TJCE - 3015015-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26819043
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13/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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13/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26819043
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12/08/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819043
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12/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25398646
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18/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25398646
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3015015-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KARLA MACHADO CAMPOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25398646
-
17/07/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3015015-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KARLA MACHADO CAMPOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Karla Machado Campos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se, Ação de Ordinária, proposta por Karla Machado Campos, servidora pública, em face do Município de Fortaleza/CE, onde deduziu ter ingressado nos quadros da administração pública municipal em 1997, e que em virtude de não possuir plano de Cargos e Carreiras definido no município para o cargo de fisioterapeuta, conseguiu, liminarmente, reajuste salarial com os paradigmas, face a existência de diferença salarial entre os servidores detentores do mesmo cargo e jornada de trabalho.
Narra que em 11/09/2009, a municipalidade ré instituiu o plano de cargos, carreiras e salários para servidores da área da saúde, por meio da lei municipal nº 9.265/2007, tendo sido concedido a autora a opção de aderir ao plano de carreira criado pelo município, que optou em continuar com os benefícios concedidos liminarmente por serem mais vantajosos.
Por sua vez, sustenta que a ação judicial que concedeu a liminar foi julgada improcedente em segundo grau de jurisdição, e que ao requerer ao ente público seu retorno ao PCCS em 08/07/2020, teve seu pleito negado, sob a alegação de ausência de previsão legal no ato normativo que instituiu o PCCS.
Por tais razões, pugna por sua integração ao PCCS do Município de Fortaleza.
Sentença improcedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pela parte recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, LIV e LV, art. 37, XV e art. 93, IX, CF.
Negado seguimento ao recurso extraordinário, foi interposto Agravo em RE (art. 1.042, CPC), tendo o STF se manifestado pela aplicação do Tema n. 339 e Tema n. 1359.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para identificar se a parte autora possui direito a ser integrada no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Fortaleza, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Por fim, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Havendo fundamentação adequada, identifica-se que o acórdão atendeu a tese fixada no art. 339-RG do STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), Tema n. 1357 (ARE 521.277) e Tema n. 339 - AI 791.292, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3015015-10.2023.8.06.0001 RECORRENTE: KARLA MACHADO CAMPOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Karla Machado Campos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se, Ação de Ordinária, proposta por Karla Machado Campos, servidora pública, em face do Município de Fortaleza/CE, onde deduziu ter ingressado nos quadros da administração pública municipal em 1997, e que em virtude de não possuir plano de Cargos e Carreiras definido no município para o cargo de fisioterapeuta, conseguiu, liminarmente, reajuste salarial com os paradigmas, face a existência de diferença salarial entre os servidores detentores do mesmo cargo e jornada de trabalho.
Narra que em 11/09/2009, a municipalidade ré instituiu o plano de cargos, carreiras e salários para servidores da área da saúde, por meio da lei municipal nº 9.265/2007, tendo sido concedido a autora a opção de aderir ao plano de carreira criado pelo município, que optou em continuar com os benefícios concedidos liminarmente por serem mais vantajosos.
Por sua vez, sustenta que a ação judicial que concedeu a liminar foi julgada improcedente em segundo grau de jurisdição, e que ao requerer ao ente público seu retorno ao PCCS em 08/07/2020, teve seu pleito negado, sob a alegação de ausência de previsão legal no ato normativo que instituiu o PCCS.
Por tais razões, pugna por sua integração ao PCCS do Município de Fortaleza.
Sentença improcedente a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Pela parte recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, LIV e LV, art. 37, XV e art. 93, IX, CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (análise a da opção pelo Plano de Cargos e Carreiras), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Leis Municipais nº 9.781/2011 e 10.406/2015), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as Leis Municipais nº 9.781/2011 e 10.406/2015.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015015-10.2023.8.06.0001 Recorrente: KARLA MACHADO CAMPOS Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015015-10.2023.8.06.0001 Recorrente: KARLA MACHADO CAMPOS Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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