TJCE - 3014549-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3014549-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PATRICIA AGUIAR RODRIGUES RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Patricia Aguiar Rodrigues, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que exercia a função de socioeducadora na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, tendo sido admitida por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Aduz que o ingresso na função se deu por processo seletivo simplificado, ora regido pela LC 169/16 (anexo 5) e pelo Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG (anexo 6), cuja vigência do contrato teve início no dia 05/02/2018 (anexo 7).
Afirma que fora surpreendida com uma publicação no Diário Oficial do Estado - DOE (anexo 8) informando a rescisão do contrato de admissão, com fundamento no disposto no inciso IV do art. 12 da LC 169/16 e no processo administrativo nº 09418660/2022.
Narra que sequer foi notificada sobre o referido processo, a fim de apresentar sua defesa em face da infração administrativa a ela imputada, prejudicando de maneira irreversível o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sentença parcialmente procedente para "determinar que a ré proceda, no prazo de dez dias, a baixa na CTPS da autora, sob pena de aplicação de multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)" (ID: 14040827).
A posição foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3014549-16.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão] PARTE AUTORA: RECORRENTE: PATRICIA AGUIAR RODRIGUES PARTE RÉ: RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014549-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PATRICIA AGUIAR RODRIGUES RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando a oposição ao julgamento virtual (ID 14214445), retira-se o processo da sessão virtual de NOVEMBRO e encaminhe-se os autos para ser pautado em sessão que viabilize a sustentação oral. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014549-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PATRICIA AGUIAR RODRIGUES RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pela Patricia Aguiar Rodrigues é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 17/06/2024 (ID. 6183727 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 26/06/2024 (ID. 14040847), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 14040847).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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