TJCE - 3011863-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3011863-51.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma à unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PENSIONISTA.
MILITAR.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTENTE.
FALECIMENTO EM ATIVIDADE.
DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA.
DIREITO NÃO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará, ora promovido, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da apelada à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão busca averiguar se a parte autora, pensionista da PMCE, faz jus à integralidade e paridade da pensão por morte percebida nos valores correspondentes aos proventos integrais do de cujus, bem como ao benefício da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do direito à paridade e integralidade da pensão por morte nos valores correspondentes aos proventos de um servidor na ativa, é necessário que o instituidor da pensão tenha adquirido o sistema de paridade, mediante o preenchimento de certos requisitos exigidos pela legislação constitucional, conforme as EC's nº 41/2003 e 47/2005.
No caso em tela, a autora é pensionista do ex-militar Francisco Franciné Lopes (ID 14220907), matrícula funcional n° 003.812-1-7, falecido em 30/10/2007 (ID 14220906), ainda em atividade, não se encontrando em reserva remunerada na data do seu óbito e sendo a data de seu falecimento posterior à promulgação da EC nº 41/2003.
Além disso, a promovente não comprovou as condições indispensáveis para o enquadramento do benefício previdenciário nas regras de transição das referidas emendas. 4.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) é um benefício de caráter genérico, ou seja, não é próprio para os servidores da ativa, contudo, materializa-se como consequência direta e intrínseca do direito à paridade e integralidade da promovente, caso fizesse jus a tal benefício.
Desse modo, a gratificação está condicionada ao preenchimento dos requisitos que ensejariam o direito à paridade e à integralidade, razão pela qual a sentença merece ser reformada quanto ao ponto. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ausência do direito à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
Tese de Julgamento: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 40, §§7º e 8°, da Constituição Federal; Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005; Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017.
Jurisprudência relevante citada: Tema 396 do STF (RE 603.580); REsp nº 603.580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, Unânime, DJ 02.06.2016; Súmula 359 do STF; Súmula 340 do STJ; Súmulas 25 e 35 do TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO A demanda cuida de Recurso de Apelação apresentado pelo Estado do Ceará em face de sentença do juízo da 4° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 14220924), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência, interposta por Antonieta Rodrigues Lopes em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, decidindo pela improcedência do direito à integralidade e paridade da pensão por morte, decorrente do óbito do ex-militar Francisco Franciné Lopes, todavia, determinou que o ente estatal proceda na implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania aos proventos da promovente, com o devido pagamento das diferenças apuradas, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Nas razões recursais (ID 14220929), o Estado Ceará alega que a apelada não tem direito à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), visto que não possui direito à paridade e integralidade, consoante entendimento jurisprudencial.
Sustenta que a natureza da gratificação pleiteada não restou observada, devendo a interpretação da Lei nº 16.207/2017 ser realizada conforme o regime previdenciário aplicável à época do fato gerador do benefício de pensão por morte, o que vai de encontro à decisão proferida. Aduz que, ao não reconhecer o direito à paridade e integralidade da promovente, pautando-se na EC 41/2003, mas deferir o pedido da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), a sentença do juízo de 1° grau incorreu em equívoco, razão pela qual a decisão deve ser reformada.
No mérito, argumenta acerca da inexistência de paridade aos benefícios concedidos após a Emenda Constitucional 41/2003, não havendo extensão de gratificações à pensionistas, fator esse que independe do regime constitucional de atualização da pensão por morte.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a total improcedência do pedido, em razão da ausência do regime de reajustes, sendo inviável o pagamento de parcela salarial autônoma, criada posteriormente à data do fato gerador do benefício, com a finalidade de majorar a pensão resultante do óbito de ex-militar, sob pena de malferir os termos da EC 41/2003. Nas contrarrazões recursais, (ID 14220935), a apelada rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção da sentença no que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. VOTO A questão busca averiguar o direito da parte autora, pensionista da PMCE, de perceber em seu benefício previdenciário a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), criada pela Lei Estadual nº 16.207/2017. Narra a autora que começou a receber o benefício de pensão por morte provisória no dia 22/07/2013, decorrente do falecimento de seu cônjuge, Francisco Franciné Lopes, integrante do quadro de reservas da Polícia Militar do Ceará, vindo a óbito em 30/10/2007, ocasião em que se encontrava na graduação de Cabo, conforme o DOE n° 134/2013.
Relata ainda que propôs a presente ação com a finalidade de obter a paridade e a integralidade correspondente aos proventos integrais do de cujus, no valor de R$ 5.099,58 (cinco mil noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), bem como a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), quantia e benefício que o ex-militar estaria recebendo se em atividade estivesse ou vivo fosse. A sentença acolheu parcialmente o pedido autoral, concedendo a incorporação do benefício de Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), contudo, não reconheceu o direito da apelada à paridade e integralidade da pensão por morte do ex-militar, com fundamento no artigo 40, §§7º e §8°, da Constituição Federal, bem como nas súmulas 340 do STJ, 35 e 23 do TJCE e no Tema 396 do STF. Inicialmente, é necessário fazer uma breve digressão acerca da evolução constitucional da temática, qual seja, paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo-se os pensionistas.
A redação originária do art. 40, §§ 4° e 5º, da atual Constituição Federal, anterior às emendas constitucionais n° 41/2003 e 47/2005, dispunha expressamente que a pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o limite fixado em lei, in verbis: Art. 40 (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Frise-se, a propósito do tema, que o direito à integralidade da pensão por morte e à paridade com a remuneração dos servidores ativos permaneceu expressamente positivado na Constituição Federal, após a Emenda Constitucional n° 20/1998, todavia, passou a ser prevista pelo § 8º do mesmo artigo.
Extrai-se: Art. 40 (...) § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o § 8º do art. 40 da CF/88 passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, de sorte que, aludida emenda extinguiu o direito à paridade, assegurando aos aposentados e pensionistas o direito apenas a revisão geral anual. Vejamos o que dispõe a atual redação do art. 40, § 8º da Lei Maior: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Convém destacar, todavia, que a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88, persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares estivessem inativos ou satisfeito as condições para se aposentarem.
Acresça-se, ainda, no que concerne às pensionistas, tal direito se diria adquirido apenas se nas datas das aposentadorias dos seus falecidos cônjuges ou dos falecimentos dos autores dos benefícios, a norma de paridade não estivesse revogada pela EC nº 41/2003. Além disso, tal dispositivo constitucional deverá ser interpretado sistematicamente com o art. 3º, da EC nº 47/2005: Art. 3º (…). Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. O referido dispositivo visa resguardar o direito adquirido, ou seja, busca assegurar àqueles servidores aposentados e pensionistas que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017, a qual criou a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), dispôs, in verbis: Art. 1º Ficam extintas: I -a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012. Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 3º A revisão geral anual, durante os lapsos temporais de implantação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, referida no artigo anterior, incidirá unicamente no que exceder o incremento remuneratório decorrente da implantação da referida verba.
Art. 4º O disposto nesta Lei, inclusive quanto ao seu art. 1º, não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória. Compulsando os autos processuais, depreende-se que a apelada/autora é pensionista do ex-militar Francisco Franciné Lopes (ID 14220907), matrícula funcional n° 003.812-1-7, falecido em 30/10/2007 (ID 14220906), sendo esta data posterior à promulgação da EC nº 41/2003, não possuindo o direito adquirido à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício da pensão por morte o sistema de paridade sequer havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, pois na data da morte não era aposentado, consequentemente a pensão foi adquirida em decorrência do óbito e por conseguinte inexistindo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, sendo assim, não há direito adquirido à percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) pela beneficiária da pensão por morte. Cumpre destacar que a situação posta na presente lide se afigura diversa de outras concedidas, isto é, nas hipóteses de reconhecimento do direito à paridade o instituidor do benefício previdenciário (pensão por morte) já se encontrava na reserva remunerada antes da EC nº 41/2003, em plena fruição da aposentadoria, portanto, com direito adquirido nos moldes preconizados no art. 7º de citada emenda constitucional, diverso do ocorrido no caso vertente, em que o ex-militar faleceu em atividade, sem preencher os requisitos da regra de transição. Registre-se, de saída, que o regime jurídico aplicável ao benefício de pensão por morte é aquele vigente na data do óbito do instituidor, como tem reiteradamente afirmado o Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de recurso extraordinário apreciado sob o regime da repercussão geral.
Confira-se o Tema 396: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Recurso Extraordinário nº 603.580, Rel Min Ricardo Lewandowski, Pleno, Unânime, DJ 02.06.2016. Há inclusive enunciado próprio de súmulas sobre o tema editado, tanto pelo STF, como pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 359 STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Súmula 340 STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. Segue jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2020 WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0628046-15.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 14/05/2020). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA (GDSC) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APENAS POR DUAS DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento aos apelos anteriormente manejados, mantendo a sentença de primeiro grau que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado em exordial, reconhecendo o direito de apenas algumas autoras a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC (Lei n°16.207/2017) na pensão por morte por elas percebida. 2.
As embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, sob o argumento de que ¿Fora devidamente comprovado que os instituidores das pensões ora discutidas, embora tenham falecido após a entrada em vigor da EC. 41/2003, que como diversas vezes está transcrito nos autos, extinguiu a garantia da paridade vencimental entre ativos e pensionistas, enquadram-se na situação da EC/47, ou seja, os de cujo ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, e cumpriram os requisitos preconizados no artigo 3º da EC n. 47/05.¿ (fl. 03). 3.
No entanto, o acórdão ora recorrido enfrentou devidamente a questão posta, destacando que ¿o próprio dispositivo legal impõe a extensão aos pensionistas dos militares estaduais, desde que preenchidos os requisitos constantes da referida EC 47/2005, conforme entendimento do Órgão Especial deste Tribunal¿ (fls. 364/369). 4.
Ocorre que, ao se analisar individualmente a situação de cada requerente, verificou-se que, consoante entendido em sentença, apenas duas autoras faziam jus ao pleito de incorporação. 5.
Os Embargos Declaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0126477-96.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). No caso em tela, o óbito do policial militar ocorreu após as Emendas Constitucionais n° 41/2003 e 47/2005, situação em que a apelada não faz jus à integralidade dos proventos do de cujus, sob pena de afronta ao princípio do tempus regit actum.
Além disso, correto o entendimento do juízo a quo que não concedeu o direito à paridade e integralidade da pensão por morte com os servidores da ativa, uma vez que não há documentos nos autos que comprovem as condições necessárias para o enquadramento nas regras de transição das referidas emendas. Com efeito, no que se refere à gratificação pleiteada pela promovente, merecem prosperar os argumentos proferidos pelo Estado do Ceará em sua peça apelatória, de que a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau não foi fundamentada em raciocínio consoante com o atual estado da matéria debatida nos autos.
Isso porque o direito à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), sendo um benefício de caráter genérico, é consequência direta e intrínseca do direito à paridade e integralidade da promovente, caso fizesse jus a tal benefício.
Desse modo, em que pese o benefício não ser próprio dos servidores da ativa, é firme o entendimento jurisprudencial de que a gratificação está condicionada ao preenchimento dos requisitos que ensejariam o direito à paridade e à integralidade, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença pelos motivos acima expostos, invertendo, por consequência, o ônus sucumbencial na mesma proporção arbitrada na decisão sentenciante, todavia, a parte autora deve arcar com o montante integral fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011863-51.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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