TJCE - 3012031-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Autos conclusos vindos da Turma Recursal.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete.
Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3012031-53.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros (2) RECORRIDO: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3012031-53.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
CONTROLE JUDICIAL EXCEPCIONAL.
ILEGALIDADE E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS EDITALÍCIOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (ID 12500502). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente, Moacir Gonçalves de Oliveira, para reconhecer a anulação da questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, realizado pelo IDECAN, e determinar a reclassificação do requerente no certame. 3.
O recorrente alega, em síntese, ausência de interesse de agir por parte do recorrido e inadequação do valor atribuído à causa.
No mérito, argumenta pela impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sustentando a legalidade do procedimento administrativo do concurso. 4.
O Estado do Ceará arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o recorrido não comprovou ter apresentado recurso administrativo relativo às questões impugnadas, o que inviabilizaria a ação judicial.
Todavia, conforme bem fundamentado na sentença de primeiro grau, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O direito de acesso ao Judiciário independe do exaurimento da via administrativa, especialmente quando se trata de garantir direitos fundamentais e prevenir lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de recurso administrativo. 5.
Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica.
Inobstante, não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante.
Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292 , § 3º , do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 485).
O Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, permitindo a intervenção judicial apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (STJ, RMS 49896/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes). 7.
No presente caso, a sentença singular identificou uma ilegalidade na questão nº 19, que apresentou falta de clareza quanto ao período de licença, comprometendo a exatidão dos dados necessários para sua resolução.
A ausência de especificação de unidade de tempo no enunciado (dias, meses, anos) configura um erro material evidente, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 8.
Embora a Constituição estabeleça a separação e harmonia entre os Poderes do Estado (art. 2º, CF), a atuação do Poder Judiciário para corrigir ilegalidades ou abusos em atos administrativos, incluindo concursos públicos, está dentro de sua competência constitucional.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 851353 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 9.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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