TJCE - 3013515-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3013515-06.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAQUEL FAUSTINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EDITAL Nº 108/2022.
CANDIDATA QUE ATINGIU A PONTUAÇÃO MÍNIMA E A NOTA DE CORTE PARA PROSSEGUIR NO CERTAME.
EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO.
ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, uma vez que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado que pretende reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da desclassificação da autora no certame público pela ausência de pontuação necessária na prova objetiva. Verifica-se da prova dos autos que a recorrente RAQUEL FAUSTINO DO NASCIMENTO OLIVEIRA participou do concurso público para professor de educação física do Estado do Município de Fortaleza, conforme EDITAL Nº 108/2022, Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença de improcedência do pedido autoral, rogando para que seja reincluída no certame nas vagas destinadas às cotas raciais, anulando o ato administrativo que a excluiu do concurso público. É um breve relato.
Decido. Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o Recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). (Grifos nossos) Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do concurso público para o cargo de professor de educação física, para o Município de Fortaleza. Consta nos autos, que a candidata, ora recorrente, apesar de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, foi eliminada do certame na 1ª etapa por não ter obtido a pontuação mínima, conforme subitem 7.2.3. Vejamos o que dispõe o edital: 7.2.2.
Serão considerados aprovados nesta etapa os candidatos que, CUMULATIVAMENTE: a) acertarem as quantidades mínimas de questões por área de conhecimento descritas nos quadros I, II e III supracitados, conforme o caso; b) alcançarem a classificação por cargo de professor área específica, limitada ao quantitativo estabelecido no Anexo I, por ordem decrescente de nota, utilizados os critérios de desempate previstos no subitem 7.2.4, exigência válida para todos os candidatos. ... 7.2.3.
Serão eliminados do certame os candidatos que não atenderem às exigências descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.2.2 deste Edital No item 7.2.1, Quadro I, (ÁREAS ESPECÍFICAS: CIÊNCIAS, LÍNGUA INGLESA, EDUCAÇÃO FÍSICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA, ENSINO RELIGIOSO E ARTES), consta o número mínimo de acerto necessário por disciplina para o prosseguimento às próximas etapas, sendo: 03 (três) questões em Português; 02 (duas) de Raciocínio Lógico; 05 (cinco) Legislação Básica; 05 (cinco) Educação Brasileira; 15 (quinze) Conteúdo Específico, perfazendo o total de acerto mínimo de 30 (trinta) questões (15999551, pág. 16). Ocorre que, conforme se observa no documento de ID 15999556, pág. 1, a autora atingiu as seguintes notas: Língua Portuguesa (04); Raciocínio lógico (05); Legislação Básica (08); e Educação Brasileira (07); Conteúdo Específico (16).
Somando a sua pontuação, sua nota da prova objetiva foi de 40 (quarenta) pontos. Dessa forma, é inegável que a parte autora superou o mínimo da previsão editalícia, não subsistindo o motivo que fundamentou a sua eliminação. Entretanto, mesmo a autora sendo cotista, fato este incontroverso, confirmado pelo recorrido em sua defesa e pela Banca Organizadora (15999556, pág. 12 e 13), e sem qualquer ato administrativo que motivasse a sua desqualificação, foi considerada reprovada no certame, mesmo tendo alcançado a pontuação mínima e estando dentro da nota de corte para as vagas de cotas raciais que, para o cargo e local em que concorria, foi de 36 (trinta e seis) questões, inferior à sua pontuação. Mutatis Mutandis, reproduzo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO.
ELIMINAÇÃO.
NEGATIVA DE AVANÇO À FASE SEGUINTE EM LISTAGEM DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
MÉRITO.
PONTUAÇÃO OBTIDA QUE GARANTE SUA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA SEGUINTE.
PROVIDÊNCIA QUE SE HARMONIZA COM AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Preliminares.
Incompetência do Juízo.
Ausência de foro privilegiado para causas em que haja interesse fazendário.
Litisconsórcio passivo necessário.
Sua rejeição.
Demais candidatos que possuem apenas expectativa de direito, sendo certo que a relação jurídica que ora se estabelece diz somente com o candidato demandante e a Administração Pública; 2.
Na hipótese, tem-se que o recorrido, candidato no Concurso Público destinado ao provimento do cargo de Guarda Municipal da Secretaria de Segurança, Ordem Pública e Trânsito da Prefeitura Municipal de Maricá, logrou obter pontuação na prova objetiva que o habilita a prosseguir na próxima etapa do certame, na lista de ampla concorrência; 3.
Disposições do edital que garantem a dupla classificação ao candidato cotista, que poderá ser classificado em qualquer uma das listas de convocação, aquela que lhe for mais benéfica; 4.
Manutenção da eliminação que, em última análise, contraria a razão da existência das listas reservadas, ou seja, a redução das disparidades de oportunidades, punindo o candidato exitoso; 5.
Recurso a que se nega provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00151362020208190038 202200123438, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU NOTA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL.
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL.
PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM Mais...
A CADA UMA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXPRESSÃO "E/OU" CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DE TRATAR-SE DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO.
Consoante previsão editalícia do item 5.6, complementada pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento, bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas e, uma vez não atingido, a desclassificação é medida que se impõe.
Menos... (TJ-PB 0000343-71.2015.8.15.0391, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/08/2016, 3ª Câmara Especializada Cível) Portanto, inexistindo dúvidas acerca do erro do polo passivo quanto à sua desclassificação, imperiosa a sua reinclusão no concurso público para provimento de vagas para professor de Educação Física no Município de Fortaleza, conforme EDITAL Nº 108/2022, nas vagas destinadas às cotas raciais, com observância à sua pontuação, anulando o ato administrativo que a excluiu do concurso público. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso Inominado interposto para dar-lhe provimento, julgando procedente o pleito autoral para determinar a sua inclusão na lista de candidatos aprovados na 1ª fase para vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas, observada a ordem classificatória. Custas de Lei.
Sem condenação em honorários ante o provimento do apelo. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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