TJCE - 3014894-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014894-79.2023.8.06.0001 [Agregação, Reserva Remunerada] REQUERENTE: JOSE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por JOSE NOGUEIRA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando a declaração do direito a promoção a 1º sargento a contar de 24.08.2001 e a promoção compensatória de Subtenente, com os respectivos proventos integrais, a contar de 01.06.2007.
Tutela antecipada deferida, nos termos da decisão de ID 58080815.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 59596938), em que postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a invalidade da chamada "promoção compensatória", bem como a competência do Tribunal de Contas para apreciar o ato complexo.
Parecer Ministerial, acostado ao ID 63296229, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito.
Réplica anexada ao ID 71520174, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
A Constituição Federal atribuiu no art. 22, inc.
XXI, a competência da União para legislar sobre normas gerais relacionadas às Polícias Militares.
Por outro lado, a Constituição atribuiu aos Estados, como se depreende da análise dos arts. 42, §1º e 142, §3º, X, a competência para legislar sobre o regime jurídico dos membros da polícia e do corpo de bombeiros militares.
Inclusive, a Suprema Corte reconhece a competência dos Estados para dispor sobre as regras de promoção e de passagem para a inatividade de seus militares (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020).
Compulsando os autos, depreende-se que o autor requereu à Administração Estadual sua transferência para a reserva remunerada, em 06.10.2000.
No intervalo da concessão da reserva, o requerente continuou na ativa e foi promovido a 1º Sargento, em 25.08.2001.
Apenas em 01.06.2007 foi concedida a reserva com a promoção compensatória na condição de Subtenente, com fulcro no art. 140, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 13.768.
Nesse sentido, a questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, devendo a norma aplicável ser a vigente na data da implementação dos requisitos exigidos para a respectiva promoção e concessão da promoção compensatória, conforme enunciado nº 359 da Súmula do STF, in verbis: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Na hipótese, verifica-se que o autor, ao tempo da vigência da Lei nº 13.768/2006 reuniu todas as condições necessárias à concessão da promoção para 1° Sargento, bem como a denominada promoção compensatória, conforme documentos anexados, e efetivamente requestou na seara administrativa a respectiva promoção.
Ante as razões expendidas, constata-se que a autoridade administrativa, ao deixar de aplicar à reserva remunerada do promovente a regra da promoção compensatória criada pela Lei nº 13.768/2006, divergiu da orientação assentada na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos à sua concessão.
No caso, o autor preencheu os requisitos para a promoção a 1° Sargento enquanto estava na ativa, bem como os da reserva remunerada com promoção compensatória, antes da publicação da Lei 14.113/2008, que revogou os dispositivos que garantiam este benefício, fazendo jus à promoção compensatória ao posto de Subtenente da PMCE.
Além disso, a redução dos proventos percebidos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma revela-se ilegal, por vedação expressa de lei, nos termos do art. 180 e do art. 189, parágrafo único, da Lei n. 13.729/2006, não sendo possível a supressão das referidas vantagens, sob pena de violação da irredutibilidade de vencimentos.
Vejamos: Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio" (grifamos) Art. 189.
O órgão de recursos humanos da Corporação controlará e manterá atualizada a relação dos militares estaduais relativa às "idades limites" de permanência na reserva remunerada, a fim de serem oportunamente reformados.
Parágrafo único.
O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior.
Esse entendimento tem sido seguido por este E.
Tribunal de Justiça, consoante precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
ART. 140 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.768/2006 E REVOGADA PELA LEI 14.113/2008.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão em apreço cinge-se em analisar se o autor, policial militar, tem direito à promoção compensatória por ocasião de sua transferência para reserva remunerada, nos termos do art. 140, § 2º, III, b, da Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.768/06.
O dispositivo assegurava a promoção compensatória à graduação de subtenente por ocasião da transferência de primeiro-sargento para a reserva remunerada, quando preenchidos os requisitos legais. 2.
No caso dos autos, quando o Apelado era 1º Sargento da PMCE, passou à reserva remunerada com promoção compensatória para a graduação de subtenente, por ato datado de 06/02/2007 e publicado em 14/02/2007, data em que já havia implementado os requisitos para a transferência para a reserva e quando vigente o dispositivo que previa a promoção compensatória, conforme estabelecia o art. 140, III, do Estatuto dos Policias Militares do Estado do Ceará, Lei nº 13.729/2006. 3.
Em 14/05/2007, o autor foi revertido ao serviço militar ativo da corporação, passando a exercer sua atividade no Batalhão de Segurança Patrimonial, porém, através de ato publicado em 07/08/2019, foi rebaixado para a patente de 1º Sargento da PMCE. 4.
A questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, pois a lei aplicável deve ser a vigente na data da implementação dos requisitos exigidos para a respectiva concessão da aposentadoria, conforme determina a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Na hipótese, verifica-se que o autor, ao tempo da vigência da Lei nº 13.768/2006 reuniu todas as condições necessárias à concessão da denominada promoção compensatória, conforme documentos anexados e efetivamente requestou na seara administrativa a respectiva aposentadoria, tanto que o Estado do Ceará, em sua contestação, anexou Informações nº 395/2006, prestadas em 08/12/2006, onde atesta o implemento, pelo militar, das condições para o alcance da promoção compensatória (fl. 135). 6.
Assim, julgou corretamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do apelado à promoção compensatória à Subtenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, a partir de 06/12/2005, devendo o Estado do Ceará reformular em definitivo seu Ato de Reserva Remunerada publicado do DOECE nº 32, de 14/02/2007, considerando o disposto no art. 140, § 2º, III, b, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, em vigor a época que o requerente adquiriu o direito, com os proventos previdenciários correspondentes devidamente atualizados. 7.
Da mesma forma, com acerto, o Juízo a quo entendeu que o Autor não logrou demonstrar o imensurável dano moral sofrido com o rebaixamento da patente, a ponto de alcançar qualquer indenização pecuniária pelo ato, dano que caberia ao promovente comprovar, conforme determina o art. 373, I, do NCPC.
Da decisão não houve recurso do autor, restando sacramentada a matéria. 8.
Remessa necessária avocada e recurso conhecido, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - AC: 01879392020198060001 CE 0187939-20.2019.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021); ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
ART. 140 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.768/2006.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão em apreço cinge-se em analisar se o autor, policial militar, tem direito à promoção compensatória por ocasião de sua transferência para reserva remunerada, nos termos do art. 140, § 2º, III, b, da Lei Estadual nº 13.729/06, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.768/06.
II.
De início, cumpre destacar que o art. 140, § 2º, inciso III, letra b, da Lei Estadual nº 13729/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.768/2006 assegurava a promoção compensatória à graduação de Subtenente por ocasião da transferência de Primeiro-Sargento para a reserva remunerada, quando preenchidos os requisitos legais.
III.
No caso dos autos, o promovente solicitou administrativamente sua transferência para a reserva remunerada em 28/06/2006, data em que já havia implementado os requisitos para a transferência para a reserva e quando vigente o dispositivo que previa a promoção compensatória.
A questão requer a aplicação do princípio tempus regit actum, pois a lei aplicável deve ser a vigente na data da implementação dos requisitos exigidos para a respectiva concessão da aposentadoria, conforme determina a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Na hipótese, verifica-se que o autor, ao tempo da vigência da Lei nº 13.768/2006 reuniu todas as condições necessárias à concessão da denominada promoção compensatória, tais como: bom comportamento, interstícios e ausência em sua ficha funcional de alguma das hipóteses impeditivas, conforme documentos anexados e efetivamente requestou na seara administrativa a respectiva aposentadoria.
V.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito do autor à promoção à graduação de Subtenente BM, não podendo ser prejudicado pela demora da administração, que passou mais de cinco anos para concluir seu processo de reserva o qual foi iniciado em 28/06/2006, com o respectivo pedido administrativo e finalizado apenas em 21/11/2011.
VI.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01981289620158060001 CE 0198128-96.2015.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edilson Menezes, com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido formulado na ação de rito Ordinário interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Insurge-se o autor/recorrente contra a decisão lançada pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, que julgou improcedente o pedido inaugural, sob o argumento de que o direito subjetivo de receber a promoção compensatória não se perfez e não integrou o patrimônio jurídico do autor, considerando que ao tempo de sua passagem para a reserva remunerada a lei que previa esse direito já havia sido revogada. 3.
Contudo, observa-se dos autos que quando do pedido de transferência para a reserva remunerada, em 16.06.2006, ainda estava vigente a Lei nº 13.729/06, que em seu art. 140, § 2º, III, a, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 13.768/2006, previa o direito a promoção compensatória ao policial militar. 4.
Ao contrário do entendimento defendido pelo Estado do Ceará, a transferência para a reserva remunerada se rege pela lei vigente ao tempo em que o autor possuía os requisitos indispensáveis à sua concessão, como assim dispõe a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Ressalvada a revisão prevista me lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Precedentes do TJ/CE. 5.
Desde o ingresso do seu pedido de transferência para a reserva remunerada, atendia o autor os requisitos exigidos na lei em referência, e o posterior diploma revogador desse benefício, com o advento da Lei Estadual nº 14.113/2008, não tem o condão de lhe retirar o direito à promoção compensatória, sob pena de macular o entendimento sumulado pela Corte Suprema.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AC: 06739486120128060001 CE 0673948-61.2012.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021).
Converge o entendimento da Turma da Fazenda Pública do Estado do Ceará: PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
ART. 140 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 13.768/2006 E REVOGADA PELA LEI Nº 14.113/2008.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02710555020218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA.
LEI Nº 10.072/76.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO.
SÚMULA 359 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO NO ATO DA REFORMA.
ART. 189 DA LEI N. 13.729/06.
PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02559295720218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024) Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, com resolução de mérito, no sentido de: a) declarar o direito adquirido do Autor à preservação do valor nominal dos seus proventos quando da transferência da reserva remunerada para a reforma, determinando que sejam CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PMCE, com estrita observância à irredutibilidade vencimental. b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de toda a diferença entre o valor devido e o efetivamente pago, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição.
Deverão incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e atualização monetária pelo IPCA-E até 08.12.2021 e pela SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da EC n° 113/21.
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada ciência ao Ministério Público, ante o parecer de prescindibilidade da intervenção no presente feito.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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