TJCE - 3014405-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3014405-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN EVIDENCIADA.
NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade do DETRAN/CE no ato administrativo que culminou na transferência do veículo objeto dos autos, assim como a realização da transferência nos termos da sentença objurgada. 2.
No que concerne sobre a responsabilidade do DETRAN/CE no ato administrativo que culminou na transferência do veículo objeto dos autos, é importante ressaltar que, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não demonstrou ter adotado as precauções legais necessárias ao realizar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária.
Portanto, ao contrário do alegado, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
Isso porque não se trata de uma omissão da Administração, mas de um ato comissivo, consistente na transferência de um veículo que foi objeto de fraude, sem a observância das cautelas fiscalizatórias que lhe são legalmente atribuídas.
Essa conduta resultou em prejuízo à empresa autora, configurando, assim, a responsabilidade objetiva do poder público. 3.
Restando incontroverso que a empresa apelada foi, de fato, vítima de ato criminoso de terceiro, que, mediante falsificação e uso indevido de documentos perante o DETRAN/CE, realizou a transferência fraudulenta de veículo, não se pode obstar o direito desta de ver sua situação resolvida em Juízo, devendo questões de ordem administrativa serem resolvidas pelo DETRAN/CE em âmbito interno, valendo-se a autarquia estadual dos meios necessários e legítimos para dar cumprimento à ordem judicial. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 3014405-42.2023.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer de n.º 3014405-42.2023.8.06.000, interposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A., julgou procedente o pleito autoral, condenando o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará a realizar a transferência do veículo VW GOL 1.6L MB5, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2019, Renavam nº *11.***.*38-63, chassi nº 9BWAB45U3KT065076, placa QPL2762, à Autora, restabelecendo, assim, a propriedade do bem móvel. Em suas razões recursais (ID. 14402579), a parte apelante aduz, em síntese, que para a realização da transferência nos termos da Sentença, indispensável que não conste nenhum tipo de restrição junto ao cadastro do bem móvel, assim como devem estar quitadas todas as multas, taxas e tributos, além, por óbvio, a realização de vistoria e emissão de novo CRLV, o que geram custos ao erário estadual. Argumenta também a ausência de responsabilidade do DETRAN/CE, uma vez que a fraude foi efetuada por terceiros, sendo a autarquia também vítima do ato criminoso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, sendo afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade. Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE). Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contestação de ID. 14402583, requerendo a improcedência do recurso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet entendeu ausente interesse público primário na presente demanda (ID. 14647563). É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade do DETRAN/CE no ato administrativo que culminou na transferência do veículo objeto dos autos, assim como a realização da transferência nos termos da sentença objurgada.
No que concerne sobre a responsabilidade do DETRAN/CE no ato administrativo que culminou na transferência do veículo objeto dos autos, é importante ressaltar que, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não demonstrou ter adotado as precauções legais necessárias ao realizar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária.
Portanto, ao contrário do alegado, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
Isso porque não se trata de uma omissão da Administração, mas de um ato comissivo, consistente na transferência de um veículo que foi objeto de fraude, sem a observância das cautelas fiscalizatórias que lhe são legalmente atribuídas.
Essa conduta resultou em prejuízo à empresa autora, configurando, assim, a responsabilidade objetiva do poder público.
Neste contexto, é importante destacar que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, não há necessidade de análise de dolo ou culpa.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, que pressupõe que a atuação do poder público envolve um risco inerente de causar danos, cabendo a ele repará-los independentemente de qualquer elemento subjetivo.
Não se trata, portanto, de responsabilidade atribuída exclusivamente a terceiros que cometeram a fraude, nem de culpa exclusiva da vítima, como argumenta o apelante em suas razões recursais.
Isso porque, no momento da celebração do contrato de locação do veículo, a empresa apelada agiu de forma regular, sem dispor de meios para impedir o ilícito que posteriormente ocorreu.
Esse ilícito foi, de certa forma, validado pelo departamento de trânsito, que realizou a transferência sem observar as cautelas legalmente previstas.
Dessa forma, a responsabilidade pelo dano não pode ser imputada apenas à empresa ou a terceiro envolvido na fraude, mas também ao órgão público que falhou em cumprir suas obrigações legais.
No caso em questão, ficou devidamente comprovado o nexo causal entre a conduta inadequada e ilegal de transferência do veículo e o prejuízo sofrido pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem.
Por essa razão, deve ser mantida a nulidade da transferência realizada após a posse clandestina do veículo, uma vez que se trata de um negócio jurídico que não observou os requisitos legais necessários para sua validade.
Sobre o assunto, segue entendimento deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA.
NEXO CAUSAL A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Assevera a empresa autora que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, celebrando contrato de locação de veículo que não foi devolvido, tendo a promovente constatado que houve transferências de propriedade do veículo não precedidas de anuência da autora, razão pela qual ingressou com o feito em exame. 2.
Repele-se a prefacial de ilegitimidade passiva levantada pelo DETRAN, porquanto, embora o ato de falsificação tenha sido atribuído a terceiros, o órgão de trânsito não comprovou haver tomado as devidas precauções legais ao efetivar a transferência do veículo sem a autorização da legítima proprietária, não cuidando de observar as exigências contidas no art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro para expedição do novo Certificado de Registro do Veículo, a saber, a conferência do Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual e comprovante de transferência de propriedade. 3.
Caracterização de responsabilidade objetiva, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, haja vista que não se trata de ato omissivo da Administração, mas comissivo, consistente em transferência de veículo objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora. 4.
Restou devidamente demonstrado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos juros e correção monetária.
Majoração dos honorários em desfavor do apelante a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0136622-51.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A teoria da asserção informa que a legitimidade é aferida com base no que a parte autora alega na petição inicial.
Dessarte, considerando que o promovente imputa ao Detran/CE falha na prestação de serviço, por permitir transferência de veículo em compra e venda a non domino, a autarquia é parte legítima para responder ao feito, ainda que, no julgamento de mérito, entenda-se que a entidade não contribuiu para o prejuízo alegado 2.
De mais a mais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, o adquirente da coisa denunciou à lide o terceiro que lhe alienou o veículo.
Trata-se de faculdade processual ao exercício do direito de evicção, na forma do art. 125, inciso I, do CPC, de modo que a citação do denunciado era medida que se impunha.
Por esse motivo, entende-se inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra pronta para julgamento. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. […] (Apelação Cível - 0195105-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) (Destaquei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/CE.
FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE DOCUMENTOS.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE FEITO EM NOME DA VÍTIMA DO ATO CRIMINOSO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação ordinária, determinou a exclusão de registro de propriedade de veículo automotor realizado, mediante ato criminoso de terceiro(s), em nome do autor/apelado, com a consequente suspensão de cobrança e/ou restituição de multas de trânsito indevidamente pagas ao DETRAN/CE. 2.
Restou incontroverso nos autos que o autor/apelado foi, de fato, vítima de ato criminoso de terceiro(s), que, mediante falsificação e uso indevido de documentos perante o DETRAN/CE, realizou(aram) a transferência fraudulenta de veículo automotor para o seu nome. 3.
Daí que a presunção de veracidade e legitimidade de tal ato administrativo (registro veicular) restou elidida no presente caso, impondo-se, assim, o seu imediato cancelamento, com os efeitos que lhe são próprios. 4.
Apesar de ser vedada pelo Código Brasileiro de Transito, a circulação de veículo automotor sem o registro de proprietário (art. 120), isso não pode prevalecer sobre o direito do autor/apelado, vítima de fraude, de ver sua situação definitivamente solucionada em Juízo. 5.
Afinal de contas, o que se tem de certo, na hipótese dos autos, é que não pode o veículo automotor permanecer ad aeternum em nome do autor/apelado, que comprovadamente não detém seu domínio ou posse, devendo tal questão de ordem administrativa ser resolvida pelo DETRAN/CE em âmbito interno, ainda que isso implique, eventualmente, na volta do registro ao seu status quo ante, isto é, para o nome do proprietário anterior. 6.
Permanecem inabalados neste tocante, pois, os fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual deve, porém, ser reformada, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante parcialmente sucumbente, que apenas deverão ser definidos, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. […] (Apelação Cível - 0066960-15.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) (Destaquei) Restando incontroverso que a empresa apelada foi, de fato, vítima de ato criminoso de terceiro, que, mediante falsificação e uso indevido de documentos perante o DETRAN/CE, realizou a transferência fraudulenta de veículo, não se pode obstar o direito desta de ver sua situação resolvida em Juízo, devendo questões de ordem administrativa serem resolvidas pelo DETRAN/CE em âmbito interno, valendo-se a autarquia estadual dos meios necessários e legítimos para dar cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido, cito julgados desta egrégia Corte de Justiça que corroboram o entendimento supramencionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUMULADA COM DANOS MORAL E MATERIAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR TERCEIROS EM NOME DO AUTOR.
CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS, PONTOS NA CNH E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não há pressuposto legal (art. 114, CPC) para a formação de um litisconsórcio necessário na presente hipótese, uma vez que o autor formulou pedido contra o Detran/CE e apresentou prova documental iniludível quanto à ocorrência de erros cometidos pela autarquia estadual a partir de informações fraudulentas constantes de documentos falsos a si apresentados.
Tampouco há controvérsia a suscitar em face da inexistência de relação jurídica do autor com a aquisição e a transferência indevida dos veículos, negócios jurídicos inválidos levados a efeito por estelionatários.
A eficácia da sentença não depende, como pugna o Detran/CE em sua preliminar, da citação das pessoas jurídicas e física partícipes dos atos ilícitos que levaram a erro o ente público e indevidamente implicaram o autor.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2- A robusta prova documental produzida nos autos, apta a corroborar as alegações exordiais (Boletins de Ocorrência referentes ao caso em apreço e ao furto dos seus documentos pessoais; duas versões da sua Carteira Nacional de Habilitação; Autorização para Transferência de Titularidade do bem e demais documentos relativos ao veículo; perícia grafotécnica realizada pela Pefoce; reconhecimento da Cagece quanto à troca indevida da titularidade referente à unidade consumidora constante da conta supostamente utilizada como comprovante de residência por terceiro; decisões judicias no âmbito cível e criminal a implicar terceiros e instituições financeiras, dentre outros), demonstra cabalmente ter havido o cometimento de fraude na transferência desses veículos para terceiros que se passavam pelo autor, mediante negociações que envolveram empresas revendedoras de veículos, cartório, instituições financeiras e despachante, havendo o Detran/CE, por sua vez, procedido aos registros públicos dos referidos negócios inconsistentes para fins legais. 3- As cópias da sentença criminal (Proc. nº 0680278-74.2012.8.06.0001), em que caracterizado o cometimento do ilícito penal por terceiros, e da sentença cível (Proc. nº 0524377-50.2011.8.06.0001), corroboram integralmente a narrativa autoral, notadamente em conjunto com os demais elementos probatórios, dos quais se infere que a partir do cometimento do estelionato e, por conseguinte, dos respectivos registros dos dados constantes das falsificações inadvertidamente pelo Detran/CE é que foram imputadas em prejuízo do autor inúmeras multas, pontos na CNH e a cobrança do IPVA. 4- Imperativo o dever da Administração de reconstituir o autor no seu status quo ante, não havendo reproche algum na sentença que determinou ao Detran/CE a exclusão de seu nome quanto aos registros de propriedade dos veículos S10 Colinas, de placa LWP 7516, Cor Branca, Cabine Simples, e Celta Life, de placa HXQ 2007, ano 2006, bem como o cancelamento de quaisquer cobranças de multas direcionadas ao autor, referentes aos citados veículos, além do cancelamento da pontuação anotada em seu prontuário. 5- Convém registrar que a titularidade dos veículos indevidamente registrados não mais diz respeito ao autor, devendo a autarquia estadual valer-se dos meios necessários e legítimos para dar cumprimento à ordem judicial.
Refoge ao âmbito desta ação, não tendo a matéria sido discutida na inferior instância, o Judiciário indicar ao órgão responsável a quem deve ser transferida a titularidade dos veículos objeto da fraude. 6- Não cumpre ao autor a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária não lhe pode ser atribuído, devendo o lançamento ser revisto pela autoridade administrativa ante a declaração judicial da comprovada ocorrência da falsidade e do erro do agente responsável por prestar ao fisco as informações sobre matéria de fato. 7- Recursos conhecidos e desprovidos. […] (Apelação Cível - 0034472-65.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (Destaquei) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COMPROVADA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE MULTAS, E PONTOS NA CNH ATRIBUÍDOS INDEVIDAMENTE À VÍTIMA DOS ATOS FRAUDULENTOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Assevera o demandante que seus documentos foram clonados e utilizados para aquisição de uma moto Yamaha/YBR 125E, cor azul, placa HYY 6073, e de um automóvel Volkswagem, modelo Fox, cor bege-prata, placa HYQ8993, sem o seu consentimento, havendo incidentes e penalidades de trânsito indevidas, requerendo a regularização perante os órgãos de trânsito e indenização pelos danos morais sofridos. 2.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduz, em suma, que: i) inexistiria nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo requerente e a sua atuação; ii) teria procedido de forma diligente e normal na condução do emplacamento dos veículos, não podendo adivinhar que possível clonagem dos dados do requerente estava ocorrendo; iii) o autor não teria colacionado qualquer elemento comprobatórios das supostas violações a seus direitos, a ensejar a pretendida indenização por danos morais. 3.
A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania ¿ AMC assevera que: i) a emissão do Certificado de Registro de Veículo ¿ CRV é de competência do órgão estadual de trânsito; ii) o demandante não teria lhe imputado responsabilidade por danos morais; iii) o dever de indenizar não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular; iv) o constrangimento alegado pelo recorrido trata-se de mero dissabor, que não enseja a reparação moral. 4.
Não procede a preliminar levantada pelo DETRAN/CE, relativa à sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto é o órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, bem como detém a competência para cancelar registros indevidos, sendo inegável que deve figurar no polo passivo da presente lide. 5.
Restou demonstrado e incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude envolvendo seu nome e seus dados pessoais, ocasionando-lhe múltiplos transtornos, tais como o indevido financiamento de veículos em seu nome, rendendo-lhe a cobrança de diversas multas de trânsito e de IPVA, bem como a impossibilidade de renovação de sua CNH. 6.
Sendo inconteste a má-fé que vitimou o requerente, impõe-se o reconhecimento do indevido registro em seu nome dos veículos em questão, bem como a exclusão do prontuário do autor de todas as multas aplicadas e pontos em CNH relativos a tais veículos, como requerido na exordial. 7.
Relativamente aos danos morais, razão assiste à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania ¿ AMC ao pleitear o afastamento de sua condenação, porquanto não é da sua competência o registro de veículos em nome de seus proprietários, não se podendo lhe atribuir qualquer culpa quanto aos danos eventualmente suportados pelo requerente, o qual inclusive afirma, em sua petição inicial, que, in verbis: "À AMC não é imputado responsabilidade de danos morais e nem materiais". 8.
Sendo o Detran/CE o órgão de trânsito perante o qual foi realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, da CF/88. 9.
O caso revela a incongruente situação do apelado, cidadão, vítima de evidente ação fraudulenta de terceiros, que busca, através dos canais oficiais, restabelecer sua tranquilidade pela devida responsabilização de quem burlou a lei em seu detrimento.
Os demandados, por sua vez, são responsáveis por garantir o respeito à lei, devendo assegurar ao cidadão de bem os seus direitos.
Assim, qualquer restrição infundada ao restabelecimento do direito do demandante revela-se sobremaneira grave, pois equivale a justificar atividade extra-legal extremamente prejudicial à sociedade como um todo. 10. É indiscutível os danos morais suportados em razão de ato praticado pelo Detran/CE, que procedeu ao registro e licenciamento dos veículos sem examinar a veracidade da documentação apresentada, valendo lembrar que a necessidade de ajuizamento de ação judicial para resolver a situação e a impossibilidade de renovar sua carteira de habilitação ultrapassou o que se entende por "mero dissabor da vida cotidiana", caracterizando verdadeiro dano moral. 11.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado no primeiro grau em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), revela-se adequado, levando-se em conta as circunstâncias que envolvem o caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, não se mostrando apto a acarretar enriquecimento sem causa do autor. 12.
Recursos conhecidos, para desprover o interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, majorando em 3% os honorários fixados em primeiro grau, e provendo parcialmente o interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania ¿ AMC, para afastar a sua condenação em danos morais. […] (Apelação Cível - 0070978-45.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) À luz de tais considerações, vê-se, pois, que procedeu com acerto o Juízo a quo, ao condenar o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE a realizar a transferência do veículo a empresa autora, restabelecendo, assim, a propriedade do bem móvel.
Destarte, o não provimento da apelação interposta, com a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, pois houve a correta aplicação do direito à espécie. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, majoro a verba honorária em R$1.920,00 (mil novecentos e vinte reais) É como voto. 1AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3014405-42.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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