TJCE - 3014167-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RENAN SALES MONTENEGRO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003133
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15/07/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003133
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003133
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14/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3014167-23.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Dayane da Silva Bezerra (Id. 19373769) e pelo Estado do Ceará (Id. 19529751), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intimem-se as partes embargadas para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014167-23.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014167-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, DAYANE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: MARIA LENILÚCIA PITOMBEIRA GOMES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COM SEU EX-MARIDO FALECIDO.
LC 12/99.
PRECENDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ART. 7º DA LEI 12.776/1982 NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Conheço os recursos interpostos nos termos do juízo de admissão realizado à Id. 16231682. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária ajuizada por Maria Lenilúcia Pitombeira Gomes em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer a condenação do requerido a declarar a ilegalidade da decisão que suspendeu o processo de pensão (02365217/2021).
Ademais, requer a concessão de 100% da pensão até que finalize o processo de reconhecimento de união estável do seu ex-cônjuge, falecido, com terceira pessoa. Manifestação do Parquet pela procedência da ação (Id. 16215786). Em sentença (Id. 16215787) a 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando o provimento antecipatório de tutela ora deferido, para determinar a ilegalidade da decisão de sobrestamento do pedido de pensão, em sede de processo administrativo nº 02365217/2021, determinando que conceda à autora MARIA LENILUCIA PITOMBEIRA GOMES, provisoriamente, o benefício previdenciário, no importe de 50 % (cinquenta por cento), até que finalize o processo de reconhecimento da união estável da companheira Dayane da Silva Bezerra. Contra a sentença, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16215796) alegando a não comprovação pela autora da convivência conjugal contínua e dependência econômica no momento do óbito do segurado.
Sustenta que o vínculo matrimonial estava apenas formalmente mantido, uma vez que as partes estavam separadas de fato há mais de dois anos, razão pela qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Dayane da Silva Bezerra também interpôs recurso (Id. 16215801) argumentando que manteve uma união estável com o falecido desde 2015 até sua morte em 2021.
Sustenta que a ex-esposa estava separada de fato há anos e não provou tal dependência ou recebimento de pensão alimentícia.
Afirma que as provas são claras quanto à união estável, incluindo registros de residência conjunta, participação em momentos cruciais da vida do falecido e reconhecimento por familiares e amigos.
Requer, assim, a improcedência da demanda da ex-esposa e o reconhecimento pleno de seu direito à pensão por morte. Contrarrazões apresentadas (Id. 16215805). Decido. Acerca do tema, bom que se refira a necessidade de observância da legislação vigente à época do falecimento do instituidor, consoante disposição expressa nas súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, in litteris: Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor A Constituição Estadual, por seu turno, à época do falecimento do de cujus, continha em seu art. 331 a seguinte determinação: Art. 331.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei. § 1° O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. (...) §5º A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência econômica.
A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra "a" do inciso II do § 1º, deste artigo, em quotas iguais, salvo se verificados percentuais de pensão alimentícia, que serão observados, e metade, em partes iguais, aos indicados nas letras "b" e "c" do inciso II do § 1º, deste artigo. §6° Na falta dos beneficiários indicados na alínea "a" do inciso II, do § 1°, por qualquer motivo, inclusive a perda superveniente da condição de beneficiário, a pensão por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas alíneas "b" e "c" e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os concorrentes, o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive quanto à incidência do percentual de pensão alimentícia, se existente, não podendo a quota percebida pelo cônjuge separado juridicamente ou ex-cônjuge divorciado, em qualquer hipótese, superar o percentual fixado a título de pensão alimentícia. Por seu turno, a Lei Complementar n° 12/1999 dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, assim dispondo acerca dos seus dependentes no artigo 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (...) § 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: (...) III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; In casu, restou comprovado que a autora, Maria Lenilúcia Pitombeira Gomes, foi casada com o falecido Flávio Antônio Moreira Gomes, conforme certidão de casamento acostada aos autos (Id. 16215634).
Também restou demonstrado que ocorreu a separação de fato, vindo o de cujus a contrair união estável com a requerida Dayane da Silva Bezerra, fato extensamente comprovado nos autos. Todavia, apesar da separação fática constam nos autos documentos que evidenciam que a autora figurava como dependente econômica do de cujus, com a regularidade de depósitos em sua conta bancária e o custeio de despesas essenciais, como plano de saúde e consultas médicas, realizados pelo falecido (Id. 16215637, fls. 77-84). Tal condição foi reforçada pela sua inscrição no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), onde figurava como dependente (Id. 16215633).
Esses elementos demonstram de forma inequívoca que a autora preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, por ainda depender economicamente do segurado. Ademais, testemunhos colhidos junto a vizinhos confirmaram que, embora o falecido eventualmente trabalhasse em regime de plantões extensos, mantinha vínculo de convivência com a autora, evidenciando a continuidade do relacionamento e a prestação de assistência material (Id. 16215636). A natureza alimentar do benefício em questão, destinada à subsistência da autora, que nunca exerceu atividade remunerada formal e sofre de condição de saúde debilitante, reforça a urgência e necessidade da concessão do pedido. Nesse contexto, a suspensão do processo administrativo para aguardar o reconhecimento de união estável de uma terceira pessoa não pode privar a autora de um direito imediato, especialmente em se tratando de verba essencial à sua sobrevivência. Ante o exposto, conheço dos recursos inominados interpostos para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Custas de lei. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva em relação à Dayane da Silva Bezerra, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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