TJCE - 3011436-54.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011436-54.2023.8.06.0001 Recorrente: CEZAR ALVES DE ARAUJO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011436-54.2023.8.06.0001 Recorrente: CEZAR ALVES DE ARAUJO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011436-54.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CEZAR ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interposto, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3011436-54.2023.8.06.0001 Recorrente: CEZAR ALVES DE ARAUJO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATORIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interposto, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais atrasadas, ajuizada por Cezar Alves de Araujo, servidor público estadual (Enfermeiro), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, inclusive por tutela de urgência, a condenação do ente público a promover pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 27.419,79 (vinte e sete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e nove centavos). À inicial, a autora alega ter sido admitida no serviço público em 26 de novembro de 2010, tendo sido beneficiado no ano de 2020, pela progressão funcional da Lei nº 17.181/2020, sendo as portarias 250/2021, 256/2021, 262/2021 e 268/2021 responsáveis por progredir a parte autora.
Argui que teria direito à progressão a cada período de 365 dias, porém o Estado do Ceará não teria disponibilizado os cursos necessários, para o preenchimento dos requisitos para a progressão, razão pela qual não teria ocorrido as progressões desde o ano de 2015.
Afirma que com a edição da nova lei, teria progredido dentro da carreira, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual salarial base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc) devido a cada progressão de nível.
Após a formação do contraditório (ID 10954031), da apresentação de réplica (ID 10954034) e do Parecer Ministerial (ID 10954044), pela procedência da ação sobreveio sentença, ao ID 10954053, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos valores retroativos e não prescritos, referentes ao vencimento-base do interstício, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício respeitado o período prescricional de 05 anos.
Com valores a serem definidos em cumprimento de sentença.
Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 10954058) requerendo a reforma da sentença no item que reconhece a prescrição quinquenal, arguindo que com a edição da lei, teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores referentes às progressões deferidas na Lei nº 17.181/2020.
Em Contrarrazões (ID 10954063) o Estado do Ceará, arguindo a prescrição do fundo de direito e total improcedência da ação.
Subsidiariamente o reconhecimento da prescrição no que concerne ao período que precede o quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito afirma que não pode ser confundida a ascensão excepcional da Lei nº 17.181/2020, obrigação de fazer, com a obrigação de pagar os retroativos, a qual não foi reconhecida na lei.
Ao final pede a manutenção da sentença neste item.
O Estado do Ceará, também interpôs recurso inominado (ID 10954065), alegando nulidade de intimação da sentença, por ter sido a intimação direcionada a PGJ, quando deveria ser destinado à PGE.
No mérito argui a prescrição quinquenal, que a edição da Lei Estadual nº 17.181/2020, segundo a qual o grupo ocupacional do qual faria parte a requerente teria sua ascensão funcional, referente ao interstício de 2011 a 2018, realizada de forma mais benéfica, pois lastreada apenas no tempo de serviço, em abril de 2021. Argumenta, ademais, que os servidores não teriam direito adquirido a ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, haja vista o princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores.
Alega impossibilidade de pagamento dos valores requeridos, por limitação orçamentaria, estando o Estado submisso ao princípio da legalidade, defendendo ainda, a irretroatividade da Lei 17.171/2020 e da EC 113/2021- Taxa SELIC. Em Contrarrazões (ID 10954068) a parte autora alega a ocorrência de interrupção da prescrição quinquenal, já que o próprio Estado teria criado uma lei reconhecendo voluntariamente o direito à progressão à parte autora.
No mérito rebate os argumentos quanto ao preenchimento dos demais requisitos, exceto curso de capacitação, nos respectivos períodos que deveriam ter ocorrido as progressões, que não há empecilho orçamentário para o pagamento dos retroativos.
Ao final roga pela manutenção de sentença.
Parecer Ministerial (ID 11466787): pela prescindibilidade de intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Quanto ao recurso do Estado do Ceará, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios.
No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993.
Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringindo injustificadamente o direito de progressão funcional da autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor se convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, somente sendo determinada a realização da avaliação funcional, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. A propósito do caso dos autos, temos também precedentes nesta Turma Recursal, em ambos os casos tendo sido mantidas sentenças com determinação de realização de avaliação de desempenho funcional, conforme os ditames legais: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0274643-02.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022).
Quanto ao recurso autoral que busca o afastamento da prescrição quinquenal, observo que resta consolidado na jurisprudência o posicionamento de que o enquadramento, ou reenquadramento, de servidor público deriva de ato único, que por seus efeitos, não reflete uma relação de trato sucessivo.
Portanto, a pretensão autoral de receber valores referentes ao período de 2015 a 07/03/2018, foi afetada pela prescrição de fundo do direito, conforme posição do próprio STJ e do TJ/CE: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃODE CARGOS.
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
FUNDODO DIREITO. 1.
Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1551155 PE 2014/0095045-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS - LEI MUNICIPAL Nº. 9.249/97).
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCABIMENTO (PRECEDENTES STJ E TJCE).
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 À CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE LEI REVOGADORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível objetivando reforma da sentença promanada pelo juízo da 14ª vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação ordinária, acolheu a preliminar levantada pelo município e extinguiu o feito com resolução no mérito, face a prescrição (art. 269, IV do CPC/73). 2.
Irresignada com a decisão, a parte apelante, afirma cuidar-se de relação de trato sucessivo e não fundo de direito como pontuou o juízo de primeiro grau, tendo em vista a repercussão no seu salário mês a mês. 3.
Entretanto, no caso em tela, resta clara a pretensão de reenquadramento adequado e correção nas diferenças de remuneração a professores que, quando na vigência do PCCS antigo, encontravam-se na mesma posição na carreira, exercendo as mesmas funções e não de pleito de pagamento de remuneração prevista em Lei e não cumprida pelo município. 4.
Nesse rumo, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que quando o direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de Lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui termo definido, contando-se o prazo quinquenal a partir daquele. 5.
Desta feita, julgou o colendo STJ no sentido de que quando a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando- se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 85/STJ h (STJ, agint no RESP 1444233/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016). 6.
Por tais razões, aplica-se ao feito a disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito. 7.
Na presente lide, verifica-se a denegação do direito pugnado a partir da vigência da Lei nº. 9.249/07, por se tratar de Lei de efeitos concretos, tendo a demanda sido ajuizada somente em 24 de julho de 2014, restando demonstrada a incidência da prescrição sob o próprio fundo de direito, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção do decisum vergastado. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0875744-35.2014.8.06.0001; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 23/09/2016; Pág. 22). Assim, o pleito autoral de receber verbas do referido período, está alcançado pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Denota-se que, da aquisição da estabilidade da autora em 26 de novembro de 2013, estando sem ocorrer as devidas progressões funcionais desde novembro de 2015, de forma que desde o ato omissivo do ente público, até a propositura desta ação ( 07/03/2023), decorreram 07 anos, 03 meses e 04 dias, e portanto parte do período pleiteado encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominado, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 221/21.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e gratuidade deferida e ratificada.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mas registro que os devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto no §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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