TJCE - 3012031-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165349202
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165349202
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25/07/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O R.H.
Vistos e examinados.
Consta à ID. 104794991, petição da parte requerente MOACIR GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentando memória de cálculo e pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. É relevante assinalar, não obstante a diretriz normativa quanto à necessária liquidez das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 52, inciso I da Lei 9.099/95 e arts. 12 e 13, Lei 12.153/2009), que há de se considerar a existência de singularidades próprias aos órgãos especiais fazendários, que dificultam a pronta determinação dos atos constritivos, principalmente em razão da necessidade de se aferir o quantum debeatur através de cálculos mais elaborados e em face da ausência de corpo técnico para sua realização.
Além disso, não se pode deixar de considerar que a planilha trazida pelo credor possa, eventualmente, apresentar atecnias, o que leva este juízo à oitiva da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios que orientam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Recebo, ainda, a petição como execução de cumprimento de sentença, no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC.
Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, acerca da petição e memória de cálculo de ID. 104794996 e a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral.
Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
24/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165349202
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24/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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