TJCE - 3013336-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171747107
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13/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3013336-72.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Licença Prêmio] POLO ATIVO: TERESA CANDIDA JUCA FURTADO CYSNE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a exequente (Teresa Candida Juca Furtado), para, manifestar-se acerca da impugnação de liquidação de sentença no ID.170040660 e documentos nos IDs. 170040662 a 170040664. Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171747107
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11/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171747107
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09/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/04/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3013336-72.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Licença Prêmio] POLO ATIVO: TERESA CANDIDA JUCA FURTADO CYSNE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3013336-72.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Licença Prêmio] POLO ATIVO: TERESA CANDIDA JUCA FURTADO CYSNE POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio em Pecúnia, ajuizada por Teresa Candida Jucá Furtado Cysne, em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, que seja julgada procedente a presente ação, condenando o requerido ao pagamento das licenças-prêmios em pecúnia de forma dobrada nos períodos indicados anteriormente, no montante de R$ 470.562,30 (quatrocentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária; A parte autora relata que é servidora pública municipal INATIVA, sob a matrícula institucional de nº 11295-01.
Quando em atividade, exerceu o cargo de Engenheira Civil (ANS/07D), lotada na Secretaria Executiva Regional II, com data de admissão em 13 de agosto de 1982. Relata que em 04 de junho de 2018 a Autora se aposentou, alega que antes disso, a Autora já havia requerido duas vezes junto a Prefeitura as licenças-prêmio, contudo, nunca gozou de seu direito, conforme pode verificar na declaração fornecida pela Prefeitura, não restando outro meio, a Autora vem perante o Judiciário requerer suas licenças-prêmio em pecúnia. O Estado do Ceará apresenta contestação, ID nº 69510875, sustentando que foi computado em dobro os 1º, 2º e 3º quinquênios das licenças-prêmio para fins de aposentadoria e gozado parcial o 5º quinquênio - impossibilidade de tais quinquênios serem contemplados em caso de eventual condenação.
Empós, afirma a ausência de autorização legal para a conversão de licenças-prêmio em pecúnia em relação a servidores aposentados - aposentadoria requerida voluntariamente pelo(a) demandante - natureza não compulsória do benefício da licença-prêmio. Réplica acostada ao ID de nº 71126473. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opina pela procedência da ação (ID de nº 87881957). É o relatório.
Decido. O ponto central da questão envolve um pedido judicial para o pagamento de licenças-prêmio de forma dobrada, sustentando que deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Narra a requerente que é servidora pública municipal INATIVA, quando em atividade, exerceu o cargo de Engenheira Civil (ANS/07D), lotada na Secretaria-Executiva Regional II, com data de admissão em 13 de agosto de 1982.
Informa que aposentou-se em 04 de junho de 2018 sem gozar as licenças-prêmio dos períodos de 13/08/1982 a 12/08/1987; 13/08/1987 a 12/08/1992; 13/08/1992 a 12/08/1997; 13/08/2002 a 12/08/2007 e 13/08/2007 a 12/08/2012. Ab initio, a Lei Municipal nº 6.794/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza e dá outras providências, disciplina a licença-prêmio na forma seguinte: Art. 75 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da Licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. (...) Art. 80. É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (grifos nossos) Nesse deslinde, consoante exposto, verifico que no âmbito do quadro funcional do Município de Fortaleza, estando os servidores vinculados ao regime estatutário inaugurado pelo Regime Jurídico Único, todo servidor que efetivamente preencher os requisitos legais fará jus ao benefício da licença-prêmio. Desse modo, o servidor possui direito subjetivo a uma licença de três meses, caso comprove que trabalhou por um período de 05 (cinco) anos ininterruptos, como uma forma de recompensa pela assiduidade ao serviço público exercido.
Por outro lado, o direito à conversão em indenização de licenças e férias surge somente se esses períodos não foram usufruídos durante a atividade do servidor nem contabilizados para efeito de aposentadoria.
Essa é a orientação consolidada na jurisprudência nacional, conforme se observa: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp nº 1893546/SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro Og Fernandes, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 6.4.2021, Publicação: DJe de 14.4.2021). Observa-se nas provas apresentadas que os períodos de férias dos anos de 13/08/1982 a 12/08/1987; 13/08/1987 a 12/08/1992; 13/08/1992 a 12/08/1997 foram utilizados na contagem de tempo para a aposentadoria de Teresa Candida Jucá Furtado Cysne, conforme ato nº 3154/2008 publicado no DOM dia 05 de maio de 2008, acostado ao ID de nº 69510888 - fl. 03. Assim, não há que se falar em conversão em pecúnia das férias não gozadas quando estas já foram computadas, em dobro, como tempo de serviço para fins de ida para a reserva remunerada, como foi o caso da requerente, nos períodos citados acima. Seguindo adiante, cabe agora examinar os períodos de 13/08/2002 a 12/08/2007 e de 13/08/2007 a 12/08/2012.
Conforme consta no documento de ID nº 69510887, a requerente usufruiu 60 dias de licença-prêmio, restando ainda 30 dias referentes ao período de 13/08/2002 a 12/08/2007.
No entanto, o período de 13/08/2007 a 12/08/2012 não foi usufruído nem contabilizado, em dobro, como tempo de serviço. Nessa senda, imperioso pontuar que vislumbro elementos probatórios aptos a ensejar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia na forma pretendida pela promovente, especificamente aos períodos citados no paragrafo anterior. Pertinente apontar, ainda, a previsão do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 6.794/1990, referente à concessão de férias: Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço. § 1º Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. (...) Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/3 (um terço).
Art. 54 Concretizada a exoneração ou demissão de cargo efetivo, será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único O servidor exonerado terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Oportuno frisar que a servidora se encontra afastado de suas funções desde 04 de junho de 2018.
Desse modo, em relação ao pedido de pagamento de férias alusivo à 30 dias referentes ao período de 13/08/2002 a 12/08/2007 e o total da licença-prêmio do período de 13/08/2007 a 12/08/2012, é perceptível a existência de conteúdo probatório capaz de amparar tal pretensão, uma vez que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ainda que por invalidez, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Inicialmente, conforme estabelece o Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se durante a análise do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
A decisão foi emitida em 28 de fevereiro de 2013 e registrada com a seguinte ementa: Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE 721001/RG, Relator: Ministro Gilmar Mendes, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 28.2.2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral Mérito, Dje-044, Divulgação: 6.3.2013, Publicação: 7.3.2013). Não há dúvidas, portanto, que, uma vez não gozados os períodos de licença especial, e não contadas em dobro para o ingresso na aposentadoria, terá direito à conversão em pecúnia da licença especial. Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, traduzida nos acórdãos assim ementados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA APOSENTADO POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o promovente possui direito à conversão de licenças-prêmio e férias em pecúnia. 2.
O autor, servidor público municipal aposentado por invalidez por força de determinação judicial transitada em julgado, em sede de apelação, solicita a parcial reforma da sentença de 1º grau para que as licenças-prêmios adquiridas sejam convertidas em pecúnia.
O município de Fortaleza apresenta recurso voluntário visando a total improcedência das pretensões autorais. 3.
Oportuno ressaltar que a conversão de licença-prêmio em pecúnia, somente é possível caso o referido benefício não tenha sido gozado ou contado em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
In casu, consoante documentação às fls. 25 e 64, constata-se que o tempo de licença-prêmio não utilizado foi contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade no que diz respeito aos períodos pleiteados pelo promovente. 5.
Em relação ao pedido de pagamento de férias alusivo aos períodos de 2013, 2014 e 2015, é perceptível a existência de conteúdo probatório capaz de amparar tal pretensão, uma vez que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ainda que por invalidez. 6.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01507528020168060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, que julgou parcialmente procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, do período compreendido entre fevereiro/2002 - fevereiro/2007. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 04.02.1991, na função de professora, sendo ainda aprovada em outro concurso público do município, na mesma função, em 01/03/2002, permanecendo nos referidos cargos até 06/2017, por ocasião da aposentadoria.
Acrescenta que durante o período adquiriu direito à licença-prêmio, a contar da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 104/1990 até a data da revogação para a classe dos professores, pela Lei Municipal nº 1.154/2007.
Aduz que não usufruiu do seu direito à licença-prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao primeiro vínculo (período de 04/02/1991 - 06/2017) e 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao segundo vínculo (período de 01/03/2002 - 06/2017). 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação.
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 104/1990, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, prevê expressamente nos artigos 104 a 107, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2007, o direito à aludida licença foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério, por meio do art. 3º da Lei Municipal nº 1.154/2007. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
No que diz repeito ao pleito do período de 04/02/1991 a 06/2017, indeferido pela magistrada, verifico do acervo probatório acostado os autos, que a autora prestou serviço perante a edilidade neste interstício temporal, conforme faz prova dos comprovantes do INSS; da Certidão de Tempo de Contribuição. 8.
Considerando que a autora laborou no Município de Iguatu e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Recurso de Apelação conhecido e provido. 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o requerido ao pagamento em pecúnia dos períodos relativos à 1 mês de licença-prêmio não usufruído do período de 13/08/2002 a 12/08/2007 e 3 meses de licença-prêmio não usufruídos do período de 13/08/2007 a 12/08/2012, totalizando 4 meses de licença-prêmio, que deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, considerando como base de cálculo a quantia paga a título de remuneração do cargo efetivo que a autora ocupava ao se aposentar. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos a autora, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso vertente, não sendo a demanda de natureza tributária, deverá a correção monetária incidir da data do efetivo prejuízo e os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. Declaro que os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda (Súmula 136, STJ) e descontos de caráter previdenciário. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo requerido no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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