TJCE - 3013856-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025. Documento: 27978469
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27978469
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08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3013856-32.2023.8.06.0001 APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE APELADO: WERSANGELA CUNHA DUAVI Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27978469
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05/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3013856-32.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE.
EMBARGADA: WERSANGELA CUNHA DUAVI.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença proferida em primeira instância.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no voto embargado.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso ao se ater à tese firmada em julgamento de repercussão geral do STF (Tema n° 376) ignorando, contudo, o distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão em debate, que permitiria a manutenção da eliminação de candidatos do cadastro reserva a partir de cláusula de barreira prevista no edital de concurso público mesmo após a desistência/eliminação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas pelo certame. 4.
Contudo, verifica-se que o voto embargado, em sua fundamentação, esclareceu sobre a possibilidade de utilização de cláusula de barreira, contudo ressaltou que o instrumento convocatório fez-se ambíguo quanto ao número de vagas previstas no cadastro reserva para o cargo ao qual concorreu a embargada, devendo, portanto, prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos 5.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJCE; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3013856-32.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos (ID 18296038 da APC nº 3013856-32.2023.8.06.0001): "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL COM CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DOS CANDIDATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público em razão da imposição de suposta cláusula de barreira que teria obstado a correção da prova discursiva no aludido certame. 2.
A impetrante logrou a 18ª posição geral para o cargo em que concorreu nas vagas destinadas à ampla concorrência, contudo não teve sua prova dissertativa corrigida, uma vez que apenas 13 candidatos ao cargo de Gestor Ambiental - GA02 foram considerados habilitados para correção da prova discursiva. 3.
Ocorre que o item 6.1.23 do edital previa a correção das provas discursivas apenas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, incluindo-se os empatados em última colocação.
Contudo, o instrumento convocatório previu apenas 1 vaga imediata, mas 22 posições da ampla concorrência para o cadastro reserva. 4.
Assim, verifica-se que o número de correções das provas discursivas para o cargo ao qual concorreu a impetrante impediria a formação de cadastro reserva no quantitativo inicialmente estipulado e divulgado pela Administração Pública. 5.
Nessa perspectiva, impõe-se observar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, no caso de cláusulas editalícias ambíguas ou contraditórias, deverá prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos. - Reexame conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." Inconformada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no voto condutor, uma vez que teria ignorado o distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão em debate, que permitiria a manutenção da eliminação de candidatos do cadastro reserva a partir de cláusula de barreira prevista no edital de concurso público mesmo após a desistência/eliminação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas pelo certame.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo.
O recorrente afirma que o voto embargado teria sido omisso ao se ater à tese firmada em julgamento de repercussão geral do STF (Tema n° 376) ignorando, contudo, o distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão em debate, que permitiria a manutenção da eliminação de candidatos do cadastro reserva a partir de cláusula de barreira prevista no edital de concurso público mesmo após a desistência/eliminação de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas pelo certame.
Sob esse prisma, impõe-se realçar que o voto embargado, em sua fundamentação, esclareceu sobre a possibilidade de utilização de cláusula de barreira, contudo ressaltou que o instrumento convocatório fez-se ambíguo quanto ao número de vagas previstas no cadastro reserva para o cargo ao qual concorreu a embargada, devendo, portanto, prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos, como se verifica dos excertos infratranscritos: "Assim, assiste razão à impetrante ao afirmar que a limitação imposta à correção das discursivas vai de encontro ao número previsto no edital para o cadastro reserva, uma vez que fora expressamente comunicado no instrumento convocatório que figurariam no cadastro reserva as 22 pessoas aprovadas e melhor classificadas (fora da vaga imediata) para o cargo de Gestor Ambiental - GA02.
Sabe-se que a jurisprudência pátria tem admitido a cláusula de barreira em concursos públicos, uma vez que estabeleceria critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, preservando-se, portanto, a isonomia, bem como em harmonia com o princípio da proporcionalidade, já que se trata de instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
Nesse sentido, inclusive a Suprema Corte Federal posicionou-se, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 635739/AL, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, afirmando que "é constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame." STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736).
Contudo, observa-se que, no caso em apreço, o número de correções das provas discursivas para o cargo ao qual concorreu a impetrante impediria a formação de cadastro reserva no quantitativo inicialmente estipulado e divulgado pela Administração Pública.
Nessa perspectiva, impõe-se observar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, no caso de cláusulas editalícias ambíguas ou contraditórias, deverá prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos. " Dessarte, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado, como pretende o recorrente.
Assim, resta claro e nítido o intuito da embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Portanto, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida.
Finalmente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 3013856-32.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Embargado: WERSANGELA CUNHA DUAVI DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3013856-32.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE.
APELADO: WERSANGELA CUNHA DUAVI.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL COM CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DOS CANDIDATOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público em razão da imposição de suposta cláusula de barreira que teria obstado a correção da prova discursiva no aludido certame. 2.
A impetrante logrou a 18ª posição geral para o cargo em que concorreu nas vagas destinadas à ampla concorrência, contudo não teve sua prova dissertativa corrigida, uma vez que apenas 13 candidatos ao cargo de Gestor Ambiental - GA02 foram considerados habilitados para correção da prova discursiva. 3.
Ocorre que o item 6.1.23 do edital previa a correção das provas discursivas apenas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, incluindo-se os empatados em última colocação.
Contudo, o instrumento convocatório previu apenas 1 vaga imediata, mas 22 posições da ampla concorrência para o cadastro reserva. 4.
Assim, verifica-se que o número de correções das provas discursivas para o cargo ao qual concorreu a impetrante impediria a formação de cadastro reserva no quantitativo inicialmente estipulado e divulgado pela Administração Pública. 5.
Nessa perspectiva, impõe-se observar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, no caso de cláusulas editalícias ambíguas ou contraditórias, deverá prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos. - Reexame conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 3013856-32.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar o apelo interposto, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança requestada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado em razão da imposição de suposta cláusula de barreira que teria obstado a correção da prova discursiva da impetrante em concurso público.
O Writ: Wersângela Cunha Duaví impetrou Mandado de Segurança em face de ato que reputa ilegal e abusivo atribuído ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional -IDECAN e ao Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Alega que o seu direito líquido e certo teria sido violado em razão da não correção de sua prova dissertativa no concurso público realizado pela SEMACE para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva dos cargos de Fiscal Ambiental e Gestor Ambiental.
A impetrante sustenta que teria sido adotado critério limitativo no edital do certame (item 6.1.23), o qual restringia a correção das provas discursivas aos candidatos que figurassem até a 10ª classificação após a correção das provas objetivas, que impossibilitaria a formação do cadastro reserva de acordo com o número previsto naquele instrumento convocatório para o cargo ao qual concorreu a autora (22 posições).
Nesses termos, pugnou pela suspensão dos efeitos da cláusula de barreira para correção da prova discursiva, de forma liminar, determinando-se, ao fim, a continuidade da impetrante no certame, com a devida correção de sua prova discursiva no limite de vagas disponíveis para o cadastro reserva do cargo de Gestor Ambiental - GA02.
Decisão interlocutória (ID 14147729) em que o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado.
Manifestação apresentada pela SEMACE (ID 14147754) pela denegação da segurança, vez que a impetrante não teria demonstrado seu direito líquido e certo.
Alega, ainda, que a requerente teria tão somente expectativa de direito e que o número de candidatos previsto no edital para o cadastro reserva não poderia ser considerado para a correção das provas subjetivas, já que não corresponderia ao total de vagas existentes.
Informações prestadas pelo IDECAN (ID 14147758) sustentado, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e a vinculação ao instrumento convocatório.
Ao fim, pugnou pela denegação da segurança.
Sentença (ID 14147778) em que o Magistrado da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela concessão da segurança requestada, nos seguintes termos: "Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de acordo com a liminar, determinando ao impetrado que preceda com a correção da prova discursiva da candidata, em conformidade com os critérios adotados pela Banca Examinadora para o cargo de Gestor Ambiental - GA02.
Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09)." Apelação Cível interposta pela SEMACE (ID 14147783), argumentando que o edital previu, para o cargo ao qual concorreu a impetrante, apenas uma vaga, portanto dez candidatos estariam aptos a se submeterem à segunda fase, nos termos do item 6.1.23 do referido instrumento convocatório.
Dessa forma, defende que não haveria irregularidade na conduta da Administração Pública e roga pela reforma da decisão de primeiro grau.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID 14147786).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 16637050), opinando pela confirmação da sentença proferida em primeiro grau. É relatório.
VOTO Consoante relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em face de sentença que concedeu a segurança requestada no mandamus ora em exame.
No caso dos autos, a impetrante alega que o seu direito líquido e certo à correção de sua prova discursiva durante a realização do concurso público realizado pelo IDECAN para preenchimento de vaga de Gestor Ambiental - GA02 da SEMACE teria sido violado.
Sustenta que o instrumento convocatório do certame conteria cláusula de barreira na referida fase que impediria a formação de cadastro reserva no número previsto no Edital nº 01/2022 - SEMACE, de 25 de maio de 2022.
Confira-se os dispositivos editalícios contra os quais se insurge a impetrante: "6.1.23 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados nas provas objetivas, classificados até 10 (dez) vezes o número de vagas previstas para cada cargo, em cada modalidade de concorrência, incluindo-se os empatados em última colocação. 6.1.23.1 Não havendo candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros aprovados na prova objetiva, será corrigida a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite de correções de que trata o subitem 6.1.23 deste Edital, respeitados os empates na última colocação. 6.1.23.2 Os candidatos que não tiverem a sua prova discursiva corrigida na forma do subitem 6.1.23 estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no Concurso" Consoante o comprovante de inscrição da impetrante acostado aos autos (ID 14147724), a candidata concorreu ao cargo Gestor Ambiental - GA02, para o qual o instrumento convocatório previu apenas 1 vaga imediata, mas cujo cadastro reserva anunciou o total de 33 posições gerais como cadastro reserva, sendo 22 dessas destinadas à ampla concorrência.
Dessa forma, importa realçar que a impetrante logrou a 18ª posição geral para o cargo em que concorreu nas vagas destinadas à ampla concorrência (ID 14147725), contudo não teve sua prova dissertativa corrigida em virtude do que dispõe o item 6.1.23 do referido edital.
Verifica-se, ainda, que apenas 13 candidatos ao cargo de Gestor Ambiental - GA02 foram considerados habilitados para correção da prova discursiva.
Assim, assiste razão à impetrante ao afirmar que a limitação imposta à correção das discursivas vai de encontro ao número previsto no edital para o cadastro reserva, uma vez que fora expressamente comunicado no instrumento convocatório que figurariam no cadastro reserva as 22 pessoas aprovadas e melhor classificadas (fora da vaga imediata) para o cargo de Gestor Ambiental - GA02.
Sabe-se que a jurisprudência pátria tem admitido a cláusula de barreira em concursos públicos, uma vez que estabeleceria critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, preservando-se, portanto, a isonomia, bem como em harmonia com o princípio da proporcionalidade, já que se trata de instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar cargos públicos.
Nesse sentido, inclusive a Suprema Corte Federal posicionou-se, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 635739/AL, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, afirmando que "é constitucional a regra denominada "cláusula de barreira", inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame." STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) (Info 736).
Contudo, observa-se que, no caso em apreço, o número de correções das provas discursivas para o cargo ao qual concorreu a impetrante impediria a formação de cadastro reserva no quantitativo inicialmente estipulado e divulgado pela Administração Pública.
Nessa perspectiva, impõe-se observar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, no caso de cláusulas editalícias ambíguas ou contraditórias, deverá prevalecer a interpretação mais favorável aos candidatos.
Nesse sentido, confira-se (sem grifos no original): "REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031508-02.2023.8.08.0000 REMETENTE: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Vitória IMPETRANTE: LAIZ DE OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DO INCAPER RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INCAPER.
COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DUPLICIDADE INTERPRETAÇÃO REGRA EDITALÍCIA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise do Edital, conclui-se que o candidato que comprovar a soma de 12 meses completos de experiência profissional computaria 10 (dez) pontos, sendo certo que a pontuação máxima que poderia obter é de 30 pontos, haja vista que apenas poderia comprovar o máximo de 03 (três) anos de experiência. 2.
Inexiste qualquer regramento no sentido de que os 12 meses completos deverão ser no mesmo vínculo/ atividade profissional, o que impede que tal limitação seja aplicada para fins de impedir o cômputo da pontuação respectiva em benefício da candidata. 3.
A cada 12 meses comprovados de experiência profissional, deveriam ser computados 10 pontos, nos exatos termos do que prevê o Edital. 4.
O edital do concurso público é a norma que rege todas suas fases, de modo que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, que deverão se sujeitar às exigências nele contidas. 5.
Entretanto, em caso de eventual ambiguidade na interpretação das cláusulas editalícias que permita mais de uma interpretação, o candidato não poderá ser prejudicado, devendo prevalecer aquela regra que lhe é mais favorável." (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 5031508-02.2023.8.08.0024, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) *** "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE REDAÇÕES A SEREM CORRIGIDAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DA LISTA GERAL E DA LISTA ESPECÍFICA PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM DESACORDO COM O EDITAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Constitui sólido postulado que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, que, por ostentarem caráter discricionário, somente podem ser examinados sob o prisma de sua legalidade. 2.
O edital é a lei interna do concurso, de modo que suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os participantes do certame, que aderem ao instrumento convocatório e, por isso, passam a sujeitar-se ao regramento nele contido. 3. É possível que ocorra retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, devendo o julgador optar pela interpretação que seja mais favorável ao candidato, no caso de haver normas editalícias dúbias ou contraditórias. 4.
Apelação conhecida e provida." (TJ-DF 07348163120198070001 DF 0734816-31.2019.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escorreita a decisão proferida em primeira instância.
Assim, há que ser denegado o apelo interposto e confirmada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, conheço do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que concedeu a segurança requestada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3013856-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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