TJCE - 3013912-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3013912-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Parte Autora: JOSE OSMAR MARQUES DOS REIS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 118.927,25 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de id 104891046.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias (intimação Dje).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza 2024-09-16 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3013912-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Parte Autora: JOSE OSMAR MARQUES DOS REIS Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$118,927.25 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, desafiando sentença de id. 79056432.
Argumenta, o Ente Estatal, que conforme previsto na Lei Estadual nº16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC na estrutura remuneratória dos policiais militares do Estado do Ceará, tem-se indene de dúvidas, nos termos do art. 4º da norma citada, que a aludida gratificação NÃO SE APLICA AOS MILITARES NÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº13.035/2000, salvo se feita a opção no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei Estadual nº16.207/2017; pela mera leitura verifica-se inviável a conciliação da inclusão das vantagens decorrentes de nova estrutura remuneratória, que por lei são inconciliáveis com a ANTIGA estrutura percebida pelo autor em que mantidas vantagens extintas, pois resultaria no mínimo em mescla de regimes, o que inadmissível, conforme expresso em sentença, sendo portanto patente a omissão/contradição do julgado, a qual se requer seja suprida para se julgar pela total improcedência da lide, por ser medida de direito e justiça.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 80192754), alegando, dentre outros fatos, que não cabe apenas deduzir que o Autor optou continuar recebendo as gratificações extintas pela Lei, quando foi o Estado que não realizou automaticamente as substituições de gratificações nos proventos do Autor; que se manifesta para que seja implementada Gratificação de Qualificação Policial - GQP, conforme Art. 6°, II da lei n° 13.035/2000.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência pátria, que não seriam hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios, por ser defeso seu manejo com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Os embargos de declaração não são meio adequado para modificar o julgado que não se mostra, omisso, contraditório ou obscuro.
Precedentes do STJ. 2.
São indevidos os aclaratórios, cuja finalidade precípua é o reexame da controvérsia jurídica devidamente apreciada, Súmula 18 do TJCE. 3.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJCE, Embargos de Declaração nº36910-74.2006.8.06.0001/2, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lincoln Tavares Dantas, Data de Julgamento: 30 abr. 2010). MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDA REPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SUPRIDA - DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I-Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
II-Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados na petição mandamental, bem como dos documentos que a instruíram, de sorte a justificar a pretendida inversão do resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se que o precitado decisum cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos da prova pré-constituída, a qual revelava clarividente a inexistência de direito líquido e certo a ser remediado.
Se apesar do ali exposto, ainda assim discordava o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar-se dos recursos constitucionais previstos para a hipótese de denegação de segurança, não se perfazendo os embargos de declaração remédio apropriado para a reapreciação da matéria.
III-Declaratórios rejeitados.
Acórdão unânime. (TJCE, Embargos de Declaração nº 1594-32.2008.8.06.0000/1, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira, Data do Julgamento: 15 abr. 2010).
Muito embora o Estado do Ceará tenha alegado existência de omissão e de contradição no julgado em relação à gratificação GDSC, não merece prosperar.
Veja-se que, no que diz respeito à verba remuneratória denominada Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, restou consignado que a mesma se trata de vantagem financeira extensível aos militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como aos pensionistas, situação garantida expressamente, no art. 2º, §§1º e 3° da Lei Estadual nº 16.207/2017, sem qualquer ressalva, não apenas aos militares em atividade como alegado pelo embargante.
Em relação à incorporação da Gratificação de Qualificação Policial, requerida pela parte autora, observa-se que o indeferimento deu-se em virtude da incompatibilidade de percepção simultânea de espécies remuneratórias de diferentes regimes remuneratórios, estabelecendo os § 1º e § 2º do art. 6º da Lei Estadual n° 13.035/2000 que os militares estaduais inativos só terão seus proventos alterados se optarem pelo novo regime remuneratório instituído, sendo incompatível continuar percebendo em seus proventos as espécies remuneratórias extintas do anterior regime remuneratório, não havendo que falar em direito subjetivo à manutenção do mesmo padrão remuneratório entre militares ativos e inativos, quando existem regimes remuneratórios distintos e que não tenham optado por novo enquadramento.
Portanto, situações diversas, em relação a GDSC, mesmo com o novo regime, garantiu-se expressamente na norma a percepção pelos militares na reversa ou reformados e aos pensionistas.
Entretanto, o mesmo não ocorreu com a GQP a qual deu lugar a outras formas de remuneração do policial militar na inatividade, sem que houvesse a redução da remuneração/proventos.
Dadas as razões de decidir evidenciadas na sentença, verifico que na verdade os embargantes demonstram a insatisfação em relação ao decidido.
No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso.
Nesse sentido, colaciono julgados dos nossos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS.
PREQUISTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDICUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O Embargante pretende o prequestionamento da matéria analisada, e alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise da alegação de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde, dos arts. 19-M, 19-N, 19-O, 19-Q da Lei 8080/90 (ausência de direito liquido e certo). 2.
Omissões inexistentes. 3.
Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 4.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como os embargos de declaração prosperarem. 5.
Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido.(TJ-PI - MS: 00056327320168180000 PI, Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGADA OMISSÃO - REDICUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, externar irresignação com os fundamentos do acórdão embargado ao questionar, sob o argumento de haver omissão, a ausência de análise de manifestação acerca da parte final do artigo 170 da CF. 2.
A omissão alegada pelo ora embargante se traduz, em verdade, na tentativa de rediscutir o julgamento proferido por este juízo, que concedeu a segurança pleiteada pela ora embargada.
Não obstante, se o embargante deseja se insurgir quanto às conclusões do acórdão proferido deve valer-se dos recursos adequados para tanto, pois a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração advém da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 3.
Analisando os argumentos expendidos por meio dos embargos de declaração interpostos, resta claro que a irresignação do embargante não encontra abrigo no manejo dos declaratórios, pois a apontada omissão se reveste, na verdade, de inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo. 4 .
De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
Assim, resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável à sua pretensão, sem apresentação de qualquer outro fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. 5.
Recurso improvido .(TJ-ES - ED: 00033205020148080008, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/12/2015, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/12/2015) (grifou-se) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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