TJCE - 3011722-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3011722-32.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3011722-32.2023.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Recorrido: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tem-se apelação interposta pela LG Eletronics do Brasil LTDA contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que confirmou o valor da multa imposta no procedimento administrativo, no montante de 1.000 (um mil) UFIRCE's.
O recurso objetiva a anulação da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Decon/Ceará, derivada da reclamação administrativa n° 23.001.001.19-0008312. 2.
O DECON é regulamentado pela Lei Complementar 39 de 2002 e detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, conforme o artigo 23 da mencionada Lei combinada com os artigos 105 e 106 do CDC o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e visa à aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90; e, nesta senda, detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes. 3.
Em que pese seja excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes ao mérito administrativo, é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando a atuação do Judiciário se refere a aspectos ligados à legalidade, à razoabilidade e à proporcionalidade. 4.
No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, razão pela qual mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa administrativa de 1.000 (um mil) para 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE's. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar parcial provimento ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pela empresa LG do Brasil LTDA, em face da sentença proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado perante do Estado do Ceará, para anulação de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon.
Petição Inicial (ID 13235097): A LG do Brasil LTDA foi multada em 1.000 (um mil) UFIRCE's, equivalente ao valor R$ 5.492,28 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), no processo administrativo nº 23.001.001.19-0008312.
Tal processo foi originado da reclamação do consumidor José Aroldo da Silva, que comprou mini system LG XBOOM pelo valor de R$ 1.664,65 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com garantia estendida, em 10 de novembro de 2018.
Ocorre que o produto apresentou vício em 20 de março de 2019.
Ao entrar em contato com a assistência técnica, o consumidor foi informado de que a avaria não era coberta pela seguradora.
Diante de tal fato, o consumidor fez uma reclamação junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
No julgamento da reclamação, a apelante arguiu que o vício é relacionado ao inadequado uso do produto que resultou na oxidação da placa.
Entretanto, o órgão consumerista entendeu que ocorreram violações aos direitos dos consumidores, bem como que houve falha na prestação no serviço, e a aplicou a mencionada multa.
Irresignada, a empresa ajuizou a presente ação.
Sentença (ID 13235138): A magistrada de primeiro grau reconheceu a competência do Proncon para aplicação de multas.
Além disso, destacou que a apreciação judicial de processos administrativos desse feitio é relacionada ao controle da legalidade e ao respeito ao devido processo legal, aspectos estes que a douta magistrada julgou adequados e que foram respeitados.
Dessa forma, julgou o processo improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação (ID 13235242): Argui a possibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle em relação à legalidade, legitimidade e motivação dos atos administrativos.
O apelante defende, além disso, que a multa aplicada é desproporcional, e que o fornecedor é parte sempre prejudicada nas lides que envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, solicita que a multa seja anulada ou, de modo subsidiário, que ela seja reduzida.
Parecer ministerial (ID 13485355): Parecer pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, seu não provimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme relatado, tem-se apelação interposta pela empresa LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra a sentença de improcedência proferida nos autos de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada que manteve o valor da multa imposta no procedimento administrativo em 1.000 (um mil) UFIRCE's.
O recurso objetiva a anulação ou redução da multa aplicada pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Decon/Ceará, derivada da reclamação administrativa n° 23.001.001.19-0008312.
O recorrente alega a nulidade e, de modo subsidiário, a desproporcionalidade da autuação do Decon/Fortaleza por infração aos direitos do consumidor José Aroldo da Silva, referente a descumprimento aos direitos previstos no art. 7º, caput, e art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 1990.
O consumidor José Aroldo da Silva comprou um aparelho LG XBOOM e garantia estendida, pelo valor de R$ 1.664,65 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Ocorre que o produto apresentou vícios após quatro meses de uso.
Ao levar na autorizada, o técnico afirmou que o defeito ocorreu em virtude do processo de oxidação da placa.
A seguradora e a empresa afirmaram que tal vício não era salvaguardado e não fizeram a troca ou a restituição dos valores.
Diante disso, o consumidor realizou uma reclamação no Programa Estadual de Defesa do Consumidor, que se tornou a reclamação administrativa n° 23.001.001.19-0008312.
Pois bem. É sabido que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, que pode ceder à prova em contrário.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que admite que seja o ato imediatamente executado.
No que concerne à legalidade do ato adversado, cumpre destacar que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Decon é regulamentado pela Lei Complementar 30 de 2002 e detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, conforme o Art. 23 da mencionada Lei combinada com os artigos 105 e 106 do CDC.
Ademais, o art. 56 do CDC prevê as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções ali previstas.
Deste modo, uma vez constatada a infração a uma norma consumerista, inconteste a competência do Decon/Ceará para lavrar multa administrativa, cabendo, pois, ao Poder Judiciário, apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo.
No caso, o Decon instaurou, em desfavor da empresa apelante, procedimento administrativo referente à violação ao direito do consumidor.
Nos autos do Procedimento Administrativo nº 23.001.001.19-0008312, restou comprovado que o consumidor José Aroldo da Silva, ao adquirir o aparelho LG XBOOM, também comprou um contrato de seguro de garantia estendida junto à empresa Assurant Seguradora S.A.
Contudo, quando o produto apresentou oxidação na vigência da garantia, a seguradora informou que o vício do produto se tratava de dano oriundo de uso inadequado e negou o pedido de troca.
Ocorre que, como destacado na decisão administrativa, a oxidação é um vício que decorre do material utilizado, que não é de imediato perceptível, mas aparece com o tempo, implicando a conduta da seguradora em clara infração às disposições dos incisos I, II e III, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, correta a aplicação de multa pelo DECON.
Além disto, observa-se que o procedimento para análise da multa foi realizado com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, nego o pedido principal e passo à análise do pedido subsidiário, qual seja, a redução do valor da multa.
Em que pese seja excepcional a intervenção do Poder Judiciário nas questões atinentes ao mérito administrativo, é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes, quando a atuação do Judiciário se refere a aspectos ligados à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A questão, então, cinge-se na análise da proporcionalidade da multa aplicada no valor de 1.000 (um mil) UFIRCE's, considerando a violação do direito do consumidor e o valor do produto que foi adquirido pelo consumidor.
O valor do produto (aparelho), subtraindo-se o importe que foi pago pelo seguro, é de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais), já a multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs' corresponde ao montante de R$ 5.492,28 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), ou seja, quase quatro vezes o valor do produto. Da análise dos autos, note-se que o Juízo de origem manteve o valor da multa aplicada pelo Decon , sob o fundamento de que ela está dentro da margem possibilitada pelo parágrafo único, do art. 57, da Legislação Consumerista, que traz a possibilidade de que a multa seja fixada entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Entendo, assim, que, neste ponto, a sentença merece reforma, uma vez que não é proporcional que a multa seja fixada e mantida nesse valor, já que totaliza um montante de quase quatro vezes o valor do produto.
Não obstante a douta magistrada argumente de modo adequado ao mencionar sobre a necessidade de inibir novas práticas de violação aos direitos dos consumidores, tenho que tal valor se mostra excessivo.
A norma consumerista estabelece que é possível que a multa seja aplicada entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, contudo, se revela imperioso que a fixação da multa seja devidamente fundamentada em elementos que justifiquem maior ou menor valor.
Em casos envolvendo relação de consumo, o valor deve considerar o quantum de dano a que o consumidor foi submetido, a reiteração da conduta, se outros consumidores foram igualmente atingidos, bem como outros elementos para que o importe seja justificado, adequado e proporcional. Vale ressaltar que a minoração da multa não implica em invasão no mérito administrativo, mas na adequação da penalidade estipulada a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, os quais estão ligados à própria legalidade do ato.
Com efeito, é assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas.
Assim, o controle jurisdicional encontra limitações.
Ao magistrado, não é dado poder de adentrar no mérito das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º da CF/88).
Afora isso, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
Entretanto, tal limitação não deve ser vista como absoluta ou totalmente descabida, vez que os critérios de razoabilidade e proporcionalidade são inerentes ao Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, é salutar a adequação da multa aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, não há que se falar em intervenção indevida do Poder Judiciário.
No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, trata-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato.
A averiguação da razoabilidade do valor da multa não invade o mérito da sanção pecuniária, restringindo-se à verificação de sua adequação à lei, e sob o aspecto quantitativo, entendo não desbordar da razoabilidade o exame realizado pelo judiciário.
Conforme se observa, a infração que deu ensejo à multa adveio da reclamação de um único consumidor, relacionada à má prestação do serviço.
No entanto, o valor da multa administrativa aplicada à promovente é muito superior ao do produto, qual seja, R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais), e do contrato de garantia estendida, que corresponde R$ 265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), revelando um desacordo em relação aos critérios legais já citados e desproporcional aos fatos alegados na reclamação consumerista em referência.
Tal situação configura afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, pois a penalidade deve guardar correspondência com a infração praticada, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem, de 1.000 (um mil) para 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE's.
Nesse sentido, vejamos recente julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON que culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 4.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa.
Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. 5.
Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 3026390-08.2023.8.06.0001.
Rel: Des.
Joriza Magalhães Pinheiro.
Data do Julgamento: 17/07/24) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR LHE PROVIMENTO, e em CONHECER PARCIALMENTE do recurso adesivo da embargante interposto, para NEGAR LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) - negritei Os julgados mencionados corroboram a possibilidade de o Poder Judiciário realizar tal análise, bem como reforçam o dever de observância da proporcionalidade na aplicação da multa administrativa.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, determinando a redução da multa para o patamar de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE's, mantendo incólume a sentença nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010929-93.2023.8.06.0001
Ana Raquel Ferreira de Azevedo
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 08:49
Processo nº 3012700-09.2023.8.06.0001
Pedro Emanuel Goncalves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 15:57
Processo nº 3011336-02.2023.8.06.0001
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Jose Juscie Ferreira Nobre
Advogado: Italo Lannes Lima Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 05:33
Processo nº 3011796-86.2023.8.06.0001
Simone Paz Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 15:49
Processo nº 3011742-23.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Levi Carvalho e Silva
Advogado: Luan da Rocha Machado Mazza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 16:18