TJCE - 3014403-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: MARIA DE FATIMA CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 179.946,40 Processo Dependente: [3014461-75.2023.8.06.0001] DESPACHO Sentença em ID. nº 89597893.
Apelação do Município de Fortaleza em ID. nº 106706286. Despacho em ID. nº 106748113 determina a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões em face da apelação interposta (ID. nº 106706286). Apelação do Estado do Ceará em ID. nº 111450949. É o breve relatório. (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº 111450949), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. (2) Aguarde-se o decurso do prazo recursal e de contrarrazões. (3) Após, decorrido e/ou certificado os prazos acima expostos, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: MARIA DE FATIMA CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 179.946,40 Processo Dependente: [3014461-75.2023.8.06.0001] DESPACHO Sentença em ID nº89597893.
Apelação do Município de Fortaleza em ID nº106706286. É o breve relatório. (1) À SEJUD, em face da apelação interposta (ID nº106706286), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. (2) Aguarde-se o decurso do prazo recursal das partes. (3) Após, decorrido e/ou certificado os prazos acima expostos, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. À SEJUD.
Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: MARIA DE FATIMA CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 179.946,40 Processo Dependente: [3014461-75.2023.8.06.0001] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento mensal de Sunitinibe 50mg, por tempo indeterminado. Decisão em (ID nº 57276747) deferiu a tutela de urgência. Ofícios de (ID nº 58072239 e 58871693) informam a dispensa de licitação para a compra do fármaco. Contestação do Município de Fortaleza em ID nº 58474376. Petição de (ID nº 60031880) informa descumprimento da decisão de tutela. Petição de (ID nº 60378116), do Município de Fortaleza, informa que apesar da demora, fora deflagrado o processo administrativo de compra do medicamento que está em trâmite, por meio do processo P115996/2023, ao fim do qual será agendada a dispensação do fármaco à parte promovente Despacho de (ID nº 60508397) determina a intimação da parte autora para juntar aos autos orçamentos atualizados e dados bancários para eventual bloqueio de verbas públicas. Petição de (ID nº 60556473) informa a persistência no descumprimento pelas rés e junta aos autos orçamentos atualizados do medicamento e dados bancários da parte autora.
Decisão (ID nº 60629402) deferindo o imediato bloqueio on-line da verba pública, no valor de R$ 31.906,45 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) e determinando a intimação do executado para impugnar a penhora realizada.
Petição da autora (ID nº 62948229) requerendo a expedição de alvará para a transferência do valor bloqueado na conta bancária da parte autora.
Ofício 6515/2023 (ID nº 64272316) da SESA informando a empresa vencedora do certame para realizar o fornecimento do medicamento requerido.
Petição e novo relatório médico acostado pela autora (ID's nº 65110344, 65110346, 65111128 e 65111129). Comprovante de bloqueio (ID nº 66766296).
Despacho (ID nº 66767100) oficiando a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência e informando que a parte autora deve acostar aos autos comprovante dos gastos efetuados com a aquisição dos medicamentos.
Alvará de transferência de valores (ID nº 67204816), no montante de R$ 31.906,45 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD ((ID nº 67698636) no valor de R$ 15.953,22 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), na conta do Município de Fortaleza.
Despacho (ID nº 67709280) determinando o desbloqueio do valor de R$ 15.953,22 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), tendo em vista que tinha sido feito de forma errônea, e a expedição de alvará em favor do Município de Fortaleza e Estado do Ceará relativo aos valores bloqueados, presentes no (ID nº 67698636).
Despacho (ID nº 67762690) informando que a ordem de expedição de alvará no valor de R$ 15.953,22 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) deveria ser mantida somente em relação ao Município de Fortaleza, vez que houve o bloqueio do referido valor e a transferência, mantendo o teor do despacho de (ID nº 67709280) em todos os seus termos.
Petição do Município de Fortaleza (ID nº 68828137) apresentando dados bancários para devolução dos valores indevidamente bloqueados.
Certidão de desbloqueio no SISBAJUD anexada (ID nº 68878975) e determinação de liberação do saldo ao Município de Fortaleza.
Despacho (ID nº 82349456) requerendo para a parte autora comprovar os gastos da compra do medicamento com o dinheiro já liberado no valor de R$ 31.906,45 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), mais juros e correção monetária.
Certidão (ID nº 73157854) informa decurso do prazo da autora para tal comprovação.
Despacho (ID nº 82349456) determinando a intimação por mandado da autora para apresentar os gastos com o dinheiro público.
Parte autora se manifesta (ID's nº 83138811, 83138816, 83138818, 83138821, 83138822, 83138824, 83139376 a 83139378, 83139384) informando que não comprou o medicamento com o dinheiro recebido, pois apenas recebeu o valor penhorado quando há tinha recebido o medicamento.
Ademais, informa que o valor que recebeu é referente a multa fixada.
Decisão (ID nº 83435002) afirmando que não houve arbitramento de multa.
Determina a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre eventual penhora na conta da autora, já que foi o Ente que suportou o bloqueio.
Estado do Ceará (ID nº 83866272) traz sua conta bancária para a devolução dos valores.
Decisão (ID nº 84140666) em que revogou a decisão (ID nº 84140666) e intimou a parte autora para depositar o valor recebido na conta do Estado do Ceará, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e vista dos autos ao Ministério Público para analisar possível prática de crime na conduta autoral.
Petição de parte autora, relatório médico e comprovante de transferência bancária para a conta do Estado do Ceará.
Despacho (ID nº 85873472) em que determinou consulta ao NATJUS/CE.
Parecer ministerial (ID nº 86234012) em que apresentou ciência.
Nota Técnica nº 1905 (ID nº 86358943).
Despacho de ID nº 87509581 determinou intimação das partes para se manifestarem sobre a Nota Técnica, requerendo o que entenderem de direito.
Foi determinado, também, que as partes fossem advertidas de que, caso se quedassem inertes, o processo seria julgado conforme o estado em que se encontrasse.
Em ID nº 87932121 consta parecer ministerial favorável à procedência do feito.
Em petitório de ID nº 88221231, o Estado do Ceará pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos à citada Justiça.
No mesmo sentido é a petição do Município de Fortaleza (ID nº 88613154), segundo a qual a nota técnica do NAT-JUS (ID 86358943) informa que a medicação postulada na presente demanda está incorporada ao SUS e integra a política nacional de tratamento do câncer de células renais, de modo que a municipalidade também defendeu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito não demanda a produção de outras provas, de maneira que, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Da alegação de incompetência absoluta As partes demandadas, IDs nº 88221231 e 88613154, alegam que o feito deveria tramitar na Justiça Federal, por se tratar de medicação oncológica, incorporada ao rol do SUS.
Inicialmente cumpre destacar que o entendimento dos Tribunais Superiores afirma que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, que trata de medicação não incorporada ao rol do SUS, situação idêntica ao caso dos autos.
Não obstante, conforme o Tema 1234 do STF, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf).
Nesse sentido, é a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO FORNECIDO PELO SUS E CONSTANTE NO GRUPO 1A DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO.
RECENTE DECISÃO DO STF (19/04/2023) NO TEMA 1.234, QUE DETERMINA O ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE NOS PROCESSOS SEM SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O autor, Sr.
JOSÉ FEITOSA SEMEÃO, é portador de Retinopatia Diabética CID H.360, apresentando risco de perda irreversível da visão, e, conforme documentos médicos, é imprescindível o uso do fármaco pleiteado, por ser o único tratamento existente para a enfermidade que acomete o postulante 2.
O medicamento pleiteado, AFLIBERCEPTE, pertence ao grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, presente na lista do SUS (RENAME), sendo a aquisição realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à estrutura administrativa da União. 3.
Ocorre que a ação em análise envolve MEDICAMENTO PADRONIZADO (I), AFLIBERCEPTE, pertencente ao grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF, e conforme o item III da recomendação supra, os processos sem sentença prolatada devem observar os parâmetros estabelecidos, amoldando-se, pois, o caso ao item I da recomendação, o qual é expresso ao determinar que se "deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4.
In casu, inexiste nos autos sentença proferida, razão pela qual impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal, em conformidade com decisão recente, proferida no dia 19/04/2023, pelo Tribunal Pleno do STF no Tema 1.234/STF. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, em conformidade com o decidido no Tema 1.234/STF, aos 19/04/2023." (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002001120238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DA LISTA DO SUS (RENAME). GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE COMO LITISCONSORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PRATICADOS NO CURSO DO PROCESSO.
ENVIO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. (REMESSA NECESSÁRIA - 3007532-60.2022.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023) Observa-se que os casos em que há o declínio de competência à Justiça Federal são situações em que a medicação é incorporada ao rol do SUS, mormente do grupo 1-A do componente especializado de assistência farmacêutica (CEAF), situação diversa dos autos.
Portanto, deferir a preliminar suscitada implicaria limitar o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5º, inc.
XXXV da Lei Maior, apenas à Justiça Federal, em demandas de saúde para medicamentos não incorporados, o que traria claro prejuízo à população, em direito fundamental, considerando que a Justiça Federal e tampouco a Defensoria Pública da União não se encontraram presentes na maioria das cidades do interior, onde está domiciliada grande parte da população hipossuficiente, além de ofender o precedente vinculante, tema 1234 do STF.
Dito isto, não reconheço a competência da Justiça Federal, permanecendo o feito tramitando neste Juízo.
Da revelia Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE, nos mandados de citação e intimação (ID's nº 57313442 a 57313446), apesar de efetivamente citado dia 30/03/2023, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). Do mérito Quanto ao pedido de obrigação de fazer Observa-se, que a documentação residente nos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que apresenta. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade humana e a promoção do bem de todos.
Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 1905 (ID nº 86358943) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente, em sede de tutela de urgência, o tratamento com o medicamento SUNITINIBE pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição da médica que o acompanha.
Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
Inicialmente, a parte autora juntou aos autos Nota Técnica nº 551 (ID nº 57303899 e 57241074), cujo caso era semelhante, e a Decisão (ID nº 57276747) elencou os fundamentos neste documento e na Nota Técnica de nº 1145.
Passado o trâmite, em observância aos autos, verificou-se a necessidade da confecção de uma Nota Técnica própria ao caso em tela, visto que, a que estava nos autos era do ano de 2021.
Portanto, fora elaborada a Nota Técnica nº 1905 (ID nº 86358943), emitida especificamente para o presente caso, cujas evidências exponho: "(…) O sunitinibe foi o primeiro agente da classe das terapias-alvo a ser avaliado em estudo multicêntrico, randomizado, de fase III.
O medicamento foi comparado com interferon-alfa, que até então era a terapia padrão para a doença.
A mediana do tempo de sobrevida livre de progressão, desfecho primário do estudo, foi 11 meses no grupo tratado com sunitinibe e 5 meses no grupo tratado com interferon (hazard ratio [HR] 0,54; intervalo de confiança [IC] 95%, 0,45 a 0,64; p -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3014403-72.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Oncológico] Parte Autora: MARIA DE FATIMA CARVALHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 179.946,40 Processo Dependente: [3014461-75.2023.8.06.0001] DESPACHO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o fornecimento mensal de Sunitinibe 50mg, por tempo indeterminado.
Despacho de ID nº 85873472 determinou consulta ao NAT-CE.
Nota Técnica de ID nº 86358943. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico a ausência de manifestação das partes após consulta ao Núcleo de Apoio Técnico aos Juízos Fazendários - NAT.
Logo, considerando as peculiaridades do caso em comento, impõe-se chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência.
Em vista do exposto, determino as seguintes providências: (1) Diante da conclusão da Nota Técnica de nº 1905 (ID nº 86358943), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o conteúdo do documento referido, requerendo o que entenderem de direito.
Na oportunidade da intimação, sejam as partes advertidas de que, caso quedem-se inertes ou não haja necessidade de produção de outras provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. (2) Após manifestação ou certificação do decurso, autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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