TJCE - 3013912-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3013912-65.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ OSMAR MARQUES DOS REIS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17539402) interposto por JOSÉ OSMAR MARQUES DOS REIS contra o acórdão (ID 16387207), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo do ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de cobrança.
Servidor público militar.
Gratificações.
Incorporação.
Opção.
Lei estadual.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação de cobrança de diferenças remuneratórias, na qual policial militar reformado busca a incorporação de gratificações instituídas por leis estaduais posteriores à sua reforma.
O servidor alega ter direito a tais benefícios, enquanto o Estado defende a necessidade de opção expressa para aderir aos novos regimes remuneratórios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se o servidor, militar reformado, que não optou expressamente pela nova estrutura remuneratória instituída por lei estadual, tem direito à incorporação de gratificações previstas em leis posteriores à sua reforma.
III.
Razões de decidir 3.
As leis estaduais em questão preveem a extinção de antigas gratificações e a criação de novas, concedendo aos servidores a opção de aderir ao novo regime.
A não manifestação expressa de opção pelo novo regime impede a incorporação das novas gratificações.
No caso concreto, o servidor continuou recebendo as antigas gratificações, demonstrando não ter optado pela nova estrutura.
Assim, não há direito à incorporação das gratificações instituídas posteriormente.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão nos arts. 102, III; e 5º, caput e incisos XXXVI, LV e LIV, da Constituição Federal (CF). Afirma que o acórdão recorrido viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF), ao tratar de forma desigual o recorrente. Argumenta que: "nunca admitiu ter optado pela remuneração anterior a Lei Estadual n° 13.035/2000, esse é justamente o cerne de todo o conflito do litígio.
A Lei Estadual n° 13.035/2000 deixa claro que os proventos dos militares estaduais inativos seriam alterados com base na referida Lei, SALVO SE optassem pelo padrão remuneratório antigo." (ID 17539402 - pág. 8).
Acrescenta que ele não deveria a optar por ser enquadrado na nova estrutura remuneratória, que seria alterada pelo Estado; e que, caso não quisesse ser enquadrado na nova estrutura, deveria se manifestar pelo não enquadramento e não o contrário. Sustenta que ao lhe negar a incorporação das gratificações, o acórdão desrespeitou também o direito adquirido do servidor, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Contrarrazões (ID 18019965). Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 15439487). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame minucioso das razões recursais, observo que o insurgente não indicou o permissivo constitucional embasador do inconformismo, em desrespeito ao disposto no art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que assim dispõe: "O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal." (GN) A ausência da alínea do permissivo constitucional embasador do recurso constitui deficiência na fundamentação e impede o conhecimento da insurgência, de acordo com a histórica jurisprudência do STF a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) (GN) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
ART. 321 DO RISTF.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto Estadual. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 804624 AgR, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-08 PP-01705) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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