TJCE - 3012617-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3012617-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JARDSON MOURA DE ALENCAR, FRANCISCO SANDRO RODRIGUES MOURA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça a qual indeferiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3012617-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JARDSON MOURA DE ALENCAR, FRANCISCO SANDRO RODRIGUES MOURA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de pedido de uniformização. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: Remeta-se o presente Pedido de Uniformização ao Superior Tribunal de Justiça. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012617-90.2023.8.06.0001 Recorrente: JARDSON MOURA DE ALENCAR e outros Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, contra sentença de improcedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos de declaração, aos quais o juízo a quo exarou entendimento nos termos da decisão de ID 15780654, sendo essa última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/07/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 17/07/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 18/07/2024 (quinta-feira) e findaria em 31/07/2024 (quarta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 25/07/2024 (quinta-feira), o autor e ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da inicial e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 15780608), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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