TJCE - 3011960-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011960-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMANUEL MARTINS DA SILVA DECISÃO Após a prolação do acórdão de ID 12023669, a parte Emanuel Martins da Silva veio aos autos, aos ID's 12368289 e 12369491, apresentar pedido de uniformização de interpretação de lei, contrarrazoado ao ID 13315457. Ocorre que, ao ID 13463874, o recorrente apresentou desistência do incidente e, não havendo outros recursos pendentes, requer o certificado do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. No tocante à desistência do recurso, a pretensão está de acordo com o Código de Processo Civil e independe de anuência do recorrido: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Registro que, nos termos da procuração de ID 10706719, o causídico tem poderes para desistir do feito. Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA perseguida e NEGO SEGUIMENTO ao presente pedido de uniformização de interpretação de lei, por restar prejudicado, o que faço com respaldo nos artigos 998 c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011960-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: EMANUEL MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização formulado por EMANUEL MARTINS DA SILVA, no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando uniformizar a interpretação dos artigos 191 E 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil, consistindo o objeto da divergência na renúncia tácita e interrupção do prazo prescricional (ações exercidas até cinco anos depois do reconhecimento administrativo do direito assegura-se a integral retroatividade dos efeitos financeiros. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à súmula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, em conformidade com a decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria nos autos da Reclamação nº 41060-CE (2020/0298034-4), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, e do art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais, é que determino: a) intimação da parte adversa para se manifestar do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) após o cumprimento do item anterior, com ou sem manifestação da parte adversa, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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