TJCE - 3013232-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013232-80.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA CUNHA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Célia de Oliveira Cunha, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, reformando a sentença recorrida para reconhecer a aplicação prescrição quinquenal, limitando os efeitos retroativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, e para corrigir a aplicação dos consectários legais da condenação adequando-os à vigência da EC n. 113/2021.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada foi contraditória por reconhecer a omissão do Estado na realização da avaliação de desempenho no período devido e, assim, incorrendo na restrição do direito à progressão funcional da servidora, concedendo-o posteriormente sem os devidos efeitos financeiros retroativos, porém, não entendeu a promulgação da Lei Estadual n. 17.181/2020 e as respectivas portarias dela advindas como ato de reconhecimento do débito retroativo, que importaria na interrupção da prescrição e na inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ, devendo a condenação alcançar todo o período, retroagindo os valores a julho de 2013. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Nos termos do acórdão embargado, esta Turma Recursal reconheceu que a parte autora, ora embargante, fazia jus à progressão funcional no período por ela indicado e que o Estado não dispôs tempestivamente da avaliação de desempenho, impedindo a concessão da ascensão funcional e acarretando-lhe prejuízos financeiros, o que foi sanado parcialmente com a edição da Lei Estadual n. 17.181/2020, na medida em que reconheceu o direito à progressão, mas não implementou os efeitos financeiros correspondentes e retroativos.
Contudo, no que se refere à retroatividade dos efeitos financeiros, tratou-se da prescrição, matéria impugnada nas razões dos embargos de declaração da parte autora, evidenciando-se, no caso concreto, a necessidade de limitação dos efeitos retroativos desta ascensão funcional, restringindo-os ao período de 5 (cinco) anteriores à data do ajuizamento da ação pela servidora pública estadual. Neste sentido segue o Tema n. 1.109 dos Repetitivos do STJ, que trata acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, no qual se firmou a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Portanto, o STJ decidiu que, para ações similares ao caso da parte autora, o prazo de prescrição é de cinco anos (prescrição quinquenal) com base no Decreto 20.910/1932, que rege os prazos para ações contra a Fazenda Pública.
Logo, apesar de a Lei 17.181/2020 não ter reconhecido a retroação do pagamento, atraiu a incidência da incidência do prazo prescricional, o qual decorre de lei expressa.
Essa Turma Recursal vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Outrossim, entende que a progressão automática posterior não configura recusa do direito pleiteado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negativa formal do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei). Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Dessa feita, percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas apenas corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado, dando-lhe parcial provimento.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3013232-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA CUNHA PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3013232-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Francisca Célia de Oliveira Cunha, contra acórdão de ID:13183141.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição e omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/06/2024 , tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 03/07/2024 (ID:13323012), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3013232-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA CELIA DE OLIVEIRA CUNHA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013232-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCA CÉLIA DE OLIVEIRA CUNHA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES.
DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 11177320), pretendendo a reforma de sentença (ID 11177316) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 44.505,48. Em sua irresignação recursal, o Estado alega, preliminarmente, ocorrência da prescrição do fundo do direito, por pretender a parte autora o reconhecimento ao direito à ascensão funcional com base na Lei nº 11.965/92.
Argumenta que inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos, em cada momento reportado na petição inicial. Quanto à ocorrência da prescrição, segundo entende o STJ, esta não incide nas demandas em que se discute progressão funcional, se inexistente a recusa formal na implementação do direito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Nesse caso, aplica-se a orientação da Súmula 85/STJ, pois se tem relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, incide a Súmula 85 do STJ, consoante a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes: AgInt no AREsp. 851.889/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.5.2016 ; AgRg no REsp. 1.530.644/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015; AgRg no AREsp. 599.050/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.2.2015. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.209.292/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 9/5/2018) Assim, a prescrição deve incidir sobre as parcelas vencidas que antecederem o quinquídio legal, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado. De fato, nos termos do inciso VI do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ocorre que, no presente caso, não vislumbro que haja qualquer prova de que o Estado demandado tenha reconhecido os valores pretéritos devidos à parte autora, o que, em tese, configuraria o reconhecimento inequívoco do seu direito.
Da análise dos autos, o que se verifica é que a parte autora, no tocante à prescrição, fundamenta sua pretensão recursal em precedentes inaplicáveis ao caso, que versam sobre o reconhecimento administrativo das diferenças remuneratórias o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso não devendo, portanto, incidir na hipótese o disposto no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu pela não ocorrência da interrupção do prazo prescricional, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUMÚLA 85, STJ.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503109520208060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/10/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado pelo servidor público municipal. 2.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, o servidor demonstrou sua condição de efetivo, tendo apresentado a legislação municipal que trata da matéria, sendo, portanto, devido o pagamento. 3.
A aplicação do prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, fora corretamente fixado, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Portanto, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 24/03/2020, em observância da súmula nº 85 do STJ. 4.
A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 5.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 6.
Considerando que a parte autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 7. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais. - Reexame Necessário conhecido. - Apelos conhecidos, mas desprovidos. - Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502988120208060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) O direito da parte autora encontra disciplina na Lei Estadual nº 11.965/1992, que cria e implanta os Grupos Ocupacionais - Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS do Quadro I - Poder Executivo e nos Quadro de Pessoal e no Decreto nº 22.793/1993 bem como no Decreto nº 22.793/1993 que regulamenta a ascensão funcional dos servidores.
Nos ditames do art. 14 da Lei Estadual nº 11.965/1992, a progressão funcional "é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias" não se confundindo com promoção que é a passagem do servidor, dentro da mesma carreira, de uma para outra classe imediatamente superior.
Denota-se assim que, anualmente, incumbiria a parte recorrente com base nos critérios de desempenho ou antiguidade, proceder a progressão do servidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fazia jus a progressão funcional no período indicado na exordial e que o Estado, contrariando o disposto na legislação e regulamentado em Decreto, não procedeu tempestivamente a avaliação de desempenho dos servidores e consequentemente, a progressão a que fazia jus a parte autora, causando-lhe, consequentemente, prejuízos financeiros.
Dada a falta de avaliação de desempenho, o Estado editou a Lei nº 17.181/2021 prevendo, excepcionalmente, a progressão apenas pelo critério de antiguidade referentes aos períodos de 2011 a 2018, senão vejamos: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 26-A.
A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES - integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea.
Parágrafo único.
Competirá à Secretaria da Saúde - Sesa- com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag - implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo." (NR) Compreendo que, com a edição do supracitado instrumento normativo, o Ente Público buscou sanar sua inércia, eximindo-se da responsabilidade pelo pagamento dos valores retroativos inerentes às progressões realizadas a destempo: Art. 4º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os art. 1º e 2º, desta Lei, referente aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas a forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. A realização da avaliação de desempenho é uma obrigatoriedade legal além de constituir direito do servidor, não se admitindo que a ausência de sua realização, injustificadamente, por parte do Ente Público enseje prejuízos ao servidor. Ou seja, não se admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo.
A superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020 em nada altera o direito da parte autora, seja por força do princípio tempus regit actum, seja pelo fato de a CF/88, em seu art. 5º, XXXVI, dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Se foram cumpridas as condições legais necessárias para a ascensão funcional, não é razoável nem constitucional que o ente público aprove uma nova lei estadual com o intuito de se esquivar das obrigações anteriormente estabelecidas.
Aceitar o argumento de que uma lei posterior invalida o objeto da ação constituiria uma clara violação dos direitos do jurisdicionado e ofensa direta à Constituição.
A propósito do caso dos autos, há precedentes nesta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CONCESSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO.
NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO PREJUÍZO.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2.
SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3.
A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇASSALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADEDE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDUTA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA STJ EPRECEDENTES DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0274598-95.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação:27/02/2023) Em relação à prescrição, por ser matéria de ordem pública, compreendo que a opção mais adequada ao caso é a reforma da sentença exclusivamente para limitar os efeitos retroativos da condenação à Súmula nº 85 do STJ, pois, caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente.
Quanto aos consectários legais da condenação, o índice de correção monetária e a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos tributários, em especial aos previdenciários, tendo em vista a recente alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu art. 3º, assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Como se vê, a referida emenda constitucional unificou o critério de atualização dos débitos tributários, inclusive previdenciários, em todo o território nacional, adotando a Taxa Selic como única indexadora, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora.
Analisando os autos, tem-se que a sentença recorrida determinou como índice aplicável à condenação a Taxa SELIC.
No caso dos autos, deve-se observar o entendimento abaixo transcrito, dado o julgamento de mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810 do STF: Considerando o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017, no sentido de que: 1) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No entanto, impende destacar que a Emenda Constitucional nº 113 de 2021 instituiu novo regramento jurídico acerca dos parâmetros de atualização dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, estabelecendo, em seu artigo 3º, o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em resumo, o texto normativo impôs que a Selic passasse a ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública.
Não importa a natureza do crédito ou se em dado momento do processo incide correção monetária de forma isolada ou em conjunto com os juros.
Incidirá a Selic, que substitui ambos. Neste contexto, tem-se que os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
A partir de então, a taxa SELIC será aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para limitar os efeitos retroativos da condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ), bem como para determinar que, em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora.
Custas de lei.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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