TJCE - 3014160-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3014160-31.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JOSE CARLOS DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3014160-31.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO:JOSE CARLOS DE MENEZES Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de cobrança.
Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas nem contabilizadas para o ingresso na inatividade.
Enriquecimento ilícito do poder público.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente a ação de conversão de licença prêmio e férias não usufruídas em pecúnia. II Questão Em Discussão: Verificar se o autor tem direito à conversão em pecúnia de período de férias e licença prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional. III.
Razões De Decidir: 3.1.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de quaisquer direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, descabendo-se, portanto, aventar inércia do requerente em postular o gozo de licença prêmio e de férias não usufruídas. 3.2.
Não há óbice à conversão em pecúnia da licença prêmio e das férias não gozadas quando estas, como no presente caso, não forem contabilizadas para o ingresso do autor na inatividade, podendo a pretensão ser requerida a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, dispensando, pois, a finalização do ato pelo Tribunal de Contas. Iv.
Dispositivo E Tese: Recurso conhecido e desprovido. ________________ Jurisprudência relevantes citadas: Tema 635/STF; Súmula 51/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de licença prêmio e férias não usufruídas durante a atividade funcional, nos termos do dispositivo a seguir: Por assim entender, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Ceará/CE ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias (de 15/10/1992 a 14/10/1993; 15/10/1997 a 14/10/1998; 15/10/1998 a 14/10/1999) e licença especial (período de 15/10/1987 a 14/10/1997) não gozados pelo Autor, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Anoto que a efetiva liquidação dos valores devidos há de fazer-se por simples cálculo aritmético, a cargo do autor (art. 509, § 2º, do CPC).
A base de cálculo é o valor da remuneração no ato da reforma. Na correção dos valores devidos será utilizada a SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
Para o período anterior, deverá a correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, Lei n. 6.899/81. ser praticada mediante uso do IPCA-e, contando-se juros de mora, a partir da citação (art. 405, CC), segundo o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97). Frise-se que o valor em discussão importa em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda (Súmula 136 STJ). Condeno o Estado do Ceará, por sua vez, no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista que a Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. Em seu apelo, o ente público aduz que: a) o período referente às férias e licença cuja conversão em pecúnia o demandante requer foi averbado em dobro e utilizado como tempo para fins de reserva remunerada, não havendo possibilidade de desaverbação; b) violação ao princípio da legalidade, ao fundamento de que não existe previsão legal alguma autorizando a conversão das férias/licença do recorrido em pecúnia; c) que o demandante não postulou o gozo da licença prêmio e das férias quando em atividade, devendo, portanto, arcar com as consequências de seus atos, ou seja, de sua inércia e; d) que o autor ainda não faria jus à conversão requerida, ressalvando-se a possibilidade de o servidor apresentar novo requerimento, após registro do ato de reforma pelo TCE-CE. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor tem direito à conversão em pecúnia de período de férias e licença prêmio não usufruídos durante sua atividade funcional. Inicialmente, quanto ao argumento recursal de inexistência de previsão legal autorizando a conversão das férias/licença em pecúnia, é importante destacar a consolidação do entendimento no sentido de que, quando ocorre a inatividade, deve-se garantir a transformação de qualquer direito remuneratório em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa, de forma que a ausência de legislação específica acerca desta possibilidade não obsta a concessão de tais benesses. Menciona-se, nesta perspectiva, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral, fixou a compreensão de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Em reforço, cumpre citar que foi editada a Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal do Estado do Ceará, enunciado que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Conforme a compreensão exposta, descabe falar-se em inércia do requerente em postular o gozo da licença prêmio e das férias não usufruída, vez que a conversão em pecúnia visa justamente evitar enriquecimento ilícito do ente público. Lado outro, é certo que, conforme aventado pelo recorrente, há óbice à conversão em pecúnia da licença prêmio e das férias não gozadas se estas tiverem sido contabilizadas para o ingresso do autor na inatividade. Ocorre, contudo, que compulsando a documentação acostada aos autos, sobretudo o ID nº 14725510 - Pág. 33, constata-se que os períodos alusivos à licença especial e às férias não usufruídos não foram necessariamente contabilizados para a sua inatividade, haja vista que excluindo os lapsos temporais em alude, o requerente ainda contaria com os 30 (trinta) anos de contribuição exigidos para a sua passagem à inatividade, fazendo o mesmo, portanto, jus às conversões em pecúnia postulada nos presentes autos, as quais não se tratam, por conseguinte, de desaverbação de períodos. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo em caso similar: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
REGISTRO PELO TCU.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA.
DESAVERBAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. (...) 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
No caso concreto, a averbação em dobro das licenças-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, sendo cabível a desaverbação e, consequentemente, a indenização, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 5.
O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF-4 - AC: 50105497320174047102 RS 5010549-73.2017.4.04.7102, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA). (grifei). Desta forma, restando incontroverso nos autos que o autor não usufruiu da licença-prêmio e das férias a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua reserva remunerada, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, conforme recentes julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Púbico: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023).(grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). (grifei). Por fim, relativamente à irresignação recursal de necessidade de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, salienta-se que as conversões em pecúnia requeridas dispensam tal finalização, podendo ser pleiteadas a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público e não do ato de homologação pelo Tribunal de Contas.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado que segue: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA CONCESSÃO APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora, militar da reserva remunerada, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição, na qual se pretendia a obtenção de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados e férias não usufruídas.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3.
A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" e não do ato de homologação pelo TCU. 4.
Embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria.
Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear a indenização de férias não gozadas é a data da concessão da aposentadoria: 7.
Na presente hipótese, decorrido o prazo prescricional quinquenal, visto que a transferência para reserva remunerada foi concedida em 20.04.2006 e a presente ação ajuizada somente em 04/06/2019, mais de treze anos depois. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 9.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50100167220194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2021). À vista do cenário supra, de rigor, portanto, o desprovimento recursal, com a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada. Por consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo fixada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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