TJCE - 3011435-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3011435-69.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
SENTENÇA MANTIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração interpostos pela autora Maria Emília Diógenes Granja em face do voto de acórdão desta Relatoria, que manteve a sentença proferida pela 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, denegando a segurança pleiteada, que objetivava permanecer na inatividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão proferido em sede de recurso de apelação, interposto pela autora, sob a alegação de que os argumentos lançados pela promovente não foram devidamente julgados.
III.
Razões de decidir 3.
A embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação, (ID 11076860), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau por entender que o ato de aposentadoria é complexo, vindo o instituto da decadência se materializar apenas após o seu ingresso no Tribunal de Contas, com fundamento na súmula vinculante n° 03.
Vale ressaltar que, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. 4.
Observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações da embargante, (ID 14054224), razão pela qual as declarações de que o voto foi omisso ao não discutir o artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, não merece prosperar, encontrando-se dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante e, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação IV.
Dispositivo 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Manutenção do acórdão que manteve a sentença do juízo de 1° grau. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 489, inciso IV, §1°, 1.022, incisos I, II e III e 1.025, todos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Emília Diógenes Granja, ora parte autora, contra o Estado do Ceará, objetivando integrar o acórdão recorrido, frente a alegação de omissões. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 14054224), fora conhecido e desprovido o recurso de apelação interposto pela apelante, de modo que a sentença proferida pelo juízo da 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 11076855), foi mantida com todos os seus efeitos.
Extrai-se do voto desta Relatoria: (...) estando a compreensão desta Corte em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a anulação do ato de aposentadoria não está amparada pelos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, configurando exceção evidenciada pela súmula vinculante n° 03 e, consequentemente, não caracteriza cerceamento de defesa.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de 1º grau inalterada, alicerçada aos motivos anteriormente expostos (...). A autora embargou, (ID 14670476), alegando que a decisão desta Câmara não julgou todos os argumentos lançados no recurso de apelação, visto que se limitou a reproduzir o Tema 445 do STF, que não se aplica ao caso.
Sustentou que o ato de aposentadoria não foi sequer encaminhado ao Tribunal de Contas pela Administração Pública, o que ensejou a decadência, nos moldes do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Aduz que a decadência se iniciou a partir da percepção do primeiro pagamento da embargante, tendo o Estado deixado de enviar o procedimento administrativo à Corte de Contas, razão pela qual transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos antes mesmo da revisão do ato.
Sustenta que houve afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que não lhe foi informado que haveria um ato de revisão referente à sua aposentadoria, ou mesmo possível a sua manifestação. No mérito, mencionou os mesmos fatos expostos anteriormente e que foram decididos tanto na sentença proferida pelo juízo de 1° grau, como no acórdão.
Requer a reforma do voto para integrar a decisão em face da omissão apontada, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos, de modo que a súmula vinculante n° 03 seja afastada. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação do acórdão recorrido, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado. Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Com efeito, esta Corte de Justiça possui entendimento estabelecido pelo enunciado da Súmula nº 18 de que são indevidos os embargos de declaração interpostos com a finalidade única de pugnar pelo reexame de controvérsia jurídica que já tiver sido apreciada no acórdão, sem indicar omissão específica da análise do decisum.
Transcreve-se: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por conseguinte, no caso dos autos, cumpre destacar que a embargante almeja uma nova apreciação do mérito da questão e não a correção de omissões, posto que suas razões recursais constituem alegações semelhantes ao seu recurso de apelação, (ID 11076860), apenas argumentações contrárias à fundamentação do decisum, que manteve a sentença do juízo de 1° grau por entender que o ato de aposentadoria é complexo, vindo o instituto da decadência se materializar apenas após o seu ingresso no Tribunal de Contas, com fundamento na súmula vinculante n° 03.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Compulsando os autos do processo, observa-se que foi proferido acórdão que julgou as alegações da embargante, (ID 14054224).
Entretanto, mais uma vez reafirmo que as declarações de que o voto foi omisso ao não discutir o artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, não merece prosperar.
Observou-se que há menção tanto na sentença de 1° grau como no acórdão acerca da razão pela qual o instituto da decadência não ocorreu.
Portanto, ao contrário do que afirma a promovente, no acórdão recorrido pontuou-se que: "(...) Acerca do mérito, mais especificamente quanto ao tema da decadência administrativa, o artigo 54, da Lei que regula o processo administrativo (Lei nº 9.784/99), prevê o seguinte (...) as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entendem que o termo inicial do prazo decadencial no caso de atos de aposentadoria, é a data do registro do benefício na Corte de Contas, uma vez que as peculiaridades do processo de aposentação são, inquestionavelmente, complexas, dependendo da homologação do Tribunal de Contas respectivo, para seu objetivo final, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal (...). Além disso, verifico embasamento suficiente acerca da matéria com a colação de jurisprudências tanto desta Corte de Justiça como do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
Extrai-se ainda do voto condutor, in verbis: (...) eventual inconsistência no cálculo de aposentadoria do beneficiário somente se consolidaria em definitivo caso transcorridos mais de cinco anos da entrada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas, e não do momento da concessão inicial da aposentadoria, ainda no órgão de origem (...) Subsiste, portanto, o poder conferido à Administração Pública, mais especificamente aos Tribunais de Contas, de anular a aposentadoria precariamente concedida, pois o decurso do tempo por si só, não é apto a impedir a anulação de ato considerado nulo ou ilegal.
Deste modo, entendo que a fruição do benefício da aposentadoria pela apelante, mesmo que por mais de 05 (cinco) anos antes da manifestação do Tribunal de Contas, não confere estabilidade ao ato julgado ilegal pelo Tribunal competente (...) supostos equívocos relatados pela parte apelante não possuem o condão de afastar o fato de que os requisitos para concessão da aposentadoria não foram preenchidos, bem como o prazo de cinco anos não fora extrapolado, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de inconsistências no ato de concessão inicial, fato ocorrido na espécie, ficando a estabilidade das relações assegurada após o devido processamento e homologação pelo Tribunal de Contas. Portanto, respeitados entendimentos em contrário, se encontra dentro do escopo do julgamento a discussão acerca das alegações proferidas pela embargante e, ainda que algum ponto suscitado pela parte não tivesse sido discutido, não se caracteriza como omissão quando na decisão tenha encontrado motivo suficiente com a sua fundamentação.
Segue entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada.
Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o recurso especial.
Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência de aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021.
Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema 1.199/STF.
III - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração.
Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia.
Os acórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente.
IV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis.
Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
A propósito: AgRg no AREsp 637.766/MT, relatora.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp 1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011; AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.
VI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no AREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp 1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp 1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.
VII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, afastadas as teses dos ora recorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Nesse mesmo trilhar, colaciono julgados desta Corte de Justiça acerca da matéria.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSONÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 4.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Interno nº 0200212-10.2022.8.06.0071/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200212-10.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITONA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOIAC Nº 14 DO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que ocorreu fato superveniente, sendo necessário pronunciamento acerca da recente decisão proferida pelo STF no bojo do RE 1.366.243 (Tema 1234), atribuindo efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos principais à citada Justiça (CF, art. 109, I). 3.
Omissão não configurada.
As questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão. É forçoso reiterar que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
O objetivo do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Mandamento contido na Súmula nº 18 do TJ-CE. 5.
Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0635592-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023). CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO.
TEMA 793 DO STF, EM QUE SE REAFIRMOU A TESE GERAL DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS PARA OFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE A PESSOAS NECESSITADAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA NÃO FORNECIDO PELO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMAS 500, 793 E 1.234 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC Nº 14 DOSTJ.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA N º 18 TJCE. 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios manejados por Estado do Ceará por ocasião do julgamento do recurso de agravo interno nº 0236709-10.2020.8.06.0001, em litígio com Wilken Antônio Perez Braga; 2.
O embargante alega que o acórdão (fls. 340/349) restou obscuro quanto à aplicabilidade do IAC 14-STJ, pois o medicamento pleiteado é de natureza ontológica, não se adequando à determinação do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que se restringiria aos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas e com registro na ANVISA. 3.
Inexiste obscuridade.
A questões suscitadas como vícios foram matérias tratadas em sede de acórdão (fls. 24/25).
Reitero que a funcionalidade dos aclaratórios não é de rediscutir matéria ou de substituir a decisão embargada, mas de elucidar, de modo que possuem fundamentação vinculada. 4.
A intenção do embargante com o presente recurso é rediscutir matéria de fato e reexaminar controvérsia jurídica já apreciada, circunstância a qual não comporta a interposição de embargos.
Que conste o instituído em Súmula nº 18 do TJ-CE 5.
O julgador não precisa esgotar todas as teses alegadas pela parte, desde que já se encontre convencido pelos argumentos que entender suficientes, apresentando a devida fundamentação na decisão, conduta adotada no presente decisum. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador, (Embargos de Declaração Cível - 0236709-10.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Visto assim, é nítida a pretensão da embargante de rediscussão do mérito da ação, porém, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em inadmitir o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Por fim, cumpre destacar que a interposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de não provimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Segunda Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração. Desta feita, entendo que a pretensão da embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da sentença do juízo a quo, o qual denegou a segurança pleiteada pela autora, aplicando o Tema 445 do STF, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado a redação do acordão recorrido. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3011435-69.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA EMILIA DIOGENES GRANJA APELADO: SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE SOFRER MODIFICAÇÃO APÓS A ANÁLISE DO TRIBUNAL DE CONTAS, DESDE QUE FEITA NO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CHEGADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE CONTAS.
ATO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 445 DO STF.
SERVIDORA QUE APÓS A INATIVIDADE RETORNOU ÀS ATIVIDADES QUE EXERCIA.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE N° 03.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a autora tem direito a permanecer na inatividade referente ao seu cargo público estadual.
Narra a impetrante que ingressou nos quadros de servidores estaduais desde fevereiro de 1984, vindo a requerer a sua aposentadoria em 09/05/2017, ocasião em que a autoridade competente deferiu o ato por despacho no dia 10/05/2017, com fulcro no artigo 2º, § 1º, da EC nº 41/2003.
Relata ainda que, no dia 16/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após o ato de aposentadoria, foi surpreendida pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, que convocou a apelante a retornar ao seu cargo público em razão de suposto equivoco no cômputo do tempo de serviço, sob o argumento de que teria passado para a inatividade de forma indevida. 2.
Acerca do mérito, mais especificamente quanto ao tema da decadência administrativa, o artigo 54, da Lei que regula o processo administrativo (Lei nº 9.784/99), prevê o que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 3.
Em contrapartida, as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entendem que o termo inicial do prazo decadencial no caso de atos de aposentadoria, é a data do registro do benefício na Corte de Contas, uma vez que as peculiaridades do processo de aposentação são, inquestionavelmente, complexas, dependendo da homologação do Tribunal de Contas respectivo, para seu objetivo final, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal. 4.
Por conseguinte, aferido que o ato de aposentadoria, diante de sua complexidade, não se exaure com a simples edição dos atos pelo órgão cujo quadro integrava a servidora aposentada, aperfeiçoando-se e irradiando os efeitos jurídicos que lhe são próprios somente após ser confirmado pela Corte de Contas é que será possível se iniciar a contagem do lapso decadencial direcionado à revisão promovida pela administração. 5.
Compulsando os autos processuais, verifica-se que a servidora exercia função de socióloga desde 12/02/1985, tendo passado para a inatividade no dia 10/05/2017 por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme o documento que autorizou a impetrante se afastar de suas atividades, (ID 11076781), emitido em 09/05/2017, bem como a opção pelas regras de aposentadoria (ID 11076782) e o atestado de comprovação do tempo de serviço, (ID 11076783), todos devidamente assinados pela autoridade competente à época.
Ocorre que, na data de 30/10/2018, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, ao averiguar o ato de aposentadoria da ex-servidora, deduziu a licença concedida para acompanhar o cônjuge, entre 01/01/1993 a 31/12/1996, licença esta que não é computada como tempo de serviço, razão pela qual a contagem foi reduzida para 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, (ID 11076849).
Em consequência disso, foi expedido o ofício n° 352/2023, (ID 11076785), em 16/02/2023, solicitando o retorno da servidora aposentada. 6.
Com isso, tem-se que eventual inconsistência no cálculo de aposentadoria do beneficiário somente se consolidaria em definitivo caso transcorridos mais de cinco anos da entrada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas, e não do momento da concessão inicial da aposentadoria, ainda no órgão de origem. 7.
Subsiste, portanto, o poder conferido à Administração Pública, mais especificamente aos Tribunais de Contas, de anular a aposentadoria precariamente concedida, pois o decurso do tempo por si só, não é apto a impedir a anulação de ato considerado nulo ou ilegal.
Deste modo, entendo que a fruição do benefício da aposentadoria pela apelante, mesmo que por mais de 05 (cinco) anos antes da manifestação do Tribunal de Contas, não confere estabilidade ao ato julgado ilegal pelo Tribunal competente. 8.
Nesse sentido, faz-se alusão ao RE 636553/RS, que originou o Tema 445 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 9.
Em que pese o Estado ter deixado de enviar o processo ao Tribunal de Contas por tempo superior a cinco anos, a jurisprudência é clara quanto ao início da contagem do prazo decadencial.
Assim, tratando-se de aposentadoria, o prazo quinquenal para eventual revisão do ato se inicia após a manifestação do Tribunal de Contas, não havendo como ver, a par da jurisprudência acima transcrita, a extinção da possibilidade de a Administração Pública rever seu ato eivado de ilegalidade, iniciando a contagem do prazo quinquenal (art. 54 da Lei 9.784/99), a partir da reflexão pela Corte de Contas. 10.
No que se refere à possível afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é certo que a teor do que preceitua a Súmula Vinculante nº 3, o Tribunal de Contas da União, na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, não se submete ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. 11.
Isso acontece pelo fato de que o ato de concessão da aposentadoria é complexo, resultando da conjugação de vontades do órgão de origem ao qual vinculado o servidor e da Corte de Contas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal passou a considerar a aplicação do Enunciado 3, alicerçado aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Lealdade.
Nesses termos, restou consignado que, caso o Tribunal de Contas aprecie a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão depois de transcorridos 05 (cinco) anos contados da data do protocolo do processo administrativo na Corte de Contas, há a necessidade de ofertar às partes o contraditório e a ampla defesa. 12.
Por fim, supostos equívocos relatados pela parte apelante não possuem o condão de afastar o fato de que os requisitos para concessão da aposentadoria não foram preenchidos, bem como o prazo de cinco anos não fora extrapolado, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de inconsistências no ato de concessão inicial, fato ocorrido na espécie, ficando a estabilidade das relações assegurada após o devido processamento e homologação pelo Tribunal de Contas. 13.
Logo, estando a compreensão desta Corte em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a anulação do ato de aposentadoria não está amparada pelos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, configurando exceção evidenciada pela súmula vinculante n° 03 e, consequentemente, não caracteriza cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado por Maria Emília Diógenes Granja, ora parte autora, em face de sentença proferida pelo juízo da 39º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, (ID 11076855), que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por Maria Emília Diógenes Granja em desfavor da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará, denegou a segurança pretendida, por entender que, pelo fato do ato de aposentadoria ser complexo, o instituto da decadência apenas se materializa após o seu ingresso no Tribunal de Contas, com fundamento na súmula vinculante n° 03. Nas razões recursais, (ID 8580813), a apelante alega que o Tema 445 do STF não pode ser aplicado ao caso concreto, visto que o ato de aposentadoria não foi sequer encaminhado ao Tribunal de Contas pela Administração Pública, caracterizando manifesta negligência, o que ensejou a decadência, nos moldes do artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Sustenta que o prazo decadencial se consumou pelo fato de o Estado ter deixado de enviar o procedimento administrativo à Corte de Contas, tendo transcorrido 05 (cinco) anos antes mesmo da revisão do ato. Aduz que o retorno da impetrante às funções que foram deixadas há mais de cinco anos configuraria violação aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo este, inclusive, o entendimento do Ministério Público de 1° grau em seu parecer.
No mérito, requer a reforma da sentença, em razão da afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, visto que não lhe foi informado que haveria um ato de revisão referente à sua aposentadoria, ou mesmo possível a sua manifestação. Além disso, menciona supostos equívocos encontrados no momento da instrução processual apontados pela CearáPrev, em Despacho datado de 27/12/2022, ou seja, após o prazo decadencial.
Por fim, expõe o direito que possui ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social e à estabilidade das relações jurídicas, devendo a Administração notificar a parte interessada nos casos em que sua decisão resultar em anulação ou revogação de direito, sob pena de cerceamento de defesa, com fundamento na jurisprudência pátria. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da decadência administrativa de rever seus atos de aposentadoria. Nas contrarrazões recursais, (ID 11076864), o ente apelado rebate os argumentos da apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe são favoráveis. Manifestação do Parquet (ID 12174849), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu não provimento, de modo que a sentença do juízo de 1º grau seja mantida, com todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO O cerne da questão cinge-se em analisar se a autora tem direito a permanecer na inatividade referente ao seu cargo público estadual.
Narra a impetrante que ingressou nos quadros de servidores estaduais desde fevereiro de 1984, vindo a requerer a sua aposentadoria em 09/05/2017, ocasião em que a autoridade competente deferiu o ato por despacho no dia 10/05/2017, com fulcro no artigo 2º, § 1º, da EC nº 41/2003.
Relata ainda que, no dia 16/02/2023, ou seja, mais de cinco anos após o ato de aposentadoria, foi surpreendida pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, que convocou a apelante a retornar ao seu cargo público em razão de suposto equivoco no cômputo do tempo de serviço, sob o argumento de que teria passado para a inatividade de forma indevida. Acerca do mérito, mais especificamente quanto ao tema da decadência administrativa, o artigo 54, da Lei que regula o processo administrativo (Lei nº 9.784/99), prevê o seguinte: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em contrapartida, as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entendem que o termo inicial do prazo decadencial no caso de atos de aposentadoria, é a data do registro do benefício na Corte de Contas, uma vez que as peculiaridades do processo de aposentação são, inquestionavelmente, complexas, dependendo da homologação do Tribunal de Contas respectivo, para seu objetivo final, nos termos dos artigos 71 e 75 da Constituição Federal. Por conseguinte, aferido que o ato de aposentadoria, diante de sua complexidade, não se exaure com a simples edição dos atos pelo órgão cujo quadro integrava a servidora aposentada, aperfeiçoando-se e irradiando os efeitos jurídicos que lhe são próprios somente após ser confirmado pela Corte de Contas é que será possível se iniciar a contagem do lapso decadencial direcionado à revisão promovida pela administração. Compulsando os autos processuais, verifica-se que a servidora exercia função de socióloga desde 12/02/1985, tendo passado para a inatividade no dia 10/05/2017 por tempo de contribuição com proventos integrais, conforme o documento que autorizou a impetrante se afastar de suas atividades, (ID 11076781), emitido em 09/05/2017, bem como a opção pelas regras de aposentadoria (ID 11076782) e o atestado de comprovação do tempo de serviço, (ID 11076783), todos devidamente assinados pela autoridade competente à época.
Ocorre que, na data de 30/10/2018, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, ao averiguar o ato de aposentadoria da ex-servidora, deduziu a licença concedida para acompanhar o cônjuge, entre 01/01/1993 a 31/12/1996, licença esta que não é computada como tempo de serviço, razão pela qual a contagem foi reduzida para 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias, (ID 11076849). Em consequência disso, foi expedido o ofício n° 352/2023, (ID 11076785), em 16/02/2023, solicitando o retorno da servidora aposentada, com os seguintes dizeres: Solicitamos a presença de V.
Sa., junto a Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP desta Secretaria devido o Tempo de Contribuição ter sido revisado conforme diligência da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e com base no parecer n° 0268/2018, acarretando no cancelamento do Processo de Aposentadoria de n° 3120148/2017, pois o tempo não foi suficiente para completar os 30 (trinta) anos de contribuição exigidos, devendo retomar suas atividades, sob pena de instauração de competente processo disciplinar, de acordo com a Lei Complementar n° 92, de 25 de janeiro de 2011. Com isso, tem-se que eventual inconsistência no cálculo de aposentadoria do beneficiário somente se consolidaria em definitivo caso transcorridos mais de cinco anos da entrada do processo de aposentadoria no Tribunal de Contas, e não do momento da concessão inicial da aposentadoria, ainda no órgão de origem. Subsiste, portanto, o poder conferido à Administração Pública, mais especificamente aos Tribunais de Contas, de anular a aposentadoria precariamente concedida, pois o decurso do tempo por si só, não é apto a impedir a anulação de ato considerado nulo ou ilegal.
Deste modo, entendo que a fruição do benefício da aposentadoria pela apelante, mesmo que por mais de 05 (cinco) anos antes da manifestação do Tribunal de Contas, não confere estabilidade ao ato julgado ilegal pelo Tribunal competente. Nesse sentido, faz-se alusão ao RE 636553/RS, que originou o Tema 445 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE PENSÃO.
DECADÊNCIA.
RE 636.553/RS, TEMA 445/STF.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS.
MARCO INICIAL.
CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
RETRATAÇÃO EFETUADA PARA MANTER A DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445, entendeu que, "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636.553/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 2.
No presente caso, o acórdão recorrido não revela a data da chegada do processo de revisão de pensão no Tribunal de Contas.
Ademais, nos estritos limites do recurso especial, não é possível verificar se o ato administrativo que cancelou o benefício foi ou não praticado dentro daquele lapso temporal.
Imprescindível, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos fatos necessários à aplicação da tese firmada no regime de repercussão geral. 3.
Juízo de retratação efetuado.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 366.017/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO.
PRAZO DECADENCIAL PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS.
TERMO INICIAL.
CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo.
III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido.
IV - A orientação mais recente desta Corte é no sentido de que o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração (1ª T., REsp n. 1.556.399/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 04.02.2020).
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 636.553/RS (Repercussão Geral - Tema 445), na sessão de 19.02.2020, fixou a tese segundo a qual, "[e]m atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
VI - Diante desse novo cenário, necessário o retorno dos autos ao tribunal a quo, porquanto não definido pelas instâncias de origem o marco temporal para a aplicação da novel orientação do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a data da chegada do processo de aposentadoria à respectiva Corte de Contas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Em que pese o Estado ter deixado de enviar o processo ao Tribunal de Contas por tempo superior a cinco anos, a jurisprudência é clara quanto ao início da contagem do prazo decadencial.
Assim, tratando-se de aposentadoria, o prazo quinquenal para eventual revisão do ato se inicia após a manifestação do Tribunal de Contas, não havendo como ver, a par da jurisprudência acima transcrita, a extinção da possibilidade de a Administração Pública rever seu ato eivado de ilegalidade, iniciando a contagem do prazo quinquenal (art. 54 da Lei 9.784/99), a partir da reflexão pela Corte de Contas. No que se refere à possível afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é certo que a teor do que preceitua a Súmula Vinculante nº 3, o Tribunal de Contas da União, na apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, não se submete ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Extrai-se: Súmula Vinculante nº 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Isso acontece pelo fato de que o ato de concessão da aposentadoria é complexo, resultando da conjugação de vontades do órgão de origem ao qual vinculado o servidor e da Corte de Contas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal passou a considerar a aplicação do Enunciado 3, alicerçado aos Princípios Constitucionais da Segurança Jurídica e da Lealdade.
Nesses termos, restou consignado que, caso o Tribunal de Contas aprecie a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão depois de transcorridos 05 (cinco) anos contados da data do protocolo do processo administrativo na Corte de Contas, há a necessidade de ofertar às partes o contraditório e a ampla defesa. Nesse diapasão, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
APOSENTADORIA CONCEDIDA DE FORMA EQUIVOCADA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR COM 43 ANOS DE IDADE.
ERRO NA ELABORAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA E AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §§2º e 3º, CPC). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar o acerto de decisão que entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria de servidor público efetivo aposentado aos 43 anos de idade, portanto sem os requisitos concessivos da inatividade. 02.
Ab initio, impende o registro de que o pagamento da aposentadoria do promovente foi suspenso por determinação do Presidente da CAPESI em dezembro de 2006 em razão de constatação de que o autor não tinha a idade mínima para o recebimento de tal benefício, como se pode inferir da pg. 75 dos autos.
Ou seja, ao se conceder a aposentadoria do servidor, com esteio no Decreto Municipal n.º 1.692, de 16 de maio de 1992 (pg. 63), ocorreu um erro insanável na sua origem, no caso, um dos requisitos básicos que é a idade mínima. 03.
Observa-se que sequer o processo de aposentadoria do autor foi concluído, nem muito menos foi homologado pelo Tribunal de Contas do Município, ou seja, sequer houve encaminhamento de algum ato de aposentadoria do autor ao Tribunal de Contas para o exercício do controle da respectiva legalidade, o que viola de pronto o art. 78, III, da Constituição Estadual e o art. 77, III, da CF/88, todos vigentes à época da concessão do ato de aposentadoria. 04.
Cediço que resta patente no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do STF, que a concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro no Tribunal de Contas e sua respectiva homologação quando terá início o prazo decadencial para a revisão pela Administração.
In casu, como sequer foi encaminhado ao Tribunal de Contas algum processo ou expediente requerendo a homologação do ato praticado, está em aberto até mesmo o prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas tem caráter nacional, podendo ser aplicado aos estados e municípios, o qual assim dispõe: ¿O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé¿. 05.
Por outro lado, acerca do pleito de aposentadoria do promovente, também não cabe tal concessão, pois, como é cediço, a concessão do benefício previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, ou seja, seus requisitos são aqueles legalmente exigidos à época do fato gerador do direito pleiteado.
Com efeito, à época da interposição da presente ação, vigia a redação do art. 40, §1°, III, 'a' da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 20/1998, o qual previa a cumulação de idade mínima e tempo de contribuição como requisitos para a concessão de aposentadoria a servidores públicos 06.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigência suspensa (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0005591-09.2011.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ATO DE CONCESSÃO INICIAL.
REVISÃO PELO TCE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NATUREZA SATISFATIVA.
COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O recorrente pretende obter a preservação do valor inicial da sua aposentadoria compulsória no cargo de professor universitário; que, em razão do recálculo realizado pelo TCE mediante a revisão do parâmetro temporal de concessão do benefício, sofreu a redução da proporcionalidade. 2.Em exame superficial próprio da espécie, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, por ser necessária a efetiva comprovação da prática de ilegalidade pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nos termos alegados pelo recorrente, eis que depende de inequívoca e robusta produção probatória na ação de origem. 3.Por sua vez, o perigo da demora também não está evidenciado, eis que o alegado prejuízo decorrente da redução de proventos em ameaça ao sustento próprio e de sua família, indubitavelmente, cede lugar à primazia ao dever da Administração Pública em conceder os benefícios de aposentadoria em estrita observância ao princípio da legalidade. 4.Ademais, no caso concreto, não há como afastar o efeito irreversível e satisfativo da tutela de urgência requerida, posto que a pretensão ora deduzida é a mesma da ação principal; o que encontra óbice legal nos termos estabelecidos no art. 300, § 3º, do NCPC c/c artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de agosto de 2020. (Agravo de Instrumento - 0623039-37.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ATO COMPLEXO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA GRAVE.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de aposentadoria é complexo, porquanto necessita da manifestação de vontade de dois órgão distintos para formação do ato.
Isoladamente, nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato.
Assim, a atuação do Tribunal de Contas não se limita a mera função fiscalizatória, mas constitui etapa fundamental para o aperfeiçoamento do ato de aposentadoria.
Dessa forma, a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma, apenas, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
Precedentes dos Tribunais Superiores.
O ato administrativo, ora em discussão, trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria e não revisão do ato.
Sendo assim, afastada a decadência, o fato da impetrante estar recebendo, durante o trâmite do processo administrativo de aposentadoria, a quantia de R$ 2.247,46 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), não implica no direito líquido e certo ao recebimento da mesma quantia após a conclusão do processo administrativo.
A Administração Pública, com base no princípio da legalidade, pode corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei".
Nos autos, não foi apresentada prova de que a doença, que gerou o pedido de aposentadoria por invalidez, enquadra-se ou equipara-se às doenças previstas no art. 89 da Lei nº 9.826/74.
Portanto, não existindo prova pré-constituída de que a doença da impetrante se enquadra no rol das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais, o ato de concessão de aposentadoria, ora impugnado, não está eivado de vício de ilegalidade.
Também não é possível a estabilização da situação com base no princípio da boa-fé, eis que desde o protocolo do pedido administrativo de pensão por invalidez, a impetrante já sabia da proporcionalidade dos proventos.
O recebimento dos valores a maior tinha caráter provisório, porquanto era necessário a chancela do Tribunal de Contas para que o ato complexo se aperfeiçoasse.
Ressalte-se ainda que foi assegura a remuneração mínima prevista constitucionalmente (art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º), qual seja, salário mínimo, consoante demostrado nos extratos bancários.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0626640-56.2017.8.06.0000, em que é impetrante MARIA SANDOLI GOMES DIOGENES e impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Mandado de Segurança Cível - 0626640-56.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Órgão Especial, data do julgamento: 14/12/2017, data da publicação: 18/12/2017) Dessa forma, caso o julgamento na Corte de Contas extrapole o prazo razoável de 5 (cinco) anos, é imperativa a convocação do interessado para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Caso contrário, impor-se-ia a anulação do acórdão contrário ao interesse da parte. Por fim, supostos equívocos relatados pela parte apelante não possuem o condão de afastar o fato de que os requisitos para concessão da aposentadoria não foram preenchidos, bem como o prazo de cinco anos não fora extrapolado, sendo perfeitamente previsível a possibilidade de inconsistências no ato de concessão inicial, fato ocorrido na espécie, ficando a estabilidade das relações assegurada após o devido processamento e homologação pelo Tribunal de Contas. Logo, estando a compreensão desta Corte em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a anulação do ato de aposentadoria não está amparada pelos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, configurando exceção evidenciada pela súmula vinculante n° 03 e, consequentemente, não caracteriza cerceamento de defesa. Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de 1º grau inalterada, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011435-69.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3011435-69.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição] APELANTE: MARIA EMILIA DIOGENES GRANJA APELADO: SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS e outros DESPACHO Considerando que tenho vínculo familiar (parentesco por afinidade de primeiro grau) com o advogado Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (OAB/CE nº 33.249-A), declaro-me impedida para atuar no presente feito, em conformidade com o art. 144, inc.
III, do CPC.
Redistribua-se o apelo na forma regimental. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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