TJCE - 3014549-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002430-87.2023.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARINA VIEIRA FONTENELLE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002430-87.2023.8.06.0012 RECORRENTE: MARINA VIEIRA FONTENELLE RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: 19º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA NA ORIGEM.
NEGATIVAÇÃO JULGADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO ORA DEFERIDO PARA R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MORAIS ORA ALTERADOS.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Marina Vieira Fontenelle, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 17971394) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 2934483300000, bem como a nulidade do débito a ela vinculada que ensejou a negativação da autora, no valor de R$ 329,56 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos); determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais em prol da promovente, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em suma, ser ínfimo o valor da indenização arbitrada, pois seu nome fora incluído indevidamente nos cadastros de maus pagadores, o que lhe teria prejudicado a capacidade de realizar compras ou adquirir crédito em seu nome.
Assim, por entender que o montante arbitrado na sentença encontra-se aquém do razoável, requereu a majoração dos danos morais a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que o termo inicial dos juros de mora fluam a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (ID. 17971400).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID. 17971418).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se o valor da indenização arbitrada pelo juízo de base está condizente com os danos morais suportados pelo recorrente, em virtude da negativação indevida levada a efeito pela empresa recorrida, decorrente do contrato n. 2934483300000 (R$ 329,56), com inclusão em 17/01/2022, de modo que eventual legitimidade do débito não mais é objeto de discussão porquanto declarado nulo na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, transitando em julgado tal capítulo da decisão.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois sobre os danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, se configura in re ipsa. É presumido e decorre da ilicitude do fato que não pode ser considerado um mero aborrecimento, ou um dissabor do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, enquanto passível de causar-lhe inúmeros transtornos.
Entendimento corroborado pelo egrégio Tribunal de Justiça Estado do Ceará e pelas Turmas Recursais alencarinas.
Transcrevo os julgados, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência da cessão do suposto contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, constando, ainda, que o responsável pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi o banco réu da ação, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de ilegitimidade passiva. 2.
Dano moral.
A demonstração da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela agravada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0008181-34.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050139-46.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 16/02/2023).
Cumpre salientar, ademais, que não constam nos autos apontamentos restritivos anteriores, não se aplicando ao caso a previsão da Súmula 385 do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Acerca do dano moral, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
O direito não é uma ciência exata, razão pela qual é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto e, por ocasião da quantificação, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em relação ao valor arbitrado na origem para a devida compensação dos danos morais (R$ 3.000,00), data máxima vênia do juízo sentenciante, entendo-o como irrisório para cumprir o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável e proporcional majorar tal montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que este valor está conforme aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida).
Por fim, em relação ao pleito de reforma do termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais, entendo que também merece guarida, pois o vínculo jurídico que deu causa à inscrição não restou comprovado, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual, mas sim extracontratual, devendo ser aplicado, in casu, o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que o termo inicial dos juros moratórios incidam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014549-16.2023.8.06.0001 [Demissão ou Exoneração] AUTOR: PATRICIA AGUIAR RODRIGUES REU: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA PATRICIA AGUIAR RODRIGUES opôs embargos de declaração de ID 73058611 entendendo que a sentença de ID 71976069, ocorreu em omissão, uma vez que não se manifestou sobre alguns pontos relevantes do que foi arguido na exordial e na réplica no tocante a previsão da Lei Complementar Estadual nº 169/2016, que garante incondicionalmente o contraditório e a ampla defesa no processo de sindicância. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual que a parte autora tomou ciência da sentença no dia 30/11/2023 e protocolou os embargos em 05/12/2023, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreia sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão, sendo que o pedido da autora afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) A sentença de ID 71976069 foi fundamentada nos seguintes termos: "Ademais, a tese da autora cai por terra, eis que o ente municipal demonstrou nos autos a existência do procedimento, que, inclusive revela situação grave (abandono da função).
Destaque-se que a autora não nega ter abandonado o serviço.
Simplesmente, aduz que comunicou tempestivamente a administração.
Por outro lado, em réplica, a parte autora noticia que não fora cientificada de tal procedimento.
Contudo, a precariedade do vínculo é patente a justificar este silêncio, eis que o contratado não tem direito subjetivo a preservação do vínculo, que é temporário pela própria natureza, visando o procedimento revelar o interesse público que albergaria a decisão e não conferir um direito ao autor de, assim querendo, manter o status quo.
Repita-se, a própria autora informa que deixou de ir trabalhar a partir de 08/08/2022 (id 57275810)." Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 73058611, porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. 1 Ambas normas aqui aplicadas de forma subsidiária (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Fortaleza, 6 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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