TJCE - 3011863-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011863-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: ANTONIETA RODRIGUES LOPES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 99091176, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011863-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: ANTONIETA RODRIGUES LOPES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela de evidência onde Antonieta Rodrigues Lopes, tendo como parte promovida o Estado do Ceará, almeja concessão de tutela de evidência, de modo a garantir a imediata readequação de seus benefícios, garantindo-lhe os proventos se vivo fosse do falecido militar Francisco Franciné Lopes e, ao final, que torne definitiva a tutela, além de incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC (Lei nº 16.207/17). Aduz a autora que é viúva do ex-cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, o Sr.
Francisco Franciné Lopes, falecido em 30 de julho de 2007 e que, em razão disso, passou a ser beneficiária de pensão provisória por morte instituída desde 22/07/2013. Argui que tem direito aos proventos integrais recebidos pelo seu falecido esposo como se vivo fosse, que totalizam o valor de R$ 5.099,58 (cinco mil noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que recebe apenas R$ 2.305,90 (dois mil, trezentos e cinco reais e noventa centavos).
Contudo, afirma que os reajustes da pensão não estão sendo feitos com as gratificações/benefícios usufruídos pelos servidores da ativa. Por fim, afirma que tem direito à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC. Em despacho de ID 56768765, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar a tutela no momento inicial do processo. O Estado do Ceará, em sua contestação no ID 65108942, alega o cálculo do benefício de pensão por morte. Em despacho de ID 66813236, intimei as partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas, ocasião na qual, no ID 67783286, a autora não manifestou interesse em mais provas e requereu julgamento do feito no estado em que se encontra. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, conforme declaração de pobreza anexada aos autos pela parte autora (ID 56684768), defiro os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito ao pagamento da pensão por morte de acordo com o que perceberia o falecido marido, ex-cabo da PMCE, se estivesse vivo e em atividade, em virtude da aplicação do instituto da paridade e da integralidade.
Ainda, reclama a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC. Diante desse quadro, importa salientar que a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art. 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade.
Veja-se: Art. 40 […] §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No entanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parágrafos supratranscritos, extinguindo os institutos da integralidade e da paridade e estabelecendo que a pensão por morte deixaria de ser custeada no valor idêntico ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, limitando-se ao maior valor do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e passando a garantir apenas o valor real do pensionamento auferido.
Veja-se: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No caso trazido à baila, o instituidor do benefício previdenciário auferido pela autora faleceu em 30 de julho de 2007 (ID nº 56684772), após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, não fazendo jus a autora aos institutos da paridade e da integralidade na concessão respectiva. Dito isto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, analisou o Tema nº 396 no julgamento do Recurso Extraordinário 603.580/RJ, que sedimentou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor aposentado antes da EC nº 41/2003, mas falecido após o seu advento, têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade.
Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Ante o exposto, em observância a documentação acostada pela autora, é evidente que a autora não colacionou nos autos o panorama da situação da aposentadoria do seu falecido marido que comprovasse (I) quando o Sr.
Francisco ingressou no serviço público, (II) por quantos anos contribuiu para o INSS, (III) por quantos anos exerceu o serviço público, entre outros requisitos que, consoante o artigo supramencionado, eram indispensáveis para o enquadramento na regra de transição da emenda constitucional retro citada.
Portanto, resta claro que não há nenhum documento que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos pela EC nº 47/2005, restando afastado o pretenso direito à percepção do pensionamento em paridade com os servidores da ativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que é cediço que a concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, vigoram os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do fato gerador (Súmula n° 340 do STJ).
In casu, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faria jus a apelante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas. (...) os pensionistas de servidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003, porém falecido após seu advento têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não tendo, no entanto, direito à integralidade. (...) não houve a demonstração cabal de que o servidor falecido tenha cumprido, cumulativamente, as condições estabelecidas no art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/2005. (...) Nessa toada, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 2007, quando já extinto o direito à integralidade e paridade, bem como os termos pelos quais se deu a concessão definitiva da pensão por morte à autora e o fato de que a promovente não ter se desincumbido de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que o de cujus cumpriu os requisitos da regra de transição exposta no art. 3º da própria EC nº 47/2005, forçoso reconhecer a ausência do direito à paridade no presente caso. (Apelação Cível - 0912450-17.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Sob essa ótica, entendo que não há nenhuma irregularidade na quantia paga atualmente referente ao benefício da pensão por morte à promovente em decorrência do falecimento do seu marido, não havendo legislação que corrobore com o pedido da parte autora. Em relação à Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, foi instituída pela Lei Estadual do Ceará nº 16.207/17 em substituição à Gratificação Militar - GM e à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, tratando-se de uma vantagem que estabelece um novo padrão remuneratório dos militares estaduais da PMCE e do CBMCE, extensível aos militares estaduais na reserva ou já reformados, bem como aos seus pensionistas.
Veja-se: Art.2º.
Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. §3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto4 no art. 3º desta Lei. Assim, consoante os dispositivos acima colacionados, é evidente que a própria lei tem um caráter genérico e permissivo referente à incorporação da aludida gratificação aos proventos de pensões por morte, não estando atrelada, portanto, ao cumprimento de quaisquer requisitos para a sua percepção, ou seja, a GDSC é uma majoração decorrente do explícito dispositivo da legislação estadual e não do reajustamento do benefício com o fim de lhe preservar o valor real, como no caso da paridade. No caso trazido à baila, o instituidor da pensão por morte auferida pela autora era militar estadual, integrante da Polícia Militar do Ceará, falecido em 2007, ou seja, a autora faz jus à incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania no benefício já percebido, com os reajustes monetários adequados. Dessa forma, para corroborar com o narrado até então, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é benesse de caráter genérico implantada pela Lei Estadual nº 16.207/17, publicada em 10/04/2017, a qual alterou a estrutura remuneratória dos policiais militares, extinguindo a Gratificação Militar (GM) e a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), garantindo a incorporação da vantagem aos proventos dos militares estaduais e à pensão respectiva. A extinção da Gratificação de Desempenho Militar implica o recebimento automático da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vantagem que a substituiu, haja vista o disposto no § 1º do art. 1º da lei instituidora da GDSC, que garante alteração dos benefícios dos pensionistas em conformidade com as novas disposições legais. (Apelação Cível- 0268746-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Sob essa ótica, entendo que, em estrita observância ao princípio da legalidade, é adequado e plausível a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania à pensão por morte percebida pela promovente em decorrência do falecimento do seu marido, não havendo quaisquer óbices ao reajuste perseguido. Diante de todo o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania aos proventos da promovente, bem como para determinar o pagamento das diferenças apuradas, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Estabeleço a citação (26/07/2023) como marco inicial da referida verba, conforme teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos nos temas nº 611 do STJ e art. 240 do CPC. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, tendo como termo inicial a data dos benefícios indevidamente descontados dos proventos da autora. Em relação à sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, haverá distribuição proporcional das despesas entre autor e demandado (art. 86 do CPC/2015). Desse modo, a parte autora fica responsável pela metade das custas judiciais, eis que a Fazenda Pública é isenta de custas, no caso, o que lhe caberia (a outra metade). Os honorários advocatícios serão igualmente repartidos entre os litigantes, ficando cada um responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho dos advogados, apesar do evidente o grau de zelo dos referidos profissionais, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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