TJCE - 3014894-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014894-79.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JOSE NOGUEIRA DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
ART. 140 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº13.768/2006 E REVOGADA PELA LEI 14.113/2008.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA359 DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jose Nogueira de Souza, em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a declaração do direito a promoção a 1º sargento a contar de 24.08.2001 e a promoção compensatória de Subtenente, com os respectivos proventos integrais, a contar de 01.06.2007.
Após a formação do contraditório (ID 16171888) e a apresentação da réplica (ID 16171946), sobreveio sentença de procedência pelo juízo da 11ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução de mérito, no sentido de: a) declarar o direito adquirido do Autor à preservação do valor nominal dos seus proventos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma, determinando que sejam CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PMCE, com estrita observância à irredutibilidade vencimental. b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de toda a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição.
Deverão incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16171956), pugnando pela reforma da sentença, alegando a impossibilidade de efetivação da promoção compensatória, inconstitucionalidade e ilegalidade da promoção.
Contrarrazões ao ID 16171960, pugnando para que seja negado provimento ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual estes recursos merecem ser conhecidos e apreciados O cerne da demanda cinge-se em apreciar as alegações do ente estatal quanto à impossibilidade de efetivação da promoção compensatória.
Para tanto, o recorrente aduz que a Lei nº 13.729/2006 criou o irregular art. 140,§ 2°, inciso III, alínea "b", e aponta como cerne da controvérsia a diretriz criada por norma na Lei das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80) que nos termos do art.62 dispõe: "Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma." Esclareço que a encimada Lei Federal nº 6.880/80, mencionada pelo Estado do Ceará como um dos anteparos ao direito pleiteado na exordial, dispõe sobre o Estatuto do Militares das Forças Armadas, o que não é o caso do autor, membro da Polícia Militar do Estado do Ceará, não se falando, portanto, da incidência de seu regramento aos fatos narrados nos presentes autos.
Cumpre destacar que quando o recorrido era 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, passou à reserva remunerada com promoção compensatória para a graduação de subtenente, por ato publicado em 01/06/2007, conforme estabelecia o art. 140, III, do Estatuto dos Policias Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006.
O art. 140, § 2º, inciso III, letra "b", da Lei Estadual nº 13.729/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.768/2006 assegurava a graduação de subtenente por ocasião da transferência de primeiro-sargento para a reserva remunerada, quando preenchidos os requisitos legais.
Confira-se: Art.140.
Não haverá promoção sem vaga correspondente, de acordo com o número de cargos fixados por cada graduação na Leido efetivo. (...) §2º Não se aplica o disposto neste artigo: (...) III - à promoção compensatória: (...) b) à graduação de subtenente, por ocasião da transferência de Primeiro Sargento para a reserva remunerada, desde que a praça esteja, no mínimo, no comportamento bom e não esteja em nenhuma das situações tratadas nos incisos II a XI e XIII do art.160". Ressalte-se que o citado dispositivo foi revogado pela Lei Estadual nº14.113/2008, a qual suprimiu da legislação militar a promoção compensatória, razão pela qual o Estado do Ceará busca reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões do recurso inominado, argumenta o recorrente: Consequentemente, a promoção almejada pelo autor/recorrido, e indevidamente acolhida pela sentença adversada, que se caracteriza como um direito a galgar uma nova posição na hierarquia que lhe estaria sendo atribuído, ultrapassa os limites do rol dos direitos concedidos às Forças Armadas, razão pela qual padece de vício de ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade, por ofensa à espécie (grifei).
Alega o ente público que a pretensão do autor encontra óbice no art.40, § 2º, da CF/1988, por isso se deve indicar a inconstitucionalidade e ilegalidade da norma trazida à baila pelo recorrido.
Contudo, essa inconstitucionalidade não existiu, tanto porque não foi requerida ao Supremo Tribunal Federal, quanto porque aquela lei foi revogada por outra lei.
E socorre-se de diversos diplomas legais, a saber: art. 60 da Lei nº10.072/1976, antigo Estatuto da PM-CE, revogado pela Lei nº 13.729, de11/01/2006; novo Estatuto da PM-CE, arts. 6º e 84, mesmo diploma que possibilitou a graduação a subtenente; e Lei Complementar nº 21, de29/6/2000, art. 7º, dispondo que os proventos militares devem guardar conformidade com a exata graduação do militar, porém, essa redação foi dada pela LC nº 93, de 2011, que vai de encontro ao princípio tempus regit actum.
E continua.
Aponta disposição do art. 335 da Constituição Estadual, pela qual nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na atividade.
No entanto, igualmente afasta-se a alegação apresentada, eis que havia lei vigente à época que possibilitou ao autor a promoção a subtenente no momento em que passou à reserva remunerada.
Esse mesmo argumento é suficiente para rebater a citada Emenda Constitucional nº 18/98 com disposição de que aos entes estaduais é deferido legislar sobre os direitos de seus policiais militares, inclusive promoções, mas respeitando a norma geral fixada pela União.
Finalmente, sobre o mencionado Decreto-Lei nº 667/69, cujo art. 24 determinava como limite máximo o que restar concedido às Forças Armadas, também fora revogado, possuindo nova redação.
Pois bem.
Em que pese a fundamentação legal do recorrente para afastar a pretensão do recorrido, percebe-se que o ato da reserva foi publicado em 01/06/2007, ou seja, na vigência da norma instituidora da promoção compensatória, tanto que o autor foi beneficiado com este instituto.
A questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, pois a lei aplicável deve ser a vigente na data da implementação dos requisitos exigidos para a respectiva concessão da aposentadoria, conforme determina a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Na hipótese, verifica-se que o autor, ao tempo da vigência da Lei nº13.768/2006 reuniu todas as condições necessárias à concessão da denominada promoção compensatória, tanto que efetivamente requestou na seara administrativa a respectiva promoção, onde atesta o implemento, pelo militar, das condições para o alcance da promoção compensatória (conforme ato publicado em 01/06/2007) Apenas posteriormente, em virtude da mudança de entendimento da Procuradoria Geral do Estado, além da revogação expressa do art.140, §§ 1º e 2º, pela Lei nº 14.113/2008, relacionado à promoção compensatória dos militares estaduais, a Consultoria Geral verificou a necessidade de anular os atos de reserva fundamentados no citado dispositivo.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito do autor à promoção à graduação de subtenente, não podendo ser prejudicado pela demora da administração, havendo manifesto desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência administrativa e da garantia à razoável duração do processo administrativo, o que, no caso dos autos, durou mais de quinze anos para findar, causando evidente prejuízo ao requerente e incompatibilidade com a ordem constitucional.
No caso, o autor preencheu os requisitos para a reserva remunerada com promoção compensatória antes da publicação da Lei 14.113/2008, que revogou os dispositivos que garantiam este benefício.
Assim, mostra-se acertada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante, de forma a ser concedido ao autor o direito à promoção compensatória a subtenente.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência da Corte Suprema, deste tribunal e desta turma, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR 51/85.
RECEPÇÃOPELA CF/88.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
PRECEDENTES.I- (..) II- a jurisprudência da corte é firme no sentidoque se aplica á aposentadoria a norma vigente a época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da sumula nº 359/stf.3. agravo regimental não provido, com imposição de mula de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC) 4. inaplicavel o art.85, §11, do CPC, haja vista tratar-se na origem de mandado de segurança (art.25 da lei nº 12016/09). (STF: Ag- RE- AgR881.118, Segunda Turma; Rel.
Min Dias Tofoli: DJR 07/11/2017 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edilson Menezes, com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido formulado na ação de rito Ordinário interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Insurge-se o autor/recorrente contra a decisão lançada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, que julgou improcedente o pedido inaugural, sob o argumento de que o direito subjetivo de receber a promoção compensatória não se perfez e não integrou o patrimônio jurídico do autor, considerando que ao tempo de sua passagem para a reserva remunerada a lei que previa esse direito já havia sido revogada. 3.Contudo, observa-se dos autos que quando do pedido de transferência para a reserva remunerada, em 16.06.2006, ainda estava vigente a Lei nº 13.729/06, que em seu art. 140, § 2º, III,"a", com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 13.768/2006, previa o direito a promoção compensatória ao policial militar. 4.Ao contrário do entendimento defendido pelo Estado do Ceará, a transferência para a reserva remunerada se rege pela lei vigente ao tempo em que o autor possuía os requisitos indispensáveis à sua concessão, como assim dispõe a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Precedentes do TJ/CE. 5.
Desde o ingresso do seu pedido de transferência para a reserva remunerada, atendia o autor os requisitos exigidos na lei em referência, e o posterior diploma revogador desse benefício, com o advento da Lei Estadual nº 14.113/2008, não tem o condão de lhe retirar o direito à promoção compensatória, sob pena de macular o entendimento sumulado pela Corte Suprema. 6.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021).
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
LEI Nº 10.072/76.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO NO ATO DA REFORMA.
ART. 189 DA LEI N. 13.729/06.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02559295720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024) Desta forma, julgou corretamente o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer o direito à promoção compensatória à Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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