TJCE - 3014630-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014630-62.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3014630-62.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ALEXANDRA ALCANTARA DE MARIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal em razão do reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade da Súmula 85 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4.
O acórdão embargado deixou de considerar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 5.
Considerando que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo e que não houve negativa do direito reclamado, deve-se corrigir o acórdão e aplicar a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas fora do período mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, a fim de corrigir o vício no acórdão anterior para reconhecer da aplicação correta da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, VI; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 9.099/95, art. 48; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; STJ - REsp 1.001.709/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2008; STJ - AgRg no REsp 1.338.813/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012; STJ - AgRg no AREsp 100.750/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/12/2012.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará (ID 15963069), objetivando o saneamento de vícios no Acórdão (ID 15797519), que negou provimento ao recurso do recorrente e proveu parcialmente o recurso da parte autora, reconhecendo o direito à percepção dos efeitos financeiros realizados pelas progressões com relação ao interstício de julho de 2015 a dezembro 2021. No recurso em análise, o embargante alega omissão, afirmando que ao analisar a questão da prescrição, a decisão deixou de apreciar questão relevante quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ ao caso concreto, devendo ser reconhecido que os atos administrativos que implementaram a Lei nº 17.181/2020 não podem ser considerados como interruptivos da prescrição.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16209079) requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são um recurso previsto no Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de esclarecer eventuais obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material presente em uma decisão judicial.
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à existência de algum desses vícios, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. É importante ressaltar que o cabimento dos embargos de declaração não se destina a reexame de mérito da decisão, tampouco para rediscutir questões já decididas de forma clara e fundamentada.
A instrumentalização dos embargos de declaração com o único propósito de procrastinar o desfecho do processo contraria os princípios da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional. No presente caso, o embargante alega vícios no acórdão por ter sido reconhecida a interrupção da prescrição quinquenal.
Ao analisar a objeção apresentada, entendo que assiste razão ao embargante. Essa turma vinha entendendo pela aplicação da interrupção da prescrição.
No entanto, o STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito indicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
A esse respeito, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI No 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional(...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIAROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3aCâmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) (grifei).
Por força do disposto no art. 927, IV do CPC, é cogente a aplicação do teor Súmula 85 do STJ: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora deixou escoar o prazo prescricional em relação às parcelas devidas pelas progressões anteriores, que tinham sido reconhecidas pela Administração, fazendo a autora jus apenas às parcelas das progressões não alcançadas pela prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para dar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de corrigir o vício no acórdão anterior para reconhecer da aplicação correta da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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