TJCE - 3014266-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014266-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RITA DA CONCEICAO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014266-90.2023.8.06.0001 Recorrente: RITA DA CONCEICAO COSTA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLISÃO EM CANTEIRO CENTRAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE ATRAVESSOU A VIA SEM A DEVIDA CAUTELA E SEM GUARDAR A DEVIDA DISTÂNCIA VINDO A COLIDIR.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 38 E 44 DO CÓDIGO DE TÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização, proposta por Rita da Conceição Costa, em face do Município de Fortaleza, por danos materiais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de ter a autora colidido/subido em canteiro central localizado na Av.
Comendador Francisco Di Ângelo, no bairro da Praia do Futuro, na altura nº 101, e sem sinalização.
Em contestação (ID 12802145), o município sustenta culpa exclusiva da vítima, diante da inexistência de provas das irregularidades apontadas pela autora, o que afasta a responsabilidade do ente municipal, bem como, a indenização por dano material e moral perquiridos, pugnando pela improcedência das pretensões autorais.
Réplica ao ID 12802149.
Sentença de improcedência (12802153), pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca e Fortaleza, nos seguintes termos: No caso dos autos, não consta sequer uma fotografia do local do acidente, nem tampouco laudo produzido pelos órgãos públicos dando conta de como o acidente teria ocorrido, não tendo a Requerente se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC.
Ademais, este juízo entende que a prova testemunhal não se mostra suficiente à comprovação dos fatos em casos deste jaez, devendo, ao menos, existir início de prova material, o que não se verificou na espécie.
Destarte, inviável o reconhecimento de qualquer responsabilidade atribuível à Fazenda Pública.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Irresignado, a autora interpôs recurso inominado (ID 12802155), alegando que não há como ser transferida ao condutor do veículo, a responsabilidade pela má sinalização da via, pugnando pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões ao recurso inominado (ID 12802162), roga o ente público municipal, pela manutenção da sentença, considerando que não há laudos técnicos produzidos pelos órgãos públicos atestando a utilização inadequada de canteiros na referida via. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a existência de responsabilidade civil do Município de Fortaleza, pelos danos sofridos pela parte recorrente, em razão de acidente ocasionado, segundo narrativa da autora, por canteiros mal posicionados, cuja responsabilidade é do este municipal.
Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos em que o fato danoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service).
No caso vertente, não ficou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu por negligência do recorrido, pois inexistem no feito elementos que conectam o ocorrido à falta de fiscalização do ente público.
Não há acervo probatório robusto que demonstre o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano sofrido, como laudo pericial conclusivo de inadequação dos canteiros na dita avenida, seja, por estarem mal posicionados, seja por serem incompatíveis com a via/localidade/região.
Não restam dúvidas, compulsando os autos, de que o recorrente foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal entre o dano e a conduta atribuída ao ente recorrido, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu por colocação inadequada dos canteiros na referida localidade, mostrando-se incabível indenizar o recorrido por mera alegação de que os canteiros estão mal posicionados.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica de Freitas Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada pela recorrente em face da empresa A.L.
Teixeira Pinheiro (Teixeira Construções) e da Superintendência de Obras Publicas (SOP). 2- A apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que, nos autos, estão presentes provas suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que as imagens apresentadas são mais que suficientes para atestar o liame causal entre o dano e a conduta das postuladas. 3- Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não sendo necessário investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Isso vale para atos comissivos e omissivos.
Mesmo que o Estado não tenha observado o seu dever de zelar pela segurança dos transeuntes da estrada, não se pode deixar de responsabilizá-lo. 4- Compulsando atentamente os autos, observa-se que a autora, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve ser comprovado com elementos contundentes e precisos. 5- Desta feita, em nenhum momento, a recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que as promovidas deram causa ao evento danoso. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE SE DEU POR OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação reparatória ajuizada em face do município, pelos danos sofridos em decorrência de suposto acidente de trânsito ocasionado por um buraco em uma via carroçável. 2.
Apesar das divergências doutrinárias no tocante a responsabilização do poder público, nos casos onde o fato donoso decorre da omissão estatal, o Colendo STJ vem entendendo pela responsabilidade subjetiva do estado (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ), mostrando-se imperioso a demonstração da negligência do ente estatal, do dolo ou culpa e do nexo causal entre o suposto dano causado e a conduta da edilidade (faute du service). 4.
No caso vertente, o arcabouço probatório juntado aos autos não se mostrou suficientemente apto a demonstrar o nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor da exordial e a suposta omissão imputada ao município, pois não restou demonstrado de forma indubitável que o revés ocorreu na localidade indicada pela parte Recorrida, pois, além do depoimento da vítima, da prova testemunhal e do boletim de ocorrência, que são provas produzidas unilateralmente pelo ator da exordial, inexistem nos autos outros elementos que conectam o ocorrido à rua indicada nos fólios.
Ademais, a testemunha ouvida nem sequer estava presente no dia do acidente, e apenas soube do fato no dia seguinte, por terceiros. 5.
Não resta dúvidas, compulsando os fólios, de que o Recorrido foi vítima de um acidente, contudo, inexistem provas quanto ao nexo causal, pois não há como precisar que o evento danoso ocorreu no local apontado, e se foi ocasionado especificamente pela depressão presente na via, mostrando-se incabível indenizar o Apelado por mera alegação de que a tribulação entelada se deu em um buraco de uma rua localizada no Município de Quixadá. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0029632-71.2017.8.06.0151, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023. (Apelação Cível - 0029632-71.2017.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014266-90.2023.8.06.0001 Recorrente: RITA DA CONCEICAO COSTA Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014266-90.2023.8.06.0001 Recorrente: RITA DA CONCEICAO COSTA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes de a sentença de improcedência (ID 12802153), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, foi protocolado o recurso inominado (ID 12802155), em 05/09/2023 (terça-feira), de modo que a autora e ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação nos termos do §4º do Art. 218 do CPC.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 12801988), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 12802142), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12802162) pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 12802152, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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