TJCE - 3013336-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3013336-72.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: TERESA CANDIDA JUCA FURTADO CYSNE RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Remessa Necessária em Ação de Cobrança de Licença Prêmio em Pecúnia, oriunda de sentença condenatória prolatada em pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação proposta por Teresa Candida Jucá Furtado Cysne, em desfavor do Município de Fortaleza.
No petitório exordial (id.15250793), a autora aponta que é servidora pública aposentada do município de requerido, e aponta que antes da aposentadoria já havia requerido as licenças-prêmio junto a prefeitura municipal, todavia, nunca gozou de seu direito.
Razão pela qual, requer a conversão em pecúnia.
Contestação acostada aos autos (id. 15250816).
Em pós, o Juízo a quo julgou a lide (id.15250837), nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos à 1 mês de licença-prêmio não usufruído do período de 13/08/2002 a 12/08/2007 e 3 meses de licença-prêmio não usufruídos do período de 13/08/2007 a 12/08/2012, totalizando 4 meses de licença-prêmio, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil.
Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (…) Não houve a interposição de recurso voluntário de nenhuma das partes. É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente.
O caso em apreço comporta o julgamento monocrático, uma vez que a análise do pleito conduz ao não conhecimento da presente Remessa Necessária, consoante passo a explanar.
Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos à 1 mês de licença-prêmio não usufruído do período de 13/08/2002 a 12/08/2007 e 3 meses de licença-prêmio não usufruídos do período de 13/08/2007 a 12/08/2012, totalizando 4 meses de licença-prêmio, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório (remessa necessária), prevista no art. 496 do Código de Processo Civil.
No entanto, o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
De uma forma bem simples, nos termos da Lei nº 114.663/2023, o salário-mínimo, a partir de 01/01/2024, correspondia a R$ 1.412,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supratranscrito, pois que corresponde ao salário-mínimo do tempo da prolação da sentença (28/08/2024).
Malgrado a condenação seja ilíquida, é fácil presumir que o numerário ao qual fará jus a autora, após a devida liquidação, não ultrapassará os 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que evidencia de forma cristalina que não atingirá o parâmetro tarifário preconizado no inciso II do parágrafo 3º do art. 496 do CPC.
Cumpre salientar que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) De igual teor, tem-se o REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 08/10/2019; REsp 1844937/PR, 1 a Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/11/2019; REsp 1.859.598/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 a Turma, j. em 03/03/2020, dentre outros.
Aliás, o entendimento neste Sodalício, em todas as Câmaras de Direito Público, caminham no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A espécie evidencia a desnecessidade de reexame, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora é inferior ao importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, assente no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ademais, a sentença individuou o objeto da condenação (obrigação de fazer), acostando-se à disposição contida no mencionado § 3º do artigo 496 do CPC, a qual excepciona a aplicação do disposto no caput da referida norma.
Remessa necessária não conhecida. 2- Discute-se nesta sede se em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado é correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC), ou se o caso atrai a aplicação da regra do § 3º do art. 85 do CPC, que estabelece percentuais fixos incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3- O direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas constitui direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, nem mesmo para efeito de cálculo da verba honorária. 4- Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5- O quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência, a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 6- Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003511-50.2014.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2019, data da publicação: 30/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
DEMANDA COM VALOR ABAIXO DO TETO PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
SENTENÇA LÍQUIDA.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 490 DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO.
PARTE APELANTE QUE ARGUI SUPOSTA INVALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO TÍTULO, ALÉM DE IMPUTAR DÉBITO AO EX-PREFEITO.
ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
CONTESTAÇÃO QUE SUSCITOU O ADIMPLEMENTO DOS VALORES E EQUÍVOCO NO ENDOSSO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
INCONFORMISMO QUE TAMBÉM VISA CORRIGIR JUROS.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA N 905 DO STJ E, POSTERIORMENTE À EC N. 113/2021.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LÓGICOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau em que julgou procedentes os pleitos Exordiais, condenando a parte Ré ao pagamento dos valores relativos aos cheques, na quantia de R$40.270,00 (quarenta mil, duzentos e setenta reais). 2.
De pronto, afirmo que não há se falar em conhecimento da Remessa Necessária, eis que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, além de não se tratar de sentença ilíquida, a quantia é bastante inferior ao teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. 3.
Por seu turno, a Municipalidade ao interpor seu Apelo, verifico que a parte apresentou razões recursais que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, haja vista que em sua Contestação o Réu arguiu o adimplemento dos valores e a suposta irregularidade do endosso, enquanto em Apelação Cível arguiu a invalidade do título executivo apresentado apenas por cópia e os débitos se referirem ao ex-prefeito. 4.
Por tais motivos, inexistindo discussão em primeiro grau sobre os referidos aspectos, patente a inovação recursal, inviabilizando a discussão dos sobreditos pontos debelados em sede Recursal, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo na maioria de seus pontos.
Precedentes STJ. 5.
Por fim, em relação ao aspecto debelado em Apelação Cível relativa aos juros, entendo cabível a irresignação e, de pronto, merecendo guarida em parte, haja vista que o douto Juízo a quo não obedeceu ao Tema n. 905 do STJ, razão pela qual deverá ser corrigida a sentença neste capítulo, aplicando-se o entendimento consolidado até a vigência da EC n. 113/2021, oportunidade em que passará a ser adotada a Taxa SELIC. 6.
Reexame não conhecido.
Apelo parcialmente conhecido e, nesta parcela, parcialmente provido.
Decisão reformada apenas para adequar os consectários lógicos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Obrigatório e Apelação Cível de nº. 0000854-31.2000.8.06.0105, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e conhecer parcialmente do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023.(Apelação / Remessa Necessária - 0000854-31.2000.8.06.0105, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER MEDICAMENTO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer o medicamento Aripiprazol 1mg/ml, com a posologia de dois frascos por mês, por tempo indeterminado, em benefício da parte autora. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0201307-97.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Do exposto, com arrimo no art. 932, inc.
III, c/c art. 496 do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível.
Expedientes necessários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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