TJCE - 3013764-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013764-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3013764-54.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON-CE/DECON.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
PREVALÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALOR MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 11766971) para reformar sentença (ID 11766966) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na nulidade da multa no valor de R$38.896,87, aplicada nos autos do Processo Administrativo F.A. nº 23.001.001.19-0020334, iniciado pelo consumidor, Sr.
João de Almeida Gonçalves, que tramitou perante o PROCON-CE/DECON. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega que o consumidor contratou seus serviços de hotelaria, na modalidade time-sharing.
Após a contratação, o cliente insatisfeito requereu a rescisão contratual pela abusividade das cláusulas presentes no instrumento, sendo informado da multa por cancelamento.
Desta feita, o consumidor procurou assistência do DECON/CE, que instaurou o referido procedimento e aplicou-lhe a sanção administrativa de multa.
Nas contrarrazões, o recorrido defende a regularidade do procedimento administrativo, a mantença da multa aplicada, ante a razoabilidade e proporcionalidade, e a impossibilidade de revisão do mérito da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Inicialmente, é imperioso destacar que o art. 56 c/c art. 57 do CDC atribuem ao PROCON-CE/DECON a competência de apurar infrações cometidas no mercado consumeristas e aplicar as devidas penalidades administrativas que se mostrarem adequadas, após regular procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade.
Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Compulsando os autos, verifico a ausência de irregularidades no procedimento administrativo instaurado, inclusive, foi dada ao recorrente o direito ao contraditório e a ampla defesa, não havendo motivo que justifique qualquer nulidade do feito.
Quanto a sanção e seu quantum, cerne da controvérsia, foi aplicada pelo PROCON-CE/DECON multa de 7500 UFIRCE, equivalente ao total de R$38.896,87 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), por infração aos arts. 4º, incisos I e III, 6º, incisos III, IV e VI, ambos do CDC.
Verifica-se que o art. 57 do CDC c/c o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, estabelecem, sob pena de ilegalidade, limites a serem observado na aplicação da penalidade quais sejam: a) gravidade da infração; b) vantagem econômica auferida e c) condição econômica do fornecedor.
No caso, restou reconhecido pelo órgão administrativo a falha na prestação do serviço (ID 11766958, fls. 73 a 79 e fls. 121 a 126), visto que não foi repassada ao consumidor as informações contratuais de forma clara e inequívoca durante a negociação, bem como a cobrança de vantagens manifestamente excessivas para a rescisão contratual, haja vista que além do valor de entrada de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) já adimplido por este, teria que pagar, a título de multa por cancelamento, o valor de R$7.842,60 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Ainda, considerando o robusto pode econômico do recorrente, o valor da sanção administrativa foi majorado dada a reincidência deste nos ilícitos consumeristas com fundamento no princípio da repressão eficiente.
Desse modo, a fixação da multa administrativa aplicada obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto escorreita a sentença singular.
Ressalto não ser cargo do Poder Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes no exercício do poder de polícia, quando seus procedimentos não padecem de nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Sobre a temática, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2.
Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE MANTIDA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DUPLA INCIDÊNCIA DA MULTA IMPOSTA.
AFASTADA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilizasse a pretendida anulação da multa imposta. 2.
Como se sabe, o Decreto nº 2.181, de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, prescrevendo, em seu Art. 4º, a competência dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, para a criação de órgãos de proteção e defesa ao consumidor. 3.
No âmbito de sua competência, o Estado do Ceará criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceara, estabelecendo normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, assegurando, ainda, a competência para exercer as atribuições previstas nos Decreto 2.181/97, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 2002. 4.
Trata-se do poder de polícia, conferido a órgão integrante do Ministério Público, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, o controle de legalidade dos atos proferidos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, insculpido no Art. 2º, da CF/88. 5.
Descendo à realidade dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa. 6.
Dessa forma, inexistem elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade que gozam os atos proferidos no âmbito administrativo, não havendo como declarar a nulidade das multas aplicadas ou reduzir o quantum arbitrado. 7.
Frisa-se, por derradeiro, que não há que se falar em nulidade da multa imposta, em razão do ressarcimento do prejuízo da consumidora em juízo, visto que a decisão em juízo que homologou acordo entre as partes, em nada obsta que o DECON/CE, usando da competência que lhe foi conferida, aplique sanção pecuniária por ato abusivo praticado pela empresa, diante de ofensa ao disposto na Lei nº 8.078/1990.
Trata-se da independência entre as instâncias administrativa e judicial 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (TJ-CE - AC: 02133726520158060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022).
Portanto, deve ser mantida o valor da multa fixado, visto que atende aos critérios legais e as finalidades punitivas e pedagógicas da norma consumerista.
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de Lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida.
Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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