de maneira clara.
Assim, evidenciada a inexistência dos vícios apontados pelo recorrente, uma vez que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, o seu simples descontentamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração.
Nesse contexto, a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, cujo fundamento de validade permanece hígido ainda que com a entrada em vigor do CPC/2015, cuida justamente da impossibilidade de oposição de embargos quando seu objetivo é modificar o resultado da decisão recorrida: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, o citado recurso é instrumento de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, admitida apenas excepcionalmente.
Portanto, não merece modificação a decisão embargada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Para mais, o órgão julgador é livre para formar sua convicção a partir das provas apresentadas no processo, não sendo obrigado a rebater individualmente e de forma pormenorizada todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que decline, conforme fundamentação íntegra, as razões do seu convencimento.
Assim, enfrentar a demanda observando questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, incs.
I, IV e VI, e art. 1.022, inc.
II, ambos do CPC. (...)" Pois bem. Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa arts. 489,§ 1º, IV, 1.022, II, do CPC, tal como propugnado nas razões recursais, eis que a matéria foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. E mais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 97 DO CTN.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt. no AREsp 1304409/DF - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
G.N. Ademais, consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos e destacados, o complexo decisório se fundamentou no conjunto fático-probatório contido nos autos, na interpretação de disposições editalícias e na análise de legislação estadual.
A alteração do entendimento também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3014805-56.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Vistos hoje.
Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo legalmente previsto de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do presente inconformismo (Id 13740170).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3014805-56.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANTECEDÊNCIA DE QUATRO DIAS.
PRAZO EXÍGUO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999.
PRECEDENTES DO TJCE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À COMISSÃO AVALIADORA.
PREVISÃO EDITALÍCIA E NA LEI ESTADUAL N. 17.432/2021.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA (ART. 86, CPC).
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão submetida a esta instância revisora consiste em avaliar se a desclassificação do autor, que não compareceu à etapa de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 1/2021, ocorreu de forma regular, com especial atenção para a proporcionalidade e razoabilidade do intervalo de tempo entre sua convocação e a realização dessa fase eliminatória. 2.
Na hipótese, embora prevista a obrigação dos candidatos autodeclarados negros serem submetidos à comissão de avaliação fenotípica, o "Edital n. 1 - Abertura" não estipulou sua data provável, de forma que apenas no Edital n. 11 foi determinada a data para realização da etapa.
A convocação, que deveria ter acontecido em 26/04/2022 (terça-feira), ocorreu somente no dia seguinte, 27/04/2022 (quarta-feira), estabelecendo que a etapa fosse realizada no dia 1º/05/2022 (domingo), proporcionando um prazo de apenas quatro dias de antecedência. 3.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, foram violados pela exigência de um comparecimento pessoal dos candidatos em prazo extremamente curto.
O prazo concedido destoa de critérios razoáveis, prejudicando a finalidade pública do concurso, que é selecionar o candidato mais qualificado através da avaliação de mérito e da verificação de sua conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ente público.
Este entendimento está alinhado com precedentes deste Tribunal de Justiça. 4.
A necessidade de que o candidato seja submetido ao procedimento de avaliação étnico-racial subsiste, conforme previsto no edital e no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.432/2021.
Portanto, não é possível a imediata nomeação do candidato ao cargo pretendido, uma vez que a referida fase é obrigatória.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação, conforme exegese do Tema 485 de Repercussão Geral (STF). 5.
A sentença é reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que o autor permaneça no concurso público em questão.
Ademais, ele deverá ser convocado para a realização do procedimento de heteroidentificação dentro de um prazo razoável, a fim de que seja garantida a legalidade e a isonomia no certame. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 3014805-56.2023.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por André Gustawo de Lima e Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta contra o Estado do Ceará e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, julgou improcedente o pleito autoral.
Conforme exordial (Id 10920932), narrou o promovente que se submeteu ao concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 1 de 05/10/2021, e organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), tendo logrado êxito em três fases.
Entretanto, o edital de abertura teria deixado de estipular data para realização do procedimento de heteroidentificação, de modo que a data divulgada apenas posteriormente, em 27/04/2022, designando o dia 01/05/2022, teria resultado em um prazo exíguo e desproporcional.
Ademais, a comissão responsável pelo procedimento teria sido publicizada apenas no dia 29/04/2022 e sem informações referentes a gênero, cor e naturalidade, o que seria contrário ao edital e impediria o controle dos seus membros.
Nesse sentido, requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva de vaga no concurso em questão.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e, consequentemente, pela sua nomeação ao cargo de Procurador do Estado do Ceará, dentre as vagas destinadas aos candidatos cotistas.
Em decisão interlocutória (Id 10921016), o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipatória.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id 10921026), na qual defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que: a) o candidato estava ciente e concordou que todas as etapas do certame seriam realizadas no Município de Fortaleza, inclusive aquela referente à heteroidentificação; b) a Banca não estipulou dias mínimos entre a convocação para o procedimento e sua efetiva realização; c) o prazo era razoável; d) a avaliação fenotípica por comissão de heteroidentificação é legítima; e) não é possível a intervenção judicial no mérito administrativo; f) o pedido pleiteado fere o princípio da isonomia.
Dessa forma, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito e, não acolhida a preliminar, pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pediu pela submissão do autor à nova comissão de heteroidentificação.
Já o CEBRASPE apresentou contestação (Id 10921041), em que aduziu, preliminarmente, que é vedado ao Judiciário adentrar o mérito administrativo, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e que deve ser indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, alegou que: a) o edital vincula tanto a Administração quanto os concorrentes; b) são legais os critérios utilizados no procedimento de heteroidentificação, assim como a eliminação do autor em razão de sua ausência nessa fase; c) o pedido formulado pelo promovente constitui ofensa à isonomia; d) deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o privado.
Diante disso, rogou pelo acolhimento das preliminares.
No mérito, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes e que o demandante fosse condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Na réplica (Id 10921038 e 10921055), a parte autora afirmou, em síntese, que não merecem guarida as preliminares aventadas.
No mérito, aduziu que: a) houve violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e publicidade; b) o prazo entre a convocação e a apresentação para a realização do procedimento era exíguo e prejudicou também outros candidatos; c) o recurso formulado contra sua eliminação no certame foi respondido em tempo desmedido e de forma genérica; d) o caso permite a intervenção do Judiciário em face de inobservâncias às regras editalícias; e) seu pedido não viola o princípio da isonomia.
Em parecer de Id 10921062, o Ministério Público Estadual opinou pela improcedência do pedido. Posteriormente, sobreveio sentença (Id 10921063), em que o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo a eliminação do autor no Concurso Público de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado do Ceará, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos promovidos, estes últimos arbitrados em R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) a ser pago para cada um dos requeridos, o que faço com esteio no art. 85, §2° e seus incisos e §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária." Inconformado, o promovente interpôs apelação (Id 10921071), na qual aduz que as provas juntadas aos autos demonstram uma evidente desproporcionalidade na fixação do prazo para realização de fase do concurso, que sequer estava previsto no cronograma inicial e foge à regra de outros editais.
Além disso, os promovidos teriam infringido o art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 e a Súmula 633 do STJ.
Noutro ponto, afirma que seu recurso administrativo não foi apreciado corretamente, violando os princípios da motivação, legalidade e publicidade.
Por fim, aponta que o caso comporta intervenção judicial no mérito administrativo.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de obter reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam considerados procedentes. Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 10921076), nas quais defende que: a) a etapa de heteroidentificação estava prevista em edital, inclusive que sua realização se daria em Fortaleza/CE; b) a participação não consistiria em obrigação impossível ou excessiva, tendo em vista que o autor mora em um Estado vizinho (Bahia); c) o edital apenas previa disponibilizar os currículos dos membros da comissão de avaliação, sem constar suas características pessoais; d) a submissão à comissão é obrigatória e que a análise técnica da fenotipicidade do candidato pelo Judiciário é incabível; e) é necessário observar o princípio da vinculação ao edital.
Já o CEBRASPE deixou o prazo concedido transcorrer sem nada apresentar ou requerer, conforme se extrai da certidão de Id 12262953.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 10938900), abriu-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer (Id 12009442), entendeu pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão submetida a esta instância revisora consiste em avaliar se a desclassificação do autor, que não compareceu à etapa de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Procurador do Estado do Ceará regido pelo Edital n. 1/2021, ocorreu de forma regular, com especial atenção para a proporcionalidade e razoabilidade do intervalo de tempo entre sua convocação e a realização dessa fase eliminatória.
O "Edital nº 1 - Abertura", de responsabilidade do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), é datado de 05/10/2021.
Nele, há previsão no subitem 5.2.2.1 de que os candidatos autodeclarados negros serão convocados para se submeterem a procedimento de heteroidentificação complementar em "data provável" prevista em cronograma anexo.
Ao consultá-lo, contudo, não se consta data para realização da etapa.
De outro modo, há ressalva de que "As datas e os períodos estabelecidos no cronograma são passíveis de alteração, conforme necessidade e conveniência da PGE/CE e do CEBRASPE.
Caso haja alteração, esta será previamente comunicada por meio de edital".
Ao avaliar os editais seguintes, bem como os comunicados presentes no portal eletrônico do CEBRASPE, é possível constatar que no dia 12/04/2022 foi publicado o Edital n. 10 relativo ao resultado provisório na avaliação de títulos.
Em suas disposições finais, no subitem 3.1, é previsto que a convocação para realização de avaliação biopsicossocial dos candidatos declarados pessoas com deficiência e o procedimento de heteroidentificação seria na data provável de 26/04/2022.
Posteriormente, em 27/04/2022, publicou-se o Edital n. 11 a fim de tornar público o resultado da avaliação de títulos, bem como convocar os concorrentes para avaliação biopsicossocial e procedimento de heteroidentificação, a serem realizados no dia 1º/05/2022.
Portanto, o prazo antecedente à realização do procedimento foi de 4 (quatro) dias.
Em relação à política afirmativa, com base na Lei n. 12.990 de 2014, ficou prevista a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Federal a candidatos negros.
No Estado do Ceará, a matéria foi regulada pela Lei n. 17.432 de 2021, alterada pelas Leis n. 17.455/2021 e 18.252/2022, que prevê em seu art. 1º: "Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista." Além disso, o art. 2º da legislação estadual expressamente ressalta a exigência de que o candidato autodeclarado negro deverá ser submetido à comissão de heteroindentificação, de maneira que será considerado eliminado se sua declaração não for validada ou mesmo se ausentar do procedimento.
Nesse contexto, colaciono o dispositivo: "Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. § 3.º O edital de abertura definirá o quantitativo de candidatos que serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação." Conforme argumenta o autor, ora apelante, o prazo entre a convocação e a realização do procedimento de heteroidentificação teria sido exíguo, ocasionando sua ausência na referida etapa obrigatória e, consequentemente, sua desclassificação do certame.
Como mencionado anteriormente, a convocação, que deveria ter acontecido em 26/04/2022 (terça-feira), ocorreu somente no dia seguinte, 27/04/2022 (quarta-feira), estabelecendo que a etapa fosse realizada no dia 1º/05/2022 (domingo), proporcionando um prazo de apenas quatro dias de antecedência.
Nesse contexto, considero pertinente a insurgência do apelante.
Explico.
A Lei n. 9.784/1999 prevê em seu art. 2º que a Administração se pautará conforme os princípios da "(...) legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Di Pietro leciona: "Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.
Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução (...).
Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade." [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022] Na hipótese, compreendo que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exigência de comparecimento pessoal dos candidatos em prazo ínfimo.
Não ignoro a ressalva presente no Edital n. 1 (de 05/10/2021) em relação à possibilidade de datas e períodos serem passíveis de alteração.
Contudo, é de se destacar que o procedimento de heteroidentificação, embora previsto no edital de abertura, não possui sequer data provável para acontecer no cronograma inicial, de modo que só é novamente mencionado no Edital n. 10 de 12/04/2022, com data provável de convocação em 26/04/2022, o que somente se concretizou em 27/04/2022 por meio do Edital n. 11.
Com efeito, a ofensa aos princípios que regem a Administração Pública está consubstanciada pelo diminuto prazo concedido se afastar de um critério de razoabilidade geral de modo a concretizar a utilidade pública postulada pelo concurso público, qual seja, a seleção do melhor candidato a partir da aferição do seu mérito e sua adequação aos requisitos exigidos pelo ente ou órgão público.
A propósito, o entendimento exposto encontra-se em harmonia com os julgados deste Tribunal, conforme se depreende de suas ementas representativas a seguir anexadas: APELAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS.
CANDIDATO QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E EXAMES.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, o prazo de 04 dias para apresentação de vasta documentação e de exames médicos laudados não se mostra razoável, o que impossibilita seu cumprimento, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, não é minimamente razoável afirmar que o prazo curto teve por motivação a data de validade do concurso, uma vez que a Administração Pública admitiu a necessidade de convocar novo candidato, devendo se pautar pelo planejamento de suas ações. 5.
Lado outro, é necessário destacar que a candidata fora aprovada no cadastro de reserva e passou a figurar dentro das vagas após desistência de candidatos, passando a ter direito subjetivo a nomeação nos termos da jurisprudência do STF. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0179789-21.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE.
PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
CONFIGURADO.
INTERVALO DE 6 HORAS PARA O COMPARECIMENTO PESSOAL DO CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 3.
No mérito, a questão ora em discussão deve ter por enfoque o princípio da razoabilidade.
Ao estabelecer um prazo de apenas 6 (horas) para apresentação do comprovante de matrícula, a Administração não levou em consideração fatores como deslocamento dos candidatos, a liberação no trabalho para a devida apresentação, imprevistos de ordem de saúde, no trânsito.
Aplicação do princípio da razoabilidade. 4.
Destarte, diante do entendimento esposado, cumpre acatar a tese da violação do princípio da razoabilidade no caso, é que se apresenta, demasiadamente curto o lapso temporal concedido aos candidatos para apresentação do comprovante de matrícula. 5.
Precedentes deste Tribunal, no sentido que, o princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça.
O edital do concurso público que não contiver previsão de fatos alheios à vontade dos candidatos, que lhes impeçam de observarem os prazos editalícios, fica submetido ao controle judicial sob o crivo da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0004047-94.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE FORMA ADEQUADA.
CONVOCAÇÃO SOMENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO E COM O PRAZO DE TRÊS DIAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] II.
Compulsando-se os autos, constata-se que havia expressa disposição no edital do certame de que as publicações se dariam por meio do Diário Oficial do Estado, do Diário do Nordeste e do Paço da Prefeitura Municipal na Câmara Municipal de Reriutaba, além dos sites www.consulplam.com.br e www.rerituaba.ce.gov.br.
III.
De sorte, que resta evidente a afronta do ato da Administração ao princípio da publicidade ao publicar a referida convocação apenas no site do Município e com o exíguo prazo de 3 (três) dias.
IV.
Por fim, o que se pode constatar é pela assertividade do decisum do magistrado de piso ao determinar o restabelecimento do ato de publicação da convocação para nomeação e posse da parte requerente.
V.
Remessa Necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0003008-98.2016.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/10/2019, data da publicação: 25/10/2019) O entendimento ora adotado se encontra em consonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), uma vez que a intervenção do Poder Judiciário se dá na exata medida da violação a princípios a que a Administração devia se orientar e não o fez, resultando na necessidade de controle jurisdicional com base no art. 5º, inc.
XXXV da CF, que prevê expressamente "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ressalva-se, entretanto, que não é possível - como pleiteia o recorrente - a sua imediata nomeação ao cargo pretendido.
Isso porque a necessidade de submissão ao procedimento de heteroidentificação foi prevista em edital (subitem 5.2.2.1 do Edital n. 1) e é obrigatória segundo o art. 2, § 1º, da Lei Estadual n. 17.432 de 2021. Desse modo, embora o demandante tenha acostado fotografias pessoais aos autos a fim de provar sua declaração de ser pessoa negra, não cabe ao Poder Judiciário substituir comissão de heteroidentificação, visto que a definição do grupo racial em que se encontra uma pessoa é sensível e comumente necessita de análise de junta de especialistas.
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em relação a concursos públicos em que o edital é a norma a que se submetem a Administração e os concorrentes, é excepcional e restrito a um controle de legalidade - conforme julgamento em regime de repercussão geral do RE 632853 (Tema n. 485) no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Por fim, prevista a fase de avaliação fenotípica por banca examinadora em documento editalício e em lei, bem como efetivamente realizada a etapa por outros candidatos, é necessário que o promovente também se submeta ao mesmo processo com objetivo de garantir a isonomia do certame.
Da mesma forma têm se posicionado as Câmaras de Direito Público desta Corte, como é possível inferir a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE.
EDITAL N. 01/2023.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela provisória almejada; 2 - A priori, o parecer de indeferimento se limita a questões genéricas, sem motivação ou embasamento, inclusive sem mencionar os critérios utilizados para a aferição; 3 - Contudo, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração.
Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 4 - Desse modo, amparada em jurisprudência sobre a matéria consolidada por esta eg.
Corte em casos similares, não resta outra medida senão condicionar a reintegração do autor/agravado à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, que deverá ser feita no prazo razoável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). manter incólume a decisão de primeiro grau vergastada. (Agravo de Instrumento - 0636976-12.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO QUE NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO.
PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
In casu, o recurso administrativo contra a decisão de desclassificação do agravado como cotista aparentemente careceu de explicação sobre os motivos do ato impugnado, à luz de critérios objetivos acerca da condição fenotípica do candidato, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
O Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, impondo-se, assim, que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 5.
Na hipótese, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento - 0628416-81.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONFIGURAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO AUTOR/AGRAVADO DA RELAÇÃO DE CANDIDATOS COTISTAS (AUTODECLARADO PARDO) A CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA DE FORMA GENÉRICA E NÃO MOTIVADA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS ATO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 02.
Enquanto a jurisprudência desta eg.
Corte é assente de que reveste-se de ilegalidade e malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa a decisão administrativa que indefere a inclusão de candidato que se autodeclara negro (preta ou parda), proferida de forma genérica abstrata, padrão, ou seja, imprecisa, baseando-se apenas em critérios subjetivos, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 03.
Todavia, em que pese a excessiva generalidade da resposta da Banca ao recurso administrativo, subsistindo dúvida acerca da condição de cotista, esta deve ser dirimida em um novo processo de heteroidentificação, a fim de que seja verificada a condição de negro/pardo do candidato, devendo a bancar expor os critérios pela qual não o enquadrou como cotista.
Precedentes. 04.
Assim, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar na origem (art. 300, CPC/15), não havendo argumentação plausível para a sua desconstituição, esta deve ser mantida.
Entretanto, deve ser realizada uma nova avaliação para a verificação de seu enquadramento como cotista, onde terá a Banca, desta feita, que atender ao dever de exposição dos motivos de seus atos, sendo assegurado o direito da candidata de prosseguir nas demais fases da disputa, em igualdade de condições com aqueles que também se autodeclararam negros/pardos, caso obtenha êxito no novo exame, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 05.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão interlocutória parcialmente reformada. (Agravo de Instrumento - 0623304-68.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida e julgando parcialmente procedente o pedido.
Determino a permanência do autor no concurso público e sua convocação para a realização do procedimento de heteroidentificação dentro de um prazo razoável.
Ademais, em razão da reforma da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência, não de maneira equivalente (art. 86, CPC).
Assim, fixo os honorários advocatícios por equidade, conforme os art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em R$ 3.184,20 (três mil cento e oitenta e quatro reais e vinte centavos), valor sugerido pelo Conselho Seccional da OAB.
Os requeridos deverão arcar com 70% (setenta por cento) desse montante, rateado igualmente entre eles, enquanto os 30% (trinta por cento) restantes ficarão a cargo do requerente.
No entanto, a exigibilidade deste crédito permanece suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014805-56.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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