TJCE - 3012693-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3012693-17.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANAKEDMA MENEZES LOPES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3012693-17.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANAKEDMA MENEZES LOPES S2/E2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE A PARTIR DA CONVOCAÇÃO E DA APROVAÇÃO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PREENCHIMENTO DA VAGA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO ITEM 13.2.1 DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ÓBICE FINANCEIRO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará objetivando a reforma da sentença ID nº 12621500, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta por Anakedma Menezes Lopes em desfavor do ora apelante.
Sentença (ID nº 12621500): julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "POR TODO O EXPOSTO, mantenho os efeitos da decisão interlocutória de 65353489, julgando procedente o pedido da autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o promovido adote os procedimentos administrativos necessários a fim de efetivar a nomeação e posse da autora para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, conforme Edital 001/2014 - SSPDS/SEPLAG (ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE).".
Razões Recursais (ID nº 12080253): irresignado, o Estado do Ceará interpôs Apelação Cível, por meio da qual sustenta, em síntese, a inviabilidade da prática do ato de nomeação com base em concurso sem validade, com fundamento no RE nº 766.304/RS - Tema nº 683 do STF, bem como malferimento aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Contrarrazões (ID nº 12080262): pugna pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo.
Parecer da PGJ (ID nº 13034238): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se devem prosperar os argumentos suscitados pelo Estado do Ceará, quais sejam: i) a improcedência do pleito autoral em virtude da ação ter sido ajuizada após o fim do prazo de validade do certame; ii) a alegação de que a situação da demandante não se enquadra em nenhuma das hipóteses definidas pelo STF como aptas a fazerem surgir um direito subjetivo à nomeação; iii) se a nomeação e a posse da candidata/apelada, nos moldes requeridos, fere o princípio da isonomia; iv) se a intervenção do Poder Judiciário, no presente caso, afronta ao princípio da separação dos poderes.
A matéria controvertida ora analisada já foi sedimentada tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito e suas nomeações dependem da conveniência e da oportunidade, ainda não exercidos pela Administração Pública, em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criados durante o prazo de validade do certame.
Referido entendimento foi assentado no julgamento do RE 837311, Tema nº 784, do Supremo Tribunal Federal, veja-se: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." De acordo com o entendimento jurisprudencial acima, são três as hipóteses que ensejam o direito subjetivo à nomeação do candidato, quais sejam: (a) aprovação dentro do número de vagas; (b) preterição por não observância da ordem de classificação; e, (c) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso somada de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Há de se destacar, ainda, que o mencionado julgado prevê que o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas também exsurge quando demonstrada pela Administração Pública a inequívoca necessidade de provimento de novas vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, desde que ausente prova de restrição orçamentária ou de algum outro obstáculo financeiro, a ser comprovado pela Administração Pública, conforme bem apontado pelo STJ quando do julgamento do MS 22813/DF, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA E NÃO RECORRIDA.
CONFIRMAÇÃO DESSE DECISÓRIO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE DE VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA SUA NOMEAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
OMISSÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO NA RESPOSTA AO PEDIDO DE PROVIMENTO DOS CARGOS FEITO PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA OU DE QUALQUER OUTRO OBSTÁCULO ORÇAMENTÁRIO PARA A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. [...] 3.
No que concerne à questão de mérito objeto deste mandamus, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que da aprovação em concurso público só decorre direito subjetivo à nomeação, se estiver demonstrada alguma das seguintes situações: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099); b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão. 4.
Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação. 5.
No caso, os impetrantes foram aprovados fora do limite de vagas conforme previsão editalícia.
De sua parte, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".
Assim, no que se refere à manifestação inequívoca da administração quanto à existência de vagas e à necessidade premente do seu provimento, a prova é indene de dúvidas. 6.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a quem competia provar a restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro como óbice ao interesse público no provimento de tais cargos, nos termos estritos como decidido pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, ignorou solenemente o pleito do Banco Central do Brasil, nada obstante os fundamentos nele deduzidos.
Demais disso, no âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo. 7.
Mandado de segurança concedido. (MS n. 22.813/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Acerca do tema, destaco, por oportuno, trechos do voto do Min.
Relator do RE 837311/PI, acompanhado por maioria, veja-se: "(...) Desse modo, nenhum candidato, esteja ele dentro ou fora do número de vagas do edital, pode ficar refém de condutas que, deliberadamente, deixem escoar, desnecessariamente e, por vezes, de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que sejam nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso.
Se a Administração decide preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso, ainda, válido, o princípio da boa-fé vincula a discricionariedade da Administração e lhe impõe o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em validade. (p. 26) A fim de que não haja dúvidas, o direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá, e em caráter excepcional, e mesmo que novo edital de concurso seja publicado, caso fique demonstrado que a Administração pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do primeiro concurso. (p. 26) Na medida em que a Administração Pública possui vagas e demonstra a necessidade de prover imediatamente os cargos, não pode deixar escoar o prazo de validade do concurso para nomear outras pessoas que não os concursados já aprovados no concurso válido. (p. 29) O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso.
Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo.
O que,
por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso.
Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso.
Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso. (p. 33)" No presente caso, consoante relatado, a apelada foi aprovada em todas as demais fases do certame, bem como considerada "apta" para admissão na perícia médica, conforme se verifica nos documentos IDs nº 12079305 e ss, restando pendente apenas sua nomeação e posse.
Em conformidade com os julgados supratranscritos, ao proceder à convocação da candidata/apelada para realizar as demais etapas do concurso, notadamente o curso de formação, a Administração Pública demonstrou a necessidade e a disponibilidade econômica de prover o cargo, de modo que a mera expectativa de direito da autora convolou-se em direito subjetivo à nomeação e à posse.
Inclusive, destaco a seguir o item 13.2.1 do edital do certame (ID nº 12079303), do qual se extrai a interpretação de que a convocação do candidato para a realização do curso de formação indica a necessidade do serviço policial, levando em consideração a conveniência e a oportunidade da Administração. 13.2.1 Os candidatos que não forem convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, na forma do subitem anterior, e aprovados dentro do triplo do número de vagas ofertadas, comporão cadastro reserva e poderão ser convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, de acordo com a necessidade do serviço policial, dentro da conveniência e oportunidade da Administração. Dito de outra maneira, não havendo a necessidade do serviço, ou seja, da nomeação de novos servidores, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, o candidato sequer seria convocado para participar do curso de formação.
Assim, uma vez reconhecido o direito à reinserção no concurso e tendo sido convocada e aprovada nas etapas subsequentes, a candidata passa a ter direito subjetivo à nomeação e à posse como consequência da decisão que garantiu sua participação.
Portanto, o direito à nomeação e à posse é decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas, não devendo prosperar a exigência do ente público de que a nomeação e à posse deveria constar expressamente no acórdão referente à primeira ação.
Seguindo na linha de entendimento adotado pelas Cortes Superiores, a parte demandada/apelante não logrou êxito em demonstrar restrição orçamentária ou algum outro obstáculo financeiro hábil capaz de justificar a não nomeação da candidata.
Nessa ordem de ideias, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
EXTENSÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA PARA PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de decadência do direito, tendo em vista que o ato impugnado é omissivo, renovando-se o prazo para impetração do mandamus a cada dia, até o término do prazo de validade do certame.
Precedentes do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria idêntica à versada nos autos, manifestou-se no sentido de que "o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" (ARE 1058317 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). 3.
O edital em análise previa o total de 2 (duas vagas) para o cargo de Auditor de Tributos Municipal, sendo, pois, convocados os 4 (quatro) primeiros classificados, mas apenas um deles tomou posse, em virtude da desistência dos demais. 4.
A administração municipal, ao proceder à convocação de quatro candidatos, demonstrou a necessidade e a disponibilidade econômica de prover pelo menos dois cargos de Auditor de Tributos, estando, no entanto, uma das vagas ociosa.
Desse modo, a mera expectativa de direito da impetrante convolou-se em direito líquido e certo à nomeação 5.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da remessa necessária e da apelação cível para, no entanto, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018 (TJ-CE - APL: 00003865420158060198 CE 0000386-54.2015.8.06.0198, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 09/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE FISIOTERAPEUTA A DESPEITO DA CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE ABERTURA (EDITAL Nº 001/2012), MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE ACRESCIDAS POR LEI MUNICIPAL, TOTALIZANDO A PREVISÃO DE 14 VAGAS PARA O CARGO RESPECTIVO.
CONVOCAÇÃO DOS 14 CANDIDATOS APROVADOS.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO NÃO SOMENTE DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VAGAS DEIXADAS POR CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, MAS TAMBÉM PELA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE AS EXONERAÇÕES/DESISTÊNCIAS ALCANÇARAM A CLASSIFICAÇÃO DA RECORRIDA.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ORIENTAÇÃO AMPLAMENTE DIFUNDIDA NO ACERVO JURISPRUDENCIAL DO STF, INCLUSIVE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784), NO QUAL RESTOU DECIDIDO QUE SE RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA QUANDO, DENTRO DA VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO, HOUVER MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER AS RESPECTIVAS VAGAS, CONFORME SE VERIFICA IN CASU.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprover-lhes, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00495349820148060091 CE 0049534-98.2014.8.06.0091, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) Outrossim, no que tange ao ponto levantado pelo Estado do Ceará quanto à expiração do prazo de validade do certame, também não merece prosperar, visto que a questão que impossibilitou a candidato de continuar no concurso foi tratada no Mandado de Segurança nº 0620625-08.2016.8.06.0000, cuja conclusão foi pela concessão da segurança em favor da impetrante/candidata, alcançando-se, inclusive, o trânsito em julgado.
A partir disso, a apelada foi devidamente convocada e aprovada nas demais etapas do concurso, atos administrativos que, por óbvio, ocorreram ainda no prazo de validade do certame, os quais se aperfeiçoaram e, conforme já exposto, fizeram emergir em favor da candidata o direito subjetivo à nomeação e à posse, sendo a presente discussão meramente declaratória de tal direito.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, entendo como insubsistentes os argumentos suscitados pelo ente público recorrente, de modo que a manutenção da sentença, no mérito, é medida que se impõe.
No entanto, em relação à verba de sucumbência arbitrada em 10% sobre o valor da causa, constata-se que, embora tenha sido atribuído ao feito o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme a soma anual da remuneração prevista no edital inicial, não é possível aferir o proveito econômico obtido pela autora, sendo o caso, pois, de valor inestimável ou irrisório.
Assim, a jurisprudência do STJ e deste TJCE é firme no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, inclusive podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (STJ - REsp: 1975514 CE 2021/0375173-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de nomeação e de posse, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, a autora possui mera expectativa de direito, posto que pendente a sua nomeação e posse no cargo.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do exercício da função, que ocorrerá somente após a efetiva investidura no cargo.
Nessa perspectiva, não se aplica o julgado do Tema 1076 do STJ, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação do Estado do Ceará para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas no tocante ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, oportunidade em que arbitro a referida verba, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o labor. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012693-17.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3012693-17.2023.8.06.0001 - Recurso de Apelação REMETENTE: 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ANAKEDMA MENEZES LOPES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza(ID nº 12080247), que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Anakedma Menezes Lopes. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público, em 25.04.2024. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos e no Sistema "Pje 2º grau", foi verificado que, antes de subir a esta Corte o presente Recurso de Apelação, ingressara o Estado do Ceará, com Agravo de Instrumento (Proc. nº 3001289-69.2023.8.06.0000), em 25.09.2023, distribuído para o Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, com assento funcional perante o 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o Regimento Interno deste Sodalício prevê em seu art. 68, § 1º, que a distribuição de recurso firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, vejamos in verbis: Art. 68(AR nº 02/2017).
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. […..] § 4º.
Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. Vale ressaltar que o art. 930, parágrafo único do CPC/2015, assim dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do instituto da prevenção deste feito ao Agravo de Instrumento, anteriormente distribuído, e, por primazia à efetividade da jurisdição, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, determino que o Setor competente proceda a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, na forma do art. 68 do RITJCE, ao Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, componente do 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, após as providências de estilo. Expedientes Necessários. Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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