TJCE - 3012693-17.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165660109
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165660109
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3012693-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: ANAKEDMA MENEZES LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Pedro Felipe Lima Rocha em face do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários (ID 136367425). Intimado para apresentar impugnação, o Ente nada apresentou ou requereu (ID 165626282). Deste modo, homologo os cálculos da planilha de ID 136367425, no valor de R$ 2.170,21 (dois mil cento e setenta reais e vinte e um centavos), ao exequente. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Sem condenação em honorários devido à ausência de impugnação.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165660109
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3012693-17.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: ANAKEDMA MENEZES LOPES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação de execução proposta por Pedro Felipe Lima Rocha em face do Estado do Ceará (ID 136367425). Intime-se a parte executada, por meio de seu representante legal, conforme o art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito - Respondência Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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