TJCE - 3014992-64.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27902159
-
05/09/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27902159
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO DESPACHO Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao recurso, e da certidão de trânsito em julgado retro, certifique a Coordenadoria o trânsito em julgado dos presentes autos, remetendo-os ao juízo de origem. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
04/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27902159
-
04/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
Relata, em síntese que se inscreveu no Concurso Público para admissão de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 01-2022, Soldado PMCE, obteve nota 61 - CLASSIFICAÇÃO 55ª (classificação preliminar), contudo, foi eliminado(a) do concurso, uma vez que a comissão de heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração, sem apresentar qualquer arrazoado de forma específica.
A sentença de mérito determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas, posição que foi mantida por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º, 5º, caput, 22, XXVII e 24, §§ 1º, 2º e 25, § 1º, 37, I e II e 97 da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Em verdade, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que seu recurso preenche esses requisitos e indicou o tema n. 485-RG e 1009-RG do STF, os quais não possuem pertinência com o caso.
Mera citação genérica da ADC n. 41 também não é capaz de demonstrar a repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014992-64.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: THAIS FERREIRA MONTEIRO RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu no Concurso Público do Estado do Ceará, para o provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sendo o referido concurso regido pelo EDITAL Nº. 1 - SOLDADO PMCE, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Defende que ao se submeter ao exame de heteroidentificação, perante a Comissão de Heteroidentificação da IDECAN, por concorrer as vagas destinadas as cotas raciais, restou INDEFERIDA sua avaliação pela comissão/banca examinadora, tendo como consequência, sua eliminação precoce e antecipada das demais fases do concurso.
Narra que, a banca, apresentou fundamentação genérica e igual para todos os candidatos no parecer do exame de hetoroidentificação.
Portanto, afirma que sua eliminação foi injusta, pois faz jus às vagas de cotistas.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id 12824673).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12824679), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12824684.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de inadequação do valor atribuído à causa.
Rejeitada.
Alega o recorrente que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato apto a atribuir como valor da causa à remuneração do cargo almejado.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, equivalente a 12 prestações anuais da remuneração do cargo almejado, nos termos do art. 292, § 1º e 2º, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mérito, insurge-se o recorrente, alegando reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão da sentença que reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a reintegração da recorrida nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação, por traduzir a Justiça aplicada ao caso em concreto.
Aduz ainda, a parte ré, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (fundamentação genérica e igual para todos os candidatos), apesar de ser uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação em anexo.
Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado.
No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação idônea.
Desse modo, a recorrida IDECAN fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, apresentando fundamentação/motivação do ato administrativo bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação.
Do cotejo dos autos, verifica-se claramente pelas documentações comprobatórias, que a parte autora é portadora de um fenótipo da cor negra.
Outrossim, da análise das documentações anexa aos autos, é possível perceber que a decisão recursal não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação da autora na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que a banca realizadora do certame cumpriu com as regras do Edital, o que impossibilita a exata compreensão da decisão denegatória.
Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM-CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença.
Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4.
Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida ESTADO DO CEARÁ, em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3014992-64.2023.8.06.0001 RECORRENTE: THAIS FERREIRA MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 26/02/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5480787) e o recurso protocolado no dia 29/02/2024 (ID. 12824679), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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